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Sergio Moro e a presunção de inocência

“Se você tem uma prova categórica não se pode falar em presunção de inocência,” diz Moro. Baralho! Ensinaram-me tudo errado nas aulas de Direito Constitucional. Como amanheci semi-bonzinho – até já dei bom dia para uma criatura de “telemarketing”, envio-lhe, excelência uma ajudazinha didática. Excelência o princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 – “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Entendeu aí: Até sentença penal CONDENATÓRIA transitada em julgado. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Para V.Exa.não me achar implicante e parcial, cito – depois desinfetarei a boca – o vosso “parça” nos saberes, e nas parcialidades incriminatórias, o MD. Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em dos livros que ele clonou de um jurista espanhol: Alexandre de Moraes (2007) entende que “o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.” Atender tão somente a convicção do fato probatório para se dispensar um Princípio Constitucional, para tão somente corresponder às expectativas sociais criadas, que se institua, então, Excelência; a pena de morte; a tortura para obter a confissão; a prova ilícita para qualquer das partes; o julgamento imediato e sem dilação probatória; a prisão cautelar como regra; a prisão em flagrante prendendo por sí só e já autorizando a condenação sem processo… Como faria bem se as pessoas conhecessem Cesare Beccaria. “A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do próprio conhecimento” — Platão

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Condução coercitiva de ex-presidente Lula foi ilegal e inconstitucional

Vimos um espetáculo lamentável na sexta-feira, 4 de março. Este dia ficará marcado como “o dia em que um ex-presidente da República foi ilegal e inconstitucionalmente preso por algumas horas”, sendo o ato apelidado de “condução coercitiva”. Sem trocadilho, tucanaram a prisão cautelar. Por Lenio Luiz Streck¹ Nem preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir. Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui. Mas, em um país em que já não se cumpre a própria Constituição, o que é mais uma rasgadinha no Código de Processo Penal, pois não?  Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado — Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha?) do Código de Processo Penal diz que Art. 218 – A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente. Art. 260 – “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”. Ora, até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible hermenêutico da vaca.  A lei exige intimação prévia. Nos dois casos. Mais: a condução coercitiva, feita fora da lei, é uma prisão por algumas horas. E prisão por um segundo já é prisão. Pior: mesmo que se cumprisse o CPP, ainda assim haveria de ver se, parametricamente, se os artigos 218 e 260 são constitucionais. A resposta é: no mínimo o artigo 260 é inconstitucional (não recepcionado) porque implica em produção de prova contra si mesmo. É írrito. Nenhum. Sim, sei que o Supremo Tribunal Federal disse que a condução coercitiva é possível. Mas não nos moldes do que estamos discutindo aqui. Cabe(ria) a condução nos termos do que está no CPP. Recusa imotivada, eis o busílis. Não atender a uma intimação: essa é aratio.  E, acrescento: o STF não foi instado para falar da (in)constitucionalidade do artigo 260. Mas, mesmo que o STF venha a dizer que o dispositivo foi recepcionado, ainda assim haveria de se superar a sua literalidade garantista e garantidora: a de que só cabe a condução nos casos em alguém foi intimado e não comparece imotivadamente. Logo, o ex-presidente Lula e todas as pessoas que até hoje foram “conduzidas coercitivamente” (dentro ou fora da “lava jato”) o foram à revelia do ordenamento jurídico. Que coisa impressionante é essa que está ocorrendo no país. Desde o Supremo Tribunal Federal até o juiz do juizado especial de pequenas causas se descumpre a lei e a Constituição. Assim, de grão em grão vamos retrocedendo no Estado Democrático de Direito. Sempre em nome da moral publica, do clamor social, etc. Quando Procurador de Justiça, os desembargadores da 5ª Câmara e eu colocávamos a mão no ouvido para ver se ouvíamos o clamor social. Sim. Para prender, basta dizer a palavra mágica: clamor social e garantia da ordem pública. Não são mais conceitos jurídicos, e, sim enunciados performativos. É como se o juiz, usando de sua livre apreciação da prova (eis a ironia da história — 99% dos processualistas penais nunca se importaram com a livre apreciação, ao ponto de estar intacto no projeto do NCPP) — tivesse um clamorômetro ou um segunrançômetro. A polícia diz que foi para resguardar a segurança do ex-presidente. Ah, bom. Estado de exceção é sempre feito para resguardar a segurança. Oestablishment juspunitivo (MP, PJ e PF) suspendeu mais uma vez a lei. Pois é. Soberano é quem decide sobre o estado de exceção. E o estado de exceção pode ser definido, segundo Agamben, pela máxima latina necessitas legem non habet (necessidade não tem lei). Espero que tudo isso sirva de lição à comunidade jurídica. Quando há mais de 20 anos eu alertava para o fato de que o livre convencimento e a livre apreciação eram uma carta em branco para o arbítrio, muitos processualistas me recriminavam, dizendo: a livre apreciação é motivada. E eu respondia: isso é um argumento retórico. Se tenho livre apreciação, depois busco uma motivação. E mais: desde quando motivação é igual a fundamentação?  Hoje posso dizer: eu avisei. Espero que os processualistas não vacilem quando discutirem o novo CPP. Simples assim! Post Scriptum: Consta que na decisão que determinou a oitiva de Lula e outros, o juiz Sergio Moro ordenou que primeiro houvesse um convite para, só depois, em caso de recusa, fazer a coerção. Sendo isso verdadeiro, podemos concluir que a polícia cometeu abuso de autoridade. De todo modo, a ressalva de “fazer o convite” não tem o condão de superar a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade da condução coercitiva. ¹ Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.

