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Impunidades

Ditadura da Impunidade: Uma Armadilha Jurídica Por Affonso Ghizzo Neto* Uma característica determinante para o estabelecimento da desordem institucional, para perda de referências e para desestabilização social brasileiras, é a aceitação da impunidade dos delitos, dos atos de corrupção, assim como, em sentido oposto, o exercício da violência e da força estatal praticadas desmedidamente em nome de uma suposta punição.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”] Como se vê, a impunidade no Brasil se apresenta como uma moeda de duas faces bem distintas. A primeira delas está relacionada com a dificuldade de punição daqueles que detêm o poder econômico, de autoridade e político, os quais, valendo-se das relações íntimas, dos interesses inconfessáveis e sempre resguardados pelas “melhores razões de Estado”, estão autorizados a transgredir a lei, ignorar as regras e praticar livremente os mais variados delitos. A segunda face, contrariamente, tem sua justificativa na aplicação implacável da lei, autorizando que os agentes do Estado, a qualquer custo – ainda que através da ilegalidade, da violência e transgressão dos direitos fundamentais básicos –, encontrem os culpados pelas práticas de crimes diversos, graves ou não violentos, geralmente praticados por aqueles acusados com menor poder aquisitivo e sem relações sociais importantes. Ambas as faces desta moeda encontram na aplicação parcial do ordenamento jurídico, na omissão e na cumplicidade dos poderes constituídos, o denominador comum que estabelece esta cultura da ilegalidade como forma de transgressão dos princípios básicos da democracia, implantando o que podemos denominar como a ditadura da impunidade. Esta ditadura deve ser compreendida a partir das características do Estado patrimonial brasileiro. Com a aplicação de critérios subjetivos para consecução das metas de Estado, sempre pautada por relações íntimas de amizade, parentesco e retribuições pessoais, a ordem jurídica – instável e flexível – é marcada pelo casuísmo e pela arbitrariedade de muitos tribunais superiores, tendo no Supremo Tribunal Federal a evidência máxima deste proceder desvirtuado. Nesse sentido, a ditadura da impunidade no Brasil se transforma num dos principais fatores disseminadores da banalização da violência que notadamente vem tomando conta da sociedade nacional em todos os níveis e rincões, não só no meio político, como nas prisões superlotadas, nas escolas abandonadas, nos hospitais sucateados e na guerra civil que já começa a tomar conta de nossas ruas e cidades. Ela funciona como um aditivo ao “salve-se quem poder”, onde a lei dos mais fortes e dos mais espertos pode garantir a própria sobrevivência. Outro aspecto que também não pode passar despercebido é que esta ditadura da impunidade é irmã gêmea da corrupção, fenômeno este que tem sua origem na degeneração social de hábitos e de costumes avessos ao cumprimento de regras e normas coletivas. A corrupção associada à ditadura da impunidade acaba por determinar “um vale tudo”, possibilitando a supremacia do interesse privado sobre o público ou, dito de ou forma, o apoderamento privado do que deveria ser de todos. Conforme ensina Fernando Filgueiras[1]: (…) a corrupção representa momentos de mau funcionamento das organizações do sistema político, que criam sistemas de incentivo para que esse tipo de comportamento se torne comum na política. Estes momentos de mau funcionamento do sistema institucional da política estão associados ao fato de as organizações do sistema serem pouco adaptáveis às mudanças, simples, sujeitas à captura por parte da burocracia do Estado e pouco coesas. Como se vê, na ditadura da impunidade a corrupção institucionalizada nos governos, a prostituição político-partidária, o tráfico de influência, o enriquecimento enlouquecido daqueles que saqueiam incansavelmente os cofres públicos, devidamente organizados e articulados numa bem-sucedida rede de atividades mafiosas, estabelece com sucesso a desconfiança social e o total descrédito de nossas instituições. Com o empenho no desenvolvimento da grande indústria pública da corrupção, e com o apetite voraz dos proprietários da “coisa pública”, o aumento da desfaçatez, traduzida na sem-vergonhice, no cinismo, no desaforo e no descaramento de muitas lideranças políticas nacionais, não causa mais vergonha ou constrangimento. Lembrando a primeira face da moeda, só em grande escala é permitido matar, corromper e enriquecer às custas da desgraça alheia. Como diria Galeano[2], o crime recompensa quando estabelecido em grande escala. A impunidade premia os criminosos, determina novas práticas criminosas e serve de referência e estímulo ao crime organizado. Contagia e contamina por meio dos inúmeros exemplos que se apresentam impunes. E, o que é pior, os bandidos – muitas vezes no exercício de cargos e funções de destaque no comando da República – se apresentam como vítimas inocentes de um sistema acusatório perverso, como heróis nacionais injustiçados ou como salvadores da pátria que foram perseguidos por inquisidores modernos. Conforme argumenta José Rodrigo Rodriguez[3]: Ser preso e ir para a cadeia nesse caso, mesmo que seja lícito, jurídico, não seria justo. Todo preso ou presa em condições como essa acabaria ocupando, segundo esse ponto de vista, a posição de um verdadeiro herói. Alguém que foi capaz de jogar de acordo com as regras de um sistema corrupto, ou seja, fazer política como todo mundo faz, não para enriquecer individualmente, e sim para promover mudanças sociais importantes para nosso país. Os fins justificariam os meios, portanto, e a legitimidade da punição estatal e do estado de direito como um todo ficaria, assim, em posição de xeque, na iminência de sacrificar um herói. Entretanto, ao verificar a segunda face da moeda, o discurso contra a impunidade pode estabelecer o arbítrio de uma Justiça composta por justiceiros, deslegitimando ainda mais, ainda que por fatores aparentemente opostos, a punição jurídica legal dentro das regras do Estado de Direito. Além dos miseráveis que não possuem acesso à defesa com equilíbrio de forças, alguns “bodes expiatórios” podem ser escolhidos para saciar a sede por (in)justiça, em verdade, um desejo de vingança presente no inconsciente coletivo. Este desvirtuamento da legalidade pode criar a aceitação de ações arbitrárias e desproporcionais, pouco ou nada eficientes no combate à corrupção e na luta pelo fim da ditadura da impunidade. Rodriguez[4] arremata: De outro lado, a criação de uma situação de pânico moral pode motivar a adoção de medidas temerárias, draconianas e sem eficácia comprovada no

