No Brasil uma agência de detetives de São Paulo, especializada em investigações digitais, informou, extra oficialmente, que em média investiga 700 casos do adultério pela internet. A maioria é confirmada.A internet hoje é apontada como a causa de um em cada cinco divórcios no Brasil. Nos tribunais dos Estados Unidos mensagens trocadas nas redes sociais já são admitidas como prova de traição nos tribunais. Existe um interessante Acórdão do TJGB – Ac- Rel. Roberto Medeiros, n/. 117, in verbis: ” Caracteriza-se o crime de adultério também pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que inequivocadamente atentem contra a ordem matrimonial e importem em quebra do dever de recíproca fidelidade a que estão obrigados os cônjuges”. José Mesquita – Editor Ps. O adultério, embora retirado do Código Penal, ainda está presente no Codex repressivo social. por: Cássio Augusto Barros Brant ¹ Depois da criação da Internet, a qual acarretou uma maior aproximação da pessoas, por meio de salas de bate-papo, chats e etc, surgiu uma nova modalidade de comportamento: o namoro virtual. A grande questão é sabermos, se estes relacionamentos, no caso de pessoas casadas, poderiam ser considerados como uma traição. Bom, mas o que seria fidelidade? Este assunto é muito debatido, mas há divergências entre as pessoas. Algumas acreditam que para haver traição é necessário o contato físico, já outras, ao contrário, entendem que não. O que devemos nos preocupar em primeiro lugar é qual a conseqüência da traição. Sabe-se que o adultério é considerado crime, previsto no art. 240 do Código Penal e que as penas são aplicadas tanto para aquele que trai, ou seja, o autor, assim como o cúmplice, considerado com co-autor do delito.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Este último será considerado, como tal, desde que tenha o conhecimento de que o outro se trata de pessoa casada. É verdade que o adultério já está na lista de ser retirado do Código Penal, pois, na prática, só ofende ao cônjuge e não a sociedade, requisito básico para caracterizar um crime. Portanto, a grande repercussão se concentra mesmo no que se refere à família. Com o novo Código Civil que entrou em vigor neste ano, a questão da fidelidade será debatida, sobretudo, no que diz respeito a separações de casais. É previsto, na Lei, que será considerado como relevante para o fim de um matrimônio qualquer “ato que importe grave violação dos direitos e deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”, sendo enumerado o adultério e a conduta desonrosa, entre outros. Além disso, é previsto na Lei que “o juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum”. Com isso, o namoro virtual terá que ser bem analisado, dentro deste contexto legal. Agora, falarmos em adultério, propriamente dito, por meio da Internet, é um tanto exagerado. Em primeiro, porque se exige que haja um ato libidinoso, ou seja, requer contato físico, o que não seria possível pelos computadores. Na realidade, os encontros sexuais feitos pela máquina são frutos da imaginação de cada um, que transfere seus anseios para a tela, tendo o outro como um participante de suas emoções. Em segundo, seria o mesmo que considerar os filmes pornográficos, as revistas do mesmo teor e os serviços de tele sexo como fatores de adultério, o que seria um absurdo, pois o sexo na Internet não deixa de ser a imaginação do usuário, assim como, a simples fotografia ou o conto erótico que são, apenas, estimuladores da fantasia. A única forma da Internet se tornar um motivo de rompimento de um casamento estaria no fato de que estes namoros virtuais provocassem um desrespeito com a família. Então, a questão fica muito complexa, pois a conduta desonrosa é bastante genérica, vai depender do íntimo de cada pessoa que se considera ofendida. Assim, supondo que alguém casado deixe no seu computador um texto que tenha cunho de relacionamento virtual com outra pessoa e o ofendido venha a ler, o que isso provocaria? Como já vimos, anteriormente, pela ausência do contato físico e, conseqüentemente, o flagrante, não há adultério. Todavia, pode ser tal documento a prova de que o cônjuge internauta está desonrando a entidade familiar, ou seja, viola um dever do casamento. Cabe, então, ao juiz considerar se houve ou não uma ofensa, analisando aspectos do relacionamento do casal e se existiu uma lesão à integridade moral daquele que se considerada ofendido. Isso vai depender de cada caso, uma vez que exige dados mais minuciosos da vida íntima de cada um. Como se vê, não é tão fácil de se provar esta ofensa. Esse tipo de namoro nada mais é do que uma relação cibernética, onde o espaço virtual é tão etéreo como um amor platônico. A Internet com suas salas de bate-papo seriam os estimuladores para que o usuário solte suas fantasias, enquanto, alguém, em qualquer parte do mundo, por meio de sua tela, interpreta da forma que bem entender aquelas palavras. Vice-versa vão fazendo provocações, tentando alimentar o desejo contido no seu íntimo, como se escrevessem, juntos, um conto erótico, um romance ou mesmo uma aventura. Nada mais. O contato físico é meramente no teclado do micro, feito pelas pontas dos dedos. É provável que escondidos por trás de um micro, com nicks diversos, alimentem suas fantasias, sem que, definitivamente, tenham que concretizá-las, tudo isso, quase por ironia, para se manterem na mais absoluta fidelidade. ¹ Cássio Augusto Barros Brant é advogado, pós-graduado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), Mestrando em Direito privado pela PUC/MGOrganizador do site Ponto Jurídico e coordenador técnico de Direito de Propriedade Intelectual da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG 2003/2006, Prof. do Curso Tecnologia da Informação aplicada ao Direito na ESA-OAB/MG em 2006 e Prof. da Disciplina Tecnologia da Informação no Poder Judiciário na pós-graduação em Poder Juciário pelo TJMG em parceria com a PUC/MG em 2006.