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Lenio Streck: “Não há nenhum elemento objetivo para Impeachment”

Professor de Direito Constitucional entende que não há nada que leve Dilma a efetivamente perder o mandato. Ex-procurador de Justiça e professor titular de Direito Constitucional da Unisinos, Lenio Luiz Streck contesta o parecer que defende a existência de fundamentação para o impeachment: O senhor considera apropriada essa discussão? Não é proibido falar de impeachment, está na Constituição. Se tem fundamentos, é outra história. Há uma questão aí que é chave: impeachment é um processo político. Entretanto, não quer dizer que ele não precisa do jurídico. Essa é a grande confusão que as pessoas estão fazendo. Por isso que a Constituição é sábia: embora sejam necessários dois terços da Câmara para o impeachment, é preciso um argumento jurídico forte. Esse argumento jurídico não pode ser inventado. Sem argumento jurídico não tem impeachment. É necessário que haja provas de que houve crime de responsabilidade ou improbidade, e para isso tem que provar o dolo (intenção de cometer o crime). Não basta dizer simplesmente que o presidente foi omisso. Tem de haver provas. Senão, sempre que a oposição somasse dois terços, poderia derrubar um governante. Esse foi o caso do Paraguai, onde o impeachment foi indevido. Foi um golpe. Porque simplesmente mudaram a Constituição para dizer que precisava o número X para derrubar. Não provaram aqueles fatos. No Brasil a lei diz que para que haja impeachment, precisa provar crime de responsabilidade. Por exemplo, o presidente cometeu improbidade administrativa, tais e tais atos.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Há uma dificuldade de estabelecer o equilíbrio entre o político e o jurídico. Sim. Podem se falar 200 mil coisas sobre isso, mas se as pessoas não entenderem não adianta, senão vão ficar achando que basta juntar dois terços e derrubar. Aí bate no Supremo, que faz o filtro. Senão, imaginem as Câmaras de Vereadores. É fácil ter dois terços contra. Bastaria qualquer oposição dizer: esse prefeito não dá mais, vamos impichá-lo. Mas não, tem que ter um motivo jurídico e depois somar dois terços para juntar o processo político. Dependendo de como é feito, um impeachment pode ser visto como um golpe ou como conquista democrática. Na sua avaliação, o impeachment seria sinal de amadurecimento democrático ou tentativa de tirar no tapetão? Se houver um fato que se enquadra na categoria de impeachment, a democracia está madura para isso. Mas não pode ser como escreveu o jurista de São Paulo, o professor Ives Gandra, afirmando que existiriam elementos para fazer impeachment com um parecer em que nem eram tão importante os argumentos jurídicos, e sim políticos. Não basta simplesmente dizer que a lei 1.079, que fala do crime de responsabilidade, está presente. Tem que dizer: em que momento, em que circunstância. Neste momento não existe nada concreto. Não há nenhum elemento objetivo para o impeachment. Há quem diga que, por Dilma ter presidido o conselho de Pasadena, poderia ser responsabilizada. Há um ponto chave: a lei de improbidade administrativa exige dolo, isto é, intenção manifesta de fazer tal coisa. Não admite culpa. O sujeito não pode ser punido porque foi relapso ou incompetente. A oposição teria que provar que, na qualidade de presidente do conselho de administração, dolosamente, a então ministra queria que aquele fato ocorresse para dar prejuízo à nação. Mas veja: naquele momento, Dilma não era presidente da República, então esse fato também não poderia ser usado contra ela. Então, mesmo que se provasse eventualmente dolo de Dilma no caso Pasadena, isso não ameaçaria o mandato presidencial? Não, porque isso é anterior ao mandato. Ela poderia até ser punida, mas não seria suficiente para perder o mandato. Ela não era nem candidata a presidente naquele momento. O caso de Pasadena não tem o condão de fazer o impeachment. Para isso a oposição teria que provar que a questão passa por crime eleitoral, ou algo assim. Acho que estão cavoucando no lugar errado. O jurista Ives Gandra disse que cabia o impeachment, que a presidente deixou acontecer as coisas na gestão dela. Mas isso é muito vago. Ives Gandra disse que a presidente que manda, é responsável pelo que acontece na Petrobras. Se é verdade isso, o presidente do Senado, ou o presidente da Câmara, ou qualquer governador… Tudo o que alguém fizessse acabaria estourando neles. Tudo o que acontecesse numa empresa estouraria no seu presidente. Tem de provar nexo de causalidade. Por Letícia Duarte/JusBrasil