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A criminalização da advocacia, por quem se amedronta com o Tribunal da Mídia

Não há, para mim, ramo mais nobre do direito que a advocacia criminal. Porque nela não estão em jogo bens, rendas, impostos, contratos, querelas pessoais, familiares, questões de alta indagação constitucional.    Está em jogo, muitas vezes, aquilo que Cecília Meirelles definiu como “uma palavra que o sonho humano alimenta, não há ninguém que explique e ninguém que não entenda” : a liberdade. A minha geração formou-se admirando grandes advogados criminais ou, ao menos, arrastados ao campo do Direito Penal pelas necessidades de enfrentar o autoritarismo. Sobral Pinto, Heleno Fragoso, Evandro Lins e Silva, para ficar apenas naqueles que estão na história como marcos da democracia. Tirante os apresentadores de programas policiais, ninguém questionava a honra destes profissionais pelos crimes que seus representados tinham – ou não – cometido. Esta história de “advogado de bandido” é própria de meganhas de palitos nos dentes e cordão de ouro brilhando sobre a camisa desabotoada.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Há, claro, advogados bandidos, como há médicos bandidos, jornalistas bandidos e até padres bandidos, como volta e meia se descobre um abusador de batina. Mas advogar, mesmo para possíveis criminosos, é uma arte nobre e é natural que estes profissionais vivam disto, como um médico vive dos pacientes e um engenheiro dos contratantes da obra. O que jamais impediu que muitos, muitas vezes advogassem de graça, curassem de graça ou projetassem de graça, como é belo exemplo o Niemeyer. Que o Ministério Público saltasse protestando contra a carta dos advogados também é compreensível: é o perseguidor, sua função, rebatendo quem defende o perseguido. Embora tenham fugido de abordar os questionamentos concretos dos advogados – a vinculação da prisão preventiva à concordância de tornarem-se delatores – é o que podia sair da cabeça de uma “força tarefa de Deus”, que baixou à Terra com suas inabaláveis verdades. Mais ainda porque contam, neste caso, com um juiz que só a eles dá ouvidos, diante do qual os advogados de defesa cumprem um papel protocolar e são uma chateação que tem de ser suportada até  que cumpram-se as formalidades da condenação. Mas foi deplorável ver o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, João Ricardo dos Santos Costa, dizer que as posições dos advogados refletem os seus “interesses particulares” como contratados – alguns deles – para defendê-los. Ou que diga que estão “atacando e tentando desqualificar o Poder Judiciário”. Atacar  decisões e atos do Ministério Público ou de integrantes do Judiciário é um dever do advogado, Excelência. E juiz não ficar ofendido pessoalmente com isso é condição básica do exercício de sua função, embora recentemente tenhamos passado a ver com Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes – e, agora, com alguns ensaios de Dias Toffoli –  o “chilique judicial” chegar à mais alta corte nacional. Não compreender isso é não compreender o papel – constitucional, inclusive – da advocacia. Tão grave quanto isso foi e é a ausência da Ordem dos Advogados do Brasil, que parece também estar vivendo um progressivo convencimento de que o advogado é algo como um “despachante judicial”. Contraditório, porque a Ordem comemora a nova lei que garante ao advogado o conhecimento de todos os elementos do inquérito, sob pena de nulidade absoluta de todos os elementos investigatórios e probatórios a que se negue acesso – o que, qualquer um sabe, foi o que menos ocorreu na Operação Lava Jato. Mais de uma centena dos mais conhecidos advogados do país faz um pronunciamento grave como o que fez e a Ordem “desaparece” em sua omissão? Talvez a associação de magistrados tenha reclamado e a OAB silenciado justamente por algo que é mencionado na carta, o eixo em torno do qual se desenvolvem os abusos na Operação Lava Jato e que, sem este fator, certamente teriam tido remédio nas decisões dos tribunais superiores, com o sistema de freios e contrapesos da Justiça funcionando. É o trecho que diz que “ a atuação do Poder Judiciário não pode ser influenciada pela publicidade opressiva que tem sido lançada em desfavor dos acusados e que lhes retira, como consequência, o direito a um julgamento justo e imparcial – direito inalienável de todo e qualquer cidadão e base fundamental da democracia.”. Mas a “publicidade opressiva” é a mídia de partido único e seu poder incontrastável que, até mais rápida e impiedosamente que o Dr. Sérgio Moro, acusa, julga e condena neste país, agora sem possibilidade até de recurso aos tribunais que a admitiram como instância suprema de julgamento, inapelável. Fernando Brito/Tijolaço

