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Sergio Moro e a presunção de inocência

“Se você tem uma prova categórica não se pode falar em presunção de inocência,” diz Moro. Baralho! Ensinaram-me tudo errado nas aulas de Direito Constitucional. Como amanheci semi-bonzinho – até já dei bom dia para uma criatura de “telemarketing”, envio-lhe, excelência uma ajudazinha didática. Excelência o princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 – “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Entendeu aí: Até sentença penal CONDENATÓRIA transitada em julgado. Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Para V.Exa.não me achar implicante e parcial, cito – depois desinfetarei a boca – o vosso “parça” nos saberes, e nas parcialidades incriminatórias, o MD. Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em dos livros que ele clonou de um jurista espanhol: Alexandre de Moraes (2007) entende que “o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.” Atender tão somente a convicção do fato probatório para se dispensar um Princípio Constitucional, para tão somente corresponder às expectativas sociais criadas, que se institua, então, Excelência; a pena de morte; a tortura para obter a confissão; a prova ilícita para qualquer das partes; o julgamento imediato e sem dilação probatória; a prisão cautelar como regra; a prisão em flagrante prendendo por sí só e já autorizando a condenação sem processo… Como faria bem se as pessoas conhecessem Cesare Beccaria. “A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do próprio conhecimento” — Platão

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Condução Coercitiva

A Condução Coercitiva, antes da fase processual, estupra a Constituição Federal. Viola o princípio da Reserva Legal, o princípio da Presunção de Inocência, o Direito ao Silêncio e o Direito de não produzir provas contra si.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”]

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Expedido o primeiro alvará de Soltura no caso Senador Pompeu com base na Lei 12403/2011

Na noite dessa quarta-feira, às 19:00 horas, foi liberado o primeiro acusado no caso Senador Pompeu, no Ceará. Trata-se do Assessor Jurídico Robério Barbosa que teve prisão preventiva decretada pelo Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, nos autos da ação criminal 0003062-262011.8.0000, promovida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desfavor dos gestores do Município de Senador Pompeu. Advogado Criminalista Bruno Queiroz, responsável pela defesa, esclarece que requereu a revogação da prisão preventiva de Robério, com base na Lei 12.403/2011. Segunda a nova legislação a prisão preventiva somente será aplicada se não for possível ou recomendável a aplicação de outras medidas cautelares prevista na Lei. E sclarece o advogado, que antes da entrada em vigor da nova legislação, o juiz só tinha duas opções, ou prendia, ou mandava soltar o acusado. Com a nova lei, existem 15 medidas cautelares, as quais podem ser aplicadas em substituição da prisão preventiva, evitando o aumento desnecessário da população carcerária e a excessiva utilização da prisão antes da condenação definitiva, o que macula o princípio da Presunção de Inocência. No caso em tela, o Ministério Público firmou parecer no qual entendeu que o assessor jurídico não oferecia risco à investigação, o que tornava prisão desnecessária. O Desembargador Francisco Darival acatou o pedido de revogação de prisão preventiva e o parecer do Ministério Público, determinando a soltura do Assessor Jurídico. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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