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Lei seca. Bafômetro: o que ninguém explica

Por: Pedro Rubim Borges¹ – Promotor de Justiça Quando uma lei afeta de maneira significativa os interesses de uma sociedade, inicia-se uma disputa jurídica em torno da conveniência e da constitucionalidade da nova lei. Com relação à conveniência da “lei seca“, a imprensa e a opinião pública parecem já ter se rendido aos fatos. Desde que a lei entrou em vigor, o número de acidentes fatais em nossas estradas foi significativamente reduzido. Além disso, também se verificou uma significativa redução de despesas em hospitais públicos e na manutenção de nossas estradas. Por outro lado, a nova legislação também afetou o lucro de bares e casas noturnas. Sem poder questionar a conveniência da lei, advogados destes grupos passam a questionar a sua constitucionalidade. Alegam estes advogados que a constituição brasileira assegura o direito ao silêncio e, como corolário lógico deste direito, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. A este respeito não há dúvidas. O direito ao silêncio está previsto no artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição. Em conseqüência, a pessoa acusada não precisa participar de nenhum ato processual em que ela possa vir a produzir prova contra si própria. Pode se recusar a ser interrogada na delegacia de polícia e mesmo pelo juiz criminal. Pode ainda se recusar a participar de uma reprodução simulada de fatos, em que poderia ter que reconhecer que sua versão dos fatos foi fantasiosa. Em ambos os casos, porém, a participação do acusado envolve expressão de idéias e ele possui o direito constitucional de permanecer calado. Não é obrigado a expressar idéias que possam incriminá-lo.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] A este coro de advogados se uniu o doutor Ary Bergher, em artigo publicado no dia 14/08, em que associa tais direitos à tradição jurídica iluminista e à proteção contra a tortura. Surge, então, um paradoxo: todos os modernos países ocidentais seguem esta mesma tradição, repudiam a tortura e, ainda assim, adotam o emprego obrigatório do bafômetro como estratégia para reduzir as mortes no trânsito. Como isso pode ser possível? O que nenhum dos nossos advogados explica é que, ao redor do mundo, a interpretação que se dá a estes direitos está diretamente ligada à sua trajetória histórica de proteção ao silêncio e à liberdade de consciência. A Constituição norte-americana foi a primeira a prever o direito ao silêncio. Nos Estados Unidos, o bafômetro e o princípio da auto-incriminação convivem em perfeita harmonia. A explicação é simples: o motorista que sopra o bafômetro não está expressando nenhuma idéia. Soprar o bafômetro não viola a consciência do motorista. Ele está simplesmente entregando uma amostra de material para ser submetido a análise científica. Não por acaso, o direito norte-americano também autoriza os juízes a intimarem acusados para providenciarem uma amostra de material para que seja feito o exame de DNA. Finalmente, há um exemplo bastante esclarecedor. Sempre que é necessária a realização de exame de identificação de voz, a pessoa acusada não pode se recusar a providenciar uma amostra de sua voz para análise científica. Ainda que ela tenha o direito de permanecer calada, este direito está diretamente relacionado à proteção da consciência do acusado. A mera repetição de um texto em voz alta não ofende sua dignidade pessoal, nem viola sua liberdade de consciência. O direito norte-americano é bem claro. O princípio da auto-incriminação abrange apenas atos que envolvam a expressão de idéias. Logo, o bafômetro não viola a constituição. No direito brasileiro, o STF deverá em breve esclarecer a questão. Temos as mesmas cláusulas constitucionais. Temos a mesma necessidade de conter as mortes no trânsito. Temos que ter uma decisão que desconstrua o discurso formalista dos advogados brasileiros e que atenda às necessidades de nossa sociedade, a quem a Constituição, em última instância, se destina. ¹Pedro Rubim Borges-Fortes é Professor da FGV, Promotor de Justiça, Mestre em direito por Harvard e por Stanford, e já foi parado para fazer teste do bafômetro na Espanha, onde essa história de inconstitucionalidade não cola.”

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Internet e Direito do Trabalho: Uso de redes sociais é motivo para demissão por justa causa