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Ministro do STF diz que Brasil deve ‘legalizar a maconha e ver como isso funciona na vida real’

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso acredita que a descriminalização do consumo da maconha é “um primeiro passo” que pode levar “a uma política de legalização (das drogas) e eliminação do poder do tráfico”. “A minha ideia de não descriminalizar tudo não é uma posição conservadora. É uma posição de quem quer produzir um avanço consistente”, disse o ministro. Image copyright Ag Brasil Em entrevista exclusiva à BBC Brasil, ele explicou por que decidiu neste momento defender apenas a liberação do consumo de maconha, adotando uma posição divergente da do ministro Gilmar Mendes, relator do caso que avalia a descriminalização do uso de drogas. Mendes votou por descriminalizar todos os entorpecentes. Barroso disse que adotou uma posição “um pouco menos avançada” porque acredita que assim “teria mais chance de conquistar a maioria” do tribunal. “Tem que avançar aos poucos. Legalizar a maconha e ver como isso funciona na vida real. E em seguida, se der certo, fazer o mesmo teste com outras drogas”, afirmou. Como hoje ainda há muita resistência contra a liberação das drogas, o ministro considera que, se o STF decidir por descriminalizar tudo, “existe o risco de haver uma reação da sociedade contra a decisão, o que os americanos chamam de backlash”.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Leia mais: Liberar porte de drogas sem diferenciar traficante e usuário pode gerar injustiça, diz ativista Leia mais: Porte de drogas para uso pessoal deve ser crime? Conheça argumentos a favor e contra “A minha ideia de não descriminalizar tudo não é uma posição conservadora. É uma posição de quem quer produzir um avanço consistente”, afirmou. A decisão de Barroso de limitar seu voto à maconha surpreendeu os defensores da liberação das drogas porque ele é considerado um dos ministros mais progressistas do tribunal. Por outro lado, ele teve uma posição considerada mais ousada que Gilmar Mendes ao propor que seja usado como parâmetro objetivo para distinguir usuários de traficantes o limite de porte de 25 gramas. Mendes também considera importante ter um parâmetro, mas diz que é função do Congresso decidir. O objetivo de criar esse critério é reduzir a prisão de usuários, principalmente no caso dos mais pobres, pois hoje a diferenciação entre os dois tipos de porte (de usuários e traficantes) depende muito da avaliação subjetiva de policiais. Até agora, apenas três ministros votaram – Edson Fachin também defendeu liberar apenas o consumo da maconha. Após o voto de Barroso, o julgamento foi novamente suspenso na última quinta-feira por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Decisão de Barroso de limitar seu voto à maconha surpreendeu os defensores da liberação das drogas porque ele é considerado um dos ministros mais progressistas. Image copyright Thinkstock Os 11 ministros estão analisando um Recurso Extraordinário que questiona se o artigo 28 da Lei de Drogas é inconstitucional. Esse artigo prevê que é crime adquirir, guardar ou transportar droga para consumo pessoal, assim como cultivar plantas com essa finalidade. O julgamento não analisa a questão da venda das drogas, que continuará ilegal qualquer que seja o resultado. O recurso foi movido pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um réu pego com 3 gramas de maconha na prisão. A Defensoria argumenta que a lei fere o direito à liberdade, à privacidade, e à autolesão (direito do indivíduo de tomar atitudes que prejudiquem apenas si mesmo), garantidos na Constituição Federal. Barroso concordou com esses argumentos, mas como o caso concreto trata do porte de maconha, considerou que não era o momento de incluir no seu voto outras drogas. Leia abaixo os principais trechos da entrevista concedida por telefone dos Estados Unidos, onde ele participa de um evento com ministros de cortes supremas de diversos países na Universidade Yale. BBC Brasil – Por que o senhor considera que neste momento só se deve descriminalizar a maconha? Luís Roberto Barroso – Por três razões principais. A primeira delas, técnica, é que o caso concreto envolve o consumo de maconha. É mais típico no Supremo, nos casos em que se quer dar repercussão geral (quando uma decisão sobre um caso concreto passa a valer para todo mundo), que você se atenha a formular a tese jurídica em relação à situação concreta que está sendo discutida. Eu não disse que é constitucional criminalizar as outras drogas. Apenas disse que, como o caso era maconha, eu não me manifestaria sobre as outras. A segunda razão, um pouco decorrente da primeira, é que a maior parte das informações que os ministros receberam ou pesquisaram eram referentes à maconha – os memoriais dos amici curiae (instituições que se inscrevem para opinar no julgamento), as experiências dos outros países que foram examinadas. Portanto, não tínhamos estudado especificamente a situação do crack, por exemplo. A terceira razão, possivelmente uma das mais importantes, é que eu não sei bem qual é a posição do Tribunal. Nós temos um estilo de deliberação em que as pessoas não conversam internamente. Eu achei que uma posição um pouco menos avançada teria mais chance de conquistar a maioria. Também tive a preocupação de nós não perdermos a interlocução com a sociedade, que não apoia majoritariamente a descriminalização das drogas. Mas eu acho que em relação à maconha é possível conquistar, nesse momento, com explicações racionais, essa adesão da sociedade. Ao passo que, em relação às drogas mais pesadas, isso seria mais difícil. Minha posição é que a descriminalização em relação a outras drogas deve ser feita mediante um debate consistente, entre pessoas esclarecidas e informadas, de modo a conquistar a adesão da sociedade, em lugar de funcionar como uma imposição arbitrária do tribunal. Racionalidade, seriedade no debate e consistência nos argumentos produzem melhores resultados que palavras de ordem. BBC Brasil – Mas apesar de o fato concreto ser sobre maconha, na prática está se questionando a constitucionalidade de um artigo que trata de todas as drogas. Não seria uma oportunidade de tratar o tema de forma mais ampla? Barroso – Essa não é uma ação direta de inconstitucionalidade, é um