Empregados são demitidos e processados por uso indevido de blogs e redes sociais Um empregado de uma empresa do setor financeiro criou um blog. E, desavisado, colocou informações sobre o balanço da companhia que, recentemente, havia aberto seu capital. O problema é que os dados eram diferentes dos enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa recebeu uma advertência formal do órgão fiscalizador e demitiu por justa causa o profissional. Cada vez mais as empresas têm enfrentado problemas devido ao mau uso da internet por seus funcionários. Muitos casos envolvem o MSN e redes sociais – Facebook, Twitter e You Tube – e acabam gerando ações na Justiça. Nos processos, as companhias buscam indenizações de seus ex-funcionários ou de concorrentes que a teriam prejudicado por meio da internet. O crescente volume de casos têm movimentado os escritórios especializados em direito digital. “Estamos indicando às empresas, principalmente aquelas com capital aberto, que atualizem seus códigos de ética em relação aos ambientes digitais”, diz a advogada Patricia Peck, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, que ressalta o risco que muitas companhias de capital aberto estão correndo com a manutenção de páginas no Twitter para comunicação entre investidores e diretores “O risco é enorme.” Em alguns casos, a internet acaba servindo de prova para a demissão por justa causa. Em um deles, o funcionário descreveu em sua página no Orkut que estava furtando notas fiscais da empresa onde trabalhava, vangloriando-se do feito. Em ação trabalhista, ele não só pediu reintegração ao emprego, como indenização por danos morais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com relatoria da desembargadora Edna Pedroso Romanini, rejeitou ambos os pedidos. Em outro caso, um funcionário foi demitido por justa causa após ser flagrado, em vídeo postado no You Tube, dando cavalo de pau com a empilhadeira da empresa têxtil onde trabalhava. A partir do vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato, da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em São Paulo, negou o pedido de reintegração ao emprego. A magistrada considerou que o ex-funcionário usou a máquina de forma indevida durante o horário de trabalho.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Geralmente, as empresas se contentam com a demissão por justa causa do funcionário imprudente, segundo Peck. Com exemplo, ela cita um caso patrocinado por seu escritório envolvendo um profissional de uma empresa de call center. Ele criou um blog em que, encerrado o expediente, publicava as perguntas consideradas por ele mais idiotas dos “clientes mais burros do dia” e os colegas votavam nas melhores da semana e do mês. Após reclamação feita por uma das empresas clientes do call center, o blogueiro foi demitido por justa causa. “Geralmente, pedidos de indenização só envolvem profissionais de alto escalão, como conselheiros, diretores e executivos”, afirma Peck. Esses profissionais, segundo ela, se sentem impunes e acabam prejudicando a imagem das companhias. “É como se as informações publicadas fossem do executivo e não da empresa.” A advogada diz que essas situações ficaram mais comuns a partir do ano passado, quando ocorreram muitas demissões com o crescimento no número de fusões – o que coincidiu com a época do lançamento do Twitter. Um dos casos envolve um pedido de indenização de uma pizzaria americana a dois ex-funcionários que disponibilizaram no You Tube as supostas más condições de higiene na empresa. A ação tramita na Justiça americana. Os casos de concorrência desleal também levam ao pedido de indenização, segundo o advogado Rony Vainzof, do escritório Opice Blum Advogados. Recentemente, uma empresa acionou a concorrente porque um ex-funcionário levou com ele contatos que conquistou no antigo emprego e o manteve na sua lista do MSN. Em outro caso, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou ex-funcionários que usaram o Google para roubar clientes da companhia onde trabalharam. Eles cadastraram o nome da empresa no Google. Assim, sempre que algum usuário do Google procurava pelo nome da companhia, aparecia o link da concorrente, onde foram trabalhar. “Ainda cabe recurso. Mas, com isso, eles foram condenados, em segunda instância, a pagar multa à antiga empresa”, diz o advogado. O prejuízo das empresas com o mau uso da internet pode, inclusive, ser dimensionado. Uma empresa com 50 funcionários que utilizem a internet para resolver problemas pessoais como pagar contas e bater papo com amigos pelo período de uma hora por dia, pode sofrer um prejuízo de quase R$ 35 mil por mês em termos de produtividade dos empregados. “Claro que essa uma hora na internet geralmente é fracionada de 15 em 15 minutos, por exemplo”, afirma o perito digital Wanderson Castilho. O cálculo dele, levando em consideração um salário mensal médio de R$ 1.250, foi realizado a partir de um programa disponível no site www.brc.com.br . Por meio da ferramenta, as empresas podem calcular qual é o prejuízo causado pelo mau uso da internet por seus funcionários. Castilho usa o programa nos processos relacionados às redes sociais. “Com ela, o empregador pode deixar claro a relação direta entre a produtividade e o mau uso da internet porque o empregado não é dono do tempo dele quando está na empresa”, afirma. com informações do Jornal Valor

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Empregador pode monitorar o que empregado faz no computador