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LAVA JATO mudou a justiça e a advocacia

A Justiça penal não será a mesma depois do mensalão e da Operação Lava Jato. Tanto a prática de juízes, delegados, procuradores e advogados como nas doutrinas e tribunais. Tudo começa a mudar. Que mudanças são essas?  Joaquim Falcão Mudança geracional. Juízes, procuradores, delegados são mais jovens. Fizeram concurso mais cedo. Vivem na liberdade de imprensa, na decadência dos partidos e na indignante apropriação privada dos bens públicos. E não têm passado a proteger ou a temer. Dão mais prioridade aos fatos que às doutrinas. Mais pragmatismo e menos bacharelismo. Mais a evidência dos autos –documentos, e-mails, planilhas, testemunhos, registros– do que a lições de manuais estrangeiros ou relacionamento de advogados com tribunais. Erram aqui e acolá. Às vezes, extrapolam, mas passaram por duro aprendizado institucional com Banestado, Castelo de Areia, Furacão e outras operações. Atentos, buscam evitar nulidades processuais. O juiz, e não mais os advogados, conduz o processo.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Usam de múltiplas estratégias. Jurídica, política e comunicativa. Valorizam a força das imagens, que entram, via internet, televisão, lares e ruas, nos autos e tribunais. São informados e cosmopolitas. Organizam cooperação internacional com Suíça, Holanda e Estados Unidos. É difícil para a tradicional advocacia individual enfrentar essa complexa articulação entre instituições. Usam com desenvoltura a tecnologia. Extraem inteligência de “big data” (análise de grandes volumes de informação). Aplicam-se em finanças e contabilidade. As consequências para a advocacia são várias. Plantar nulidades para colher prescrição –o juiz não seria competente, a defesa foi cerceada, o delegado extrapolou poder investigatório etc.– é estratégia agora arriscada. Tribunais superiores não suportam mais serem “engavetadores” de casos que chegam quase prescritos. Diminuem-se diante do olhar da opinião pública. Apostar que juízes, procuradores e delegados agem com arbítrio, ferem direitos fundamentais dos réus, sem clara e fundamentada evidência, é protesto que se dissolve no ar. Algumas defesas tentam politizar o julgamento. Juízes, delegados e procuradores agiriam a serviço do governo ou dos políticos envolvidos. Colocam suas fichas que no Supremo Tribunal Federal tudo se resolveria politicamente. É tentativa possível. Nunca deixará de ser. Mas hoje o sucesso é menos provável. O invisível ministro Teori Zavascki não dá mostras de vergar. Até agora não se conseguiu colocar Curitiba contra Brasília. Nem vice-versa. Neste cenário, como em todos os países, a defesa preferencial dos réus tem sido a minimizadora de riscos. Contabilizar perdas e danos. Por isso aceitam a delação. Amortecem as condenações individuais dos executivos, oferecendo o apoio empresarial às famílias. Fazem acordo de leniência. Pagam alguns bilhões via Controladoria Geral da União. Vendem ou remodelam as empresas. Assim o país se encontra com nova Justiça e advocacia penal no Estado democrático de Direito. por: Joaquim Falcão

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Juiz popular e trabalhador faminto são manifestações de um Brasil arcaico