Em toda essa polêmica resta sempre a pergunta de até que ponto a Constituição Federal está, ou não, sendo violada? Está claro no art. 5º, XII: “…é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,…” É bem provável que a questão provoque uma demanda judicial que certamente irá exigir uma manifestação do Supremo Tribunal Federal, quanto a constitucionalidade, ou não, do ato. Também, é provável que quando o STF se manifestar, novas tecnologias terão substituído o tráfego de mensagens na internet. José Mesquita Empresa pode vigiar tudo que funcionário faz no computador do trabalho Monitoramento é possível desde que esteja no contrato. Confira formas que as empresas têm de fazer a vigilância. As empresas têm o direito de monitorar tudo o que os funcionários fazem no computador do trabalho, desde que a vigilância seja previamente informada e esteja prevista em contrato. Segundo advogados consultados pelo G1, caso o profissional seja pego pelo monitoramento fazendo algo proibido pelo empregador, ele pode ser demitido por justa causa.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Para quem fica o dia inteiro na frente do computador, o rastreamento pode soar invasivo, mas o argumento das empresas é que, se o instrumento é para o trabalho, ele não pode ser usado da forma que os empregados bem entendem. Empresa paga o pato De acordo com o advogado Renato Opice Blum, especialista em direito eletrônico, o que legitima o poder das empresas de vigiar os empregados é a própria legislação. O Código Civil prevê que o empregador é responsável por tudo o que os trabalhadores fazem usando as conexões e os equipamentos da empresa. Isso significa que, se um funcionário cometer um crime por meio do computador do trabalho, a empresa responde judicialmente pelo caso. O funcionário também poderá responder pelo crime, mas os prejudicados costumam processar as empresas por conta de elas terem mais poder e dinheiro em caso de indenizações. “Quem paga o pato é a empresa”, afirma Blum. E-mail pessoal O monitoramento do e-mail pessoal é a questão mais polêmica, explica o advogado trabalhista Alan Balaban Sasson, uma vez que muitos profissionais alegam ser invasão de privacidade. Veja casos em que o trabalhador pode ‘demitir’ seu empregador Falar mal de ex-chefe ou de ex-empregado pode acabar na Justiça De acordo com o advogado, o monitoramento único e exclusivo do e-mail pessoal do trabalhador não é permitido, mas os programas de vigilância acabam monitorando o e-mail particular quando ele é acessado no computador da empresa. No entanto, se está previsto em contrato que o computador é monitorado e que, caso o funcionário entrar no e-mail pessoal a página também poderá ser monitorada, e mesmo assim o profissional opta por acessar o e-mail, fica difícil querer questionar a empresa pelo ocorrido. “O contrato é a palavra-chave. O que o chefe não pode é simplesmente chegar a falar ‘deixa eu olhar seu e-mail pessoal’. Nesse caso, seria uma coação”, afirma. Coação é uma ação injusta