Num instante em que a política se eterniza como um conto do vigário em que o país não se cansa de cair, dois brasileiros nos ajudam a compreender melhor a vocação nacional para o fracasso: o eletricista faminto e o juiz popstar. Unidos no noticiário dos últimos dias, Mário Ferreira Lima e Sérgio Moro ilustram as duas margens do retrato nacional. Num extremo, a pobreza que furta para comer. Noutro, a Justiça que mastiga corruptos e corruptores. Ao fundo, as crises que expõem a amplitude da vista curta que impele o Brasil a fazer o pior o melhor que pode. Mário Lima, que estrela o vídeo acima, é um pobre de mostruário. Desempregado, sustenta um filho de 12 anos com os R$ 70 que recebe mensalmente do Bolsa Família. Entrou num mercado imaginando que o benefício fora depositado em sua conta. Ao ser informado pelo caixa de que não dispunha de saldo, tentou furtar uma peça de carne para dar de comer ao filho. No desespero, esqueceu que, no Brasil, a cadeia é o habitat natural dos ladrões de galinha. Sérgio Moro, que protagoniza o vídeo abaixo, é um ponto fora da curva na magistratura de primeiro grau. Titular de uma Vara periférica de Curitiba, tocava seus processos distraído quando esbarrou no petrolão. Ao receber da Polícia Federal e da Procuradoria a confirmação dos indícios de que a Petrobras era assaltada, mandou enjaular corruptos e corruptores. No entusiasmo, deu de ombros para a máxima segundo a qual, no Brasil, ladrão de colarinho branco não vai em cana. Virou uma celebridade instantânea.[ad name=”Retangulos – Direita”] Furtar alguns quilos de carne exige planejamento. O ladrão precisa escolher o mercado. Depois, tem de definir o método. Onde acondicionar a carne para a fuga? Como escapar das câmeras, se existirem? Uma vez diante da mercadoria, como evitar que atendentes, seguranças e os outros clientes percebam a supressão? Sem formação superior, mal alimentado e sem vocação para o crime, Mário Lima foi flagrado. Levaram-no para a delegacia. Assaltar a Petrobras é bem mais simples. É como no futebol. Tem toda uma estrutura anterior para preparar o gol. O presidente da República delega aos partidos a escalação do time. As legendas acomodam funcionários gananciosos no meio de campo. Esses funcionários armam todas as jogadas. E o cartel de empreiteiras entra em campo apenas para fazer o gol —ou cometer o crime. Ao final, divide-se a bolada. Os salteadores da Petrobras tiveram o azar de cair nas mãos do juiz Moro, um estudioso aplicado da italiana Operação Mãos Limpas. Ao comparecer ao lançamento de um livro em São Paulo, Moro foi tratado como um astro. Por quê? Simplesmente porque ousou injetar uma dose de anormalidade na vida normal do Brasil. O juiz cumpriu a lei. Espanto! Ele autorizou a devassa nos negócios dos criminosos limpinhos. Pasmo!! Ele manteve na carceragem da PF por cinco meses a nata do baronato das empreiteiras. Estupefação!!! O STF já livrou a turma da construção pesada do xilindró. Mas ainda não teve a coragem de devolver os suspeitos às ruas. Mandou-os para a prisão domiciliar. A plateia estava acostumada com aquele outro Brasil em que só iam para a cadeia pobres-diabos como o eletricista Mário Lima. Mas esse país já não é o mesmo. Noutros tempos, não convinha conversar com um policial a não ser em legítima defesa. Hoje, já se encontram agentes como os que prenderam o “ladrão” famélico. Os policiais tiveram paciência para ouvir o drama de Mário Lima. Uma policial pagou-lhe a fiança. Desautorizou a divulgação do seu nome. Cristã, ajuda o próximo sem interesse pela publicidade. Outros, policiais cotizaram-se para encher a geladeira do desempregado. Decidiram levar os lábios ao trombone por acreditar que a exposição do caso poderia render um emprego para Mário Lima. Sim, ele quer trabalhar. Retorne-se, por oportuno, ao início do texto: num instante em que a política se eterniza como um conto do vigário em que o país não se cansa de cair, o eletricista desesperado e o juiz desassombrado ajudam a entender o país. Enquanto esses dois personagens forem tratados como excentricidades, o Brasil não terá jeito. No dia em que Sérgio Moro deixar de ser uma exceção, a corrupção graúda talvez não coma todo o queijo. E o Estado talvez pare de distribuir para gente como Mário Lima apenas os buracos. Até lá, juiz popular e trabalhador faminto não serão senão manifestações de um Brasil arcaico. Josias de Souza

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Maioridade Penal

Brasil mostra sua cara por:Siro Darlan* Um jornal do Rio de Janeiro publicou a opinião de duas ilustres procuradoras, uma de São Paulo outra do Rio de Janeiro. Enquanto a primeira não intitulou seu artigo, como a palavra liberdade, escreveu uma ode a esse direito fundamental do ser humano com argumentos sérios e dados fundados em fontes oficiais que aponta em seu artigo para mostrar que a redução da responsabilidade penal é um erro que se fundamenta em falsas premissas e dados manipulados com a intenção de enganar a população. Aponta que pesquisa feita pelo UNICEF envolvendo 54 países, 78% deles fixa a idade penal em 18 anos ou mais, ao contrário do que costuma circular nas redes sociais, além de informar que a reincidência do insignificante número de jovens em conflito com a lei (0,1%) da população de 12 a 21 anos é de apenas 43,3% contra 70% dos reincidentes que passaram pelos presídios (IBGE/CNJ). Já a outra colega do Rio de Janeiro não é tão fiel à verdade quando afirma que as estatísticas de “crimes graves são alarmantes” (não aponta a fonte), mas o Levantamento Anual feito pelo Ministério da Justiça aponta que esses atos infracionais atribuídos a adolescentes é de 0,01% da população de 12 a 21 anos no Brasil. Trata-se evidentemente de uma declaração terrorista de quem pretende levar a população ao estado de medo e revolta que afronta o texto legal que expressamente veda “a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional”.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Considerando que a articulista é “fiscal da lei” é grave essa manipulação da noticia. Também não é verdade afirmar que os adolescentes do Rio de Janeiro sempre tiveram suas medidas reavaliadas na forma da lei. Basta ouvir os técnicos do DEGASE para constatar que essa é outra inverdade, até porque muito sequer entram no Sistema “na forma da lei”. Há casos de adolescentes, muitos, que estão privados da liberdade sem sequer saber por que estão ali por falta da necessária Guia de Internação que muitas vezes demora meses para chegar à unidade. Isso porque a lei determina que o adolescente seja, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária, e isso não é cumprido. A lei também determina que o adolescente apreendido, e não liberado pela autoridade policial deve ser, desde logo, encaminhado ao representante do Ministério Público, o que também não ocorre porque o Rio de Janeiro não instalou a Central Integrada de Atendimento Socioeducativo. Logo, o que se vê na realidade é que o Estado não cumpre a lei e exige de forma autoritária e ilegal que os jovens em processo de desenvolvimento a cumpram. Quem é o infrator? E qual é o exemplo que o poder público está dando aos jovens em formação? Irresponsabilidade é a manipulação dos fatos pelos agentes públicos para justificar sua desídia e a manutenção de um estado permanente de tortura contra jovens em conflito com a lei que não recebem do Estado as ferramentas necessárias para sua recuperação e ressocialização sob o olhar impassível dos agentes da lei. * Siro Darlan, desembargador do Tribunal de Justiça e Coordenador Rio da Associação Juízes para a Democracia.M

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Presunção da Inocência – Ao invés de apurar para prender, prende-se para apurar, diz Marco Aurélio

O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio disse, em entrevista à Rede TV, que o judiciário brasileiro vive momento de inversão da ordem. Para ele, é necessário considerar a presunção de inocência antes de prender suspeitos ou acusados. “Temos no cenário nacional uma inversão da ordem natural das coisas. Vem da Constituição o princípio da não culpabilidade. Mas infelizmente, ao invés de apurar-se para, selada a culpa, prender-se, para depois apurar.” Ministro Marco Aurélio em entrevista ao programa É Notícia, da RedeTV A afirmação foi feita ao programa “É Notícia” em entrevista feita no dia 15/4 e veiculada nesse domingo. O ministro estendeu a afirmação à situação do ex-tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, e dos empresários que foram presos durante a operação “lava jato”. De acordo com ele, a atitude compromete à segurança jurídica. “Têm-se o vezo de se prender para depois apurar. Isso não é bom, em termos de segurança jurídica. Nós só teremos no Brasil uma correção de rumos quando observarmos a Lei das Leis, a Constituição Federal, que submete a todos, indistintamente.”[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Ele apontou a possibilidade dos trabalhos do juiz Sergio Moro ser invalidados devido essa “inversão da ordem”. Para ele, se um órgão revisor concluir que houve erro de procedimento, os trabalhos feito até então poderiam ser invalidados. Questionado sobre como votaria no pedido de Habeas Corpus dos presos da “lava-jato”, o ministro disse que decidiria como vem fazendo na sua trajetória no Supremo. “Eu puxaria o voto no sentido da concessão da ordem, a liberdade para aguardarem soltos, como cidadãos, a formação da culpa. E aí, assim, selada a culpa, mediante uma decisão que não possa mais ser modificada mediante recurso, chegar-se à custódia”. Indicação ao STF Marco Aurélio disse ainda não acreditar que o indicado para o STF, Luiz Edson Fachin, atuará de  forma que beneficie o partido da presidente ou o governo (PT) caso efetivamente ocupe a cadeira. Para ele, o fato de a cadeira ser vitalícia traz a independência das decisões de quem a ocupa. Ao ser lembrado que Fachin manifestou apoio à Dilma Rousseff durante campanha presidencial, em 2010, o ministro reforçou que não haveria impedimento para que ele assumisse a cadeira do Supremo por isso, uma vez que na ocasião ele exercia seu direito de cidadão. “Isso nada tem a ver com o histórico dele como professor titular de Direito Civil da UFPR e com o nome que ele fez nessa área”. “Essa problemática dele ter tido uma certa militância em benefício do PT não tem qualquer influência, considerada a atuação como julgador”, completou. Veja aqui a entrevista completa com o ministro. Fonte:Consultor Jurídico

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Lei seca. Bafômetro: o que ninguém explica