feita a uma pessoa, impedindo a livre manifestação da vontade do coagido. O advogado Blum aconselha que as empresas proíbam ou bloqueiem o acesso ao e-mail pessoal para evitar dores de cabeça com a questão. Bloqueios Desde que registrado no contrato, as empresas têm o direito de permitir ou bloquear qualquer tipo de ferramenta no computador, além de poder usar de diversos meios para vigiar o funcionário. “Do mesmo jeito que é permitido colocar um supervisor para monitorar o trabalho, é possível fazer a vigilância eletrônica”, explica Sasson. É permitido, inclusive, gravar conversas do MSN, rastrear arquivos deixados na máquina e monitorar as palavras escritas pelo funcionário. Justa causa Além da questão jurídica, as justificativas das empresas para fazer o monitoramento são muitas, explicam os advogados, e vão desde proteger informações confidenciais da companhia a até mesmo acompanhar a produtividade do trabalhador. Objetivos vão desde proteger informações confidenciais da companhia a até mesmo acompanhar a produtividade do trabalhador” Caso um funcionário seja pego pelo monitoramento fazendo algo proibido em contrato pela empresa, ele pode ser mandado embora por justa causa, dizem os advogados. Em casos de flagrantes de descumprimentos não tão graves, como o acesso a uma rede social quando isso for proibido, o funcionário recebe uma advertência. Em caso de reincidência, ele recebe suspensão e, se repetir pela terceira vez, pode ser mandado embora por justa causa. Já se ele for pego fazendo algo mais grave, como acessando sites de pornografia infantil, por exemplo, a demissão por justa causa pode ser imediata. Mercado De olho nesse grande mercado, uma vez que o computador é cada vez mais a principal ferramenta de trabalho nas empresas, desenvolvedoras de softwares usam a criatividade para oferecer programas que atendam às demandas dos empregadores (veja no quadro acima). O diretor da desenvolvedora BRconnection, Francisco Odorino Pinheiro Neto, afirma que tanto empresas pequenas como grandes o procuram em busca de soluções. MSN Entre os programas desenvolvidos pela empresa está um software que controla o uso do MSN. Com a ferramenta, é possível definir com quais pessoas o funcionário pode interagir e gravar as conversas realizadas. Neto explica que o programa notifica os participantes sobre a gravação. O programa também rastreia as palavras usadas pelo funcionário na conversa e, se necessário, impede que alguns termos sejam enviados. Senha bancária A Guidance Software, outra empresa que desenvolve softwares de monitoramento, oferece um produto que monitora tudo o que o funcionário faz no computador, desde arquivos utilizados, a e-mails escritos e sites visitados. Fabrício Simão, gerente técnico para a América Latina da empresa, diz que, com determinados produtos, é possível gravar até a senha bancária digitada nos sites dos bancos. Portanto, recomenda-se muito cuidado ao utilizar serviços bancários em computadores do trabalho. Gabriela Gasparin/G1