Por: Pedro Rubim Borges¹ – Promotor de Justiça Quando uma lei afeta de maneira significativa os interesses de uma sociedade, inicia-se uma disputa jurídica em torno da conveniência e da constitucionalidade da nova lei. Com relação à conveniência da “lei seca“, a imprensa e a opinião pública parecem já ter se rendido aos fatos. Desde que a lei entrou em vigor, o número de acidentes fatais em nossas estradas foi significativamente reduzido. Além disso, também se verificou uma significativa redução de despesas em hospitais públicos e na manutenção de nossas estradas. Por outro lado, a nova legislação também afetou o lucro de bares e casas noturnas. Sem poder questionar a conveniência da lei, advogados destes grupos passam a questionar a sua constitucionalidade. Alegam estes advogados que a constituição brasileira assegura o direito ao silêncio e, como corolário lógico deste direito, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. A este respeito não há dúvidas. O direito ao silêncio está previsto no artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição. Em conseqüência, a pessoa acusada não precisa participar de nenhum ato processual em que ela possa vir a produzir prova contra si própria. Pode se recusar a ser interrogada na delegacia de polícia e mesmo pelo juiz criminal. Pode ainda se recusar a participar de uma reprodução simulada de fatos, em que poderia ter que reconhecer que sua versão dos fatos foi fantasiosa. Em ambos os casos, porém, a participação do acusado envolve expressão de idéias e ele possui o direito constitucional de permanecer calado. Não é obrigado a expressar idéias que possam incriminá-lo.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] A este coro de advogados se uniu o doutor Ary Bergher, em artigo publicado no dia 14/08, em que associa tais direitos à tradição jurídica iluminista e à proteção contra a tortura. Surge, então, um paradoxo: todos os modernos países ocidentais seguem esta mesma tradição, repudiam a tortura e, ainda assim, adotam o emprego obrigatório do bafômetro como estratégia para reduzir as mortes no trânsito. Como isso pode ser possível? O que nenhum dos nossos advogados explica é que, ao redor do mundo, a interpretação que se dá a estes direitos está diretamente ligada à sua trajetória histórica de proteção ao silêncio e à liberdade de consciência. A Constituição norte-americana foi a primeira a prever o direito ao silêncio. Nos Estados Unidos, o bafômetro e o princípio da auto-incriminação convivem em perfeita harmonia. A explicação é simples: o motorista que sopra o bafômetro não está expressando nenhuma idéia. Soprar o bafômetro não viola a consciência do motorista. Ele está simplesmente entregando uma amostra de material para ser submetido a análise científica. Não por acaso, o direito norte-americano também autoriza os juízes a intimarem acusados para providenciarem uma amostra de material para que seja feito o exame de DNA. Finalmente, há um exemplo bastante esclarecedor. Sempre que é necessária a realização de exame de identificação de voz, a pessoa acusada não pode se recusar a providenciar uma amostra de sua voz para análise científica. Ainda que ela tenha o direito de permanecer calada, este direito está diretamente relacionado à proteção da consciência do acusado. A mera repetição de um texto em voz alta não ofende sua dignidade pessoal, nem viola sua liberdade de consciência. O direito norte-americano é bem claro. O princípio da auto-incriminação abrange apenas atos que envolvam a expressão de idéias. Logo, o bafômetro não viola a constituição. No direito brasileiro, o STF deverá em breve esclarecer a questão. Temos as mesmas cláusulas constitucionais. Temos a mesma necessidade de conter as mortes no trânsito. Temos que ter uma decisão que desconstrua o discurso formalista dos advogados brasileiros e que atenda às necessidades de nossa sociedade, a quem a Constituição, em última instância, se destina. ¹Pedro Rubim Borges-Fortes é Professor da FGV, Promotor de Justiça, Mestre em direito por Harvard e por Stanford, e já foi parado para fazer teste do bafômetro na Espanha, onde essa história de inconstitucionalidade não cola.”

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Internet e Direito do Trabalho: Uso de redes sociais é motivo para demissão por justa causa