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PEC das domésticas: lei deverá valer somente para novos contratos

O presidente da comissão nacional de estudos constitucionais da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Valmir Pontes Filho, diz que as novas regras para empregados domésticos poderiam valer apenas para contratos futuros. Isso porque, segundo o especialista, a validade das normas para os contratos firmados antes da promulgação da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) pode ser questionada na Justiça. Nova lei das domésticas começa nesta quarta-feira; veja o que muda Ministério deve apressar regras do FGTS para atender domésticos Folha responde a 70 dúvidas sobre a PEC dos empregados domésticos Pontes diz que, em geral, as leis passam a valer apenas a partir do momento em que são criadas e não podem reger as relações jurídicas estabelecidas antes de sua existência –caso dos contratos trabalhistas anteriores à PEC. Segundo ele, no entanto, uma pessoa não pode cobrar direitos não reconhecidos no passado após a criação das novas regras e não pode haver a retroatividade do pagamento.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] A validade da PEC para contratos anteriores à sua promulgação poderá ser contestada no STF (Supremo Tribunal Federal) para que seja decidida a questão. Podem encaminhar contestações dessa natureza ao Supremo as entidades representativas de âmbito nacional, os partidos com representação no Congresso Nacional, a OAB, a PGR (Procuradoria-Geral da República), os governadores, as mesas das Assembleias Legislativas e do Congresso e a presidente da República. CONTRAPONTO Outros advogados ouvidos pela Folha afirmam que a lei deve se aplicar, sim, a contratos vigentes –embora não seja retroativa. Um funcionário contratado há cinco anos, por exemplo, não poderá exigir na Justiça o recebimento de horas extras que não foram pagas nesse período porque não havia lei a respeito. Esse contrato, porém, precisa ser adequado à nova lei, com alteração dos parâmetros necessários –como a jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais e 8 diárias, com o pagamento de horas extras sobre o que exceder. Vale destacar que, a menos que haja alguma convenção coletiva da categoria que seja aceita pelo Ministério do Trabalho –o que não ocorreu ainda–, há o limite máximo de duas horas extras diárias para quem trabalha oito horas por dia. Nova lei do doméstico não é retroativa, ressalta advogado Redução de jornada não poderá cortar salário, diz advogado Frank Santos, advogado trabalhista do escritório M&M Advogados Associados destaca que a nova lei não pode ser considerada inconstitucional. “Ela reverte, isto sim, uma desigualdade que havia antes, em que os domésticos não tinham os mesmos direitos de outros trabalhadores.” O presidente em exercício da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho), João Bispo, diz que dificilmente o debate vai chegar ao Supremo. “Do ponto de vista da técnica jurídica, os contratos de trabalho são relações de natureza continuativa. É natural que, ao longo do cumprimento de um contrato, haja alterações a partir do momento em que novas leis entram no mundo jurídico. Isso ocorre frequentemente e ninguém questiona se a mudança vai ocorrer só para os contratos posteriores”, diz o juiz. AVISO-PRÉVIO Quando o aviso-prévio foi ampliado, no ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a nova regra valia para demissões ocorridas após ela entrar em vigor –ou seja, atingia os contratos em vigor, desde que a dispensa tenha ocorrido após a lei passar a valer. A nova lei ampliou de 30 dias para até 90 dias o prazo desse aviso ao trabalhador, proporcional ao tempo de trabalho do funcionário. A cada ano trabalhado, são três dias a mais no aviso. Folha de S.Paulo

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STF reconhece relação homoafetiva de funcionários

Funcionários do Supremo Tribunal Federal (STF) que mantêm relacionamento homoafetivo já podem requerer o reconhecimento da união estável. Uma instrução normativa baixada em agosto pela Corte considera como entidade familiar casais heterossexuais e homossexuais. Ao solicitar benefícios, o servidor deve comprovar que tem uma convivência pública, contínua e duradoura. Para tanto, precisa apresentar uma declaração, os documentos do companheiro e pelo menos três provas do relacionamento, que podem ser a declaração conjunta de Imposto de Renda (IR), a comprovação de residência em comum por período igual ou superior a três anos e a prova da existência de uma conta bancária conjunta. Saiba mais Juiz usa versos de Fernando Pessoa para autorizar 1º casamento gay em Pernambuco “É um marco para a minha geração”, diz noivo de primeiro casamento civil gay do Rio Ministro do STF cassa decisão que negou pensão por morte a parceiro homoafetivo [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Entre os direitos garantidos está a pensão vitalícia em caso de morte do servidor do STF. Mas esse benefício somente será concedido ao companheiro do funcionário falecido se houver uma expressa manifestação de vontade nesse sentido. A instrução normativa foi baseada na Constituição, em leis e num julgamento ocorrido em maio no qual o plenário do STF reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. A decisão foi tomada durante a votação de ações movidas pela Procuradoria Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. UOL/Ag. Estado

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Expedido o primeiro alvará de Soltura no caso Senador Pompeu com base na Lei 12403/2011

Na noite dessa quarta-feira, às 19:00 horas, foi liberado o primeiro acusado no caso Senador Pompeu, no Ceará. Trata-se do Assessor Jurídico Robério Barbosa que teve prisão preventiva decretada pelo Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, nos autos da ação criminal 0003062-262011.8.0000, promovida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desfavor dos gestores do Município de Senador Pompeu. Advogado Criminalista Bruno Queiroz, responsável pela defesa, esclarece que requereu a revogação da prisão preventiva de Robério, com base na Lei 12.403/2011. Segunda a nova legislação a prisão preventiva somente será aplicada se não for possível ou recomendável a aplicação de outras medidas cautelares prevista na Lei. E sclarece o advogado, que antes da entrada em vigor da nova legislação, o juiz só tinha duas opções, ou prendia, ou mandava soltar o acusado. Com a nova lei, existem 15 medidas cautelares, as quais podem ser aplicadas em substituição da prisão preventiva, evitando o aumento desnecessário da população carcerária e a excessiva utilização da prisão antes da condenação definitiva, o que macula o princípio da Presunção de Inocência. No caso em tela, o Ministério Público firmou parecer no qual entendeu que o assessor jurídico não oferecia risco à investigação, o que tornava prisão desnecessária. O Desembargador Francisco Darival acatou o pedido de revogação de prisão preventiva e o parecer do Ministério Público, determinando a soltura do Assessor Jurídico. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Jair Bolsonaro: deputado homofóbico absolvido no Conselho de Ética da Câmara Federal

Acatando o Direito Constitucional da livre manifestação de pensamento, o Conselho de Ética da Câmara Federal absolveu o Deputado Jair Bolsonaro, e decidiu pelo arquivamento da representação apresentada pelo PSOL contra o parlamentar. Bolsonaro havia sido acusado pelo partido de fazer declarações de cunho preconceituoso contra negros e homossexuais. O Deputado Sérgio Brito (PSC-BA), argumentou que a representação deveria ter sido mantida. Já o Deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), defendeu a tese de que Bolsonaro tem o direito de se manifestar e se expressar. “As prerrogativas constitucionais são as garantias para funcionamento do legislativo. A inviolabilidade do mandato assegura a democracia”, disse. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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