Empregados são demitidos e processados por uso indevido de blogs e redes sociais Um empregado de uma empresa do setor financeiro criou um blog. E, desavisado, colocou informações sobre o balanço da companhia que, recentemente, havia aberto seu capital. O problema é que os dados eram diferentes dos enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa recebeu uma advertência formal do órgão fiscalizador e demitiu por justa causa o profissional. Cada vez mais as empresas têm enfrentado problemas devido ao mau uso da internet por seus funcionários. Muitos casos envolvem o MSN e redes sociais – Facebook, Twitter e You Tube – e acabam gerando ações na Justiça. Nos processos, as companhias buscam indenizações de seus ex-funcionários ou de concorrentes que a teriam prejudicado por meio da internet. O crescente volume de casos têm movimentado os escritórios especializados em direito digital. “Estamos indicando às empresas, principalmente aquelas com capital aberto, que atualizem seus códigos de ética em relação aos ambientes digitais”, diz a advogada Patricia Peck, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, que ressalta o risco que muitas companhias de capital aberto estão correndo com a manutenção de páginas no Twitter para comunicação entre investidores e diretores “O risco é enorme.” Em alguns casos, a internet acaba servindo de prova para a demissão por justa causa. Em um deles, o funcionário descreveu em sua página no Orkut que estava furtando notas fiscais da empresa onde trabalhava, vangloriando-se do feito. Em ação trabalhista, ele não só pediu reintegração ao emprego, como indenização por danos morais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com relatoria da desembargadora Edna Pedroso Romanini, rejeitou ambos os pedidos. Em outro caso, um funcionário foi demitido por justa causa após ser flagrado, em vídeo postado no You Tube, dando cavalo de pau com a empilhadeira da empresa têxtil onde trabalhava. A partir do vídeo, a juíza Elizabeth Priscila Satake Sato, da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, em São Paulo, negou o pedido de reintegração ao emprego. A magistrada considerou que o ex-funcionário usou a máquina de forma indevida durante o horário de trabalho.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Geralmente, as empresas se contentam com a demissão por justa causa do funcionário imprudente, segundo Peck. Com exemplo, ela cita um caso patrocinado por seu escritório envolvendo um profissional de uma empresa de call center. Ele criou um blog em que, encerrado o expediente, publicava as perguntas consideradas por ele mais idiotas dos “clientes mais burros do dia” e os colegas votavam nas melhores da semana e do mês. Após reclamação feita por uma das empresas clientes do call center, o blogueiro foi demitido por justa causa. “Geralmente, pedidos de indenização só envolvem profissionais de alto escalão, como conselheiros, diretores e executivos”, afirma Peck. Esses profissionais, segundo ela, se sentem impunes e acabam prejudicando a imagem das companhias. “É como se as informações publicadas fossem do executivo e não da empresa.” A advogada diz que essas situações ficaram mais comuns a partir do ano passado, quando ocorreram muitas demissões com o crescimento no número de fusões – o que coincidiu com a época do lançamento do Twitter. Um dos casos envolve um pedido de indenização de uma pizzaria americana a dois ex-funcionários que disponibilizaram no You Tube as supostas más condições de higiene na empresa. A ação tramita na Justiça americana. Os casos de concorrência desleal também levam ao pedido de indenização, segundo o advogado Rony Vainzof, do escritório Opice Blum Advogados. Recentemente, uma empresa acionou a concorrente porque um ex-funcionário levou com ele contatos que conquistou no antigo emprego e o manteve na sua lista do MSN. Em outro caso, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou ex-funcionários que usaram o Google para roubar clientes da companhia onde trabalharam. Eles cadastraram o nome da empresa no Google. Assim, sempre que algum usuário do Google procurava pelo nome da companhia, aparecia o link da concorrente, onde foram trabalhar. “Ainda cabe recurso. Mas, com isso, eles foram condenados, em segunda instância, a pagar multa à antiga empresa”, diz o advogado. O prejuízo das empresas com o mau uso da internet pode, inclusive, ser dimensionado. Uma empresa com 50 funcionários que utilizem a internet para resolver problemas pessoais como pagar contas e bater papo com amigos pelo período de uma hora por dia, pode sofrer um prejuízo de quase R$ 35 mil por mês em termos de produtividade dos empregados. “Claro que essa uma hora na internet geralmente é fracionada de 15 em 15 minutos, por exemplo”, afirma o perito digital Wanderson Castilho. O cálculo dele, levando em consideração um salário mensal médio de R$ 1.250, foi realizado a partir de um programa disponível no site www.brc.com.br . Por meio da ferramenta, as empresas podem calcular qual é o prejuízo causado pelo mau uso da internet por seus funcionários. Castilho usa o programa nos processos relacionados às redes sociais. “Com ela, o empregador pode deixar claro a relação direta entre a produtividade e o mau uso da internet porque o empregado não é dono do tempo dele quando está na empresa”, afirma. com informações do Jornal Valor

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Maioridade Penal, lógica e o projeto de Geraldo Alckmin

Esse é um tema que tem provocado debates acalorados, mas é imperativo que esse debate seja feito pelo conjunto da sociedade brasileira. De um lado os que têm ponto de vista firmado na alegação de que as condições sociais seriam a causa primária da criminalidade crescente entre adolescentes. Do outro lado os que analisam essa criminalidade pelo viés da impunidade assegurada pelo ECA – Estatuído da Criança e do Adolescente – impunidade essa que, na opinião dessa corrente de pensamento – é uma garantia para o cometimento de crimes pelos menores de 18 anos. Cito o professor da Ciência da Lógica Emilson Nunes Costa: “É sabido que o legislador brasileiro, para a fixação da maior idade penal aos 18 anos de idade, baseou-se no sistema biológico para o entendimento de que, abaixo de 18 anos, uma pessoa, mentalmente normal, ainda não apresenta desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos.”[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] […] “observo que a definição dessa faixa etária, 18 anos ao entendimento para a responsabilização de atos praticados, por imposição da lógica conceitual, o legislador baseou-se na premissa conceitual de que não há variação na qualidade e intensidade da capacidade psíquica de uma pessoa menor de 18 anos que a ela possa conferir grau de consciência igual ou superior a uma que já tenha 18 anos, em relação ao caráter ilícito de seus atos. E, necessariamente, ainda dentro da lógica conceitual, devemos entender que esse legislador, na interpretação do sistema biológico, compreende haver um limite numérico preciso de idade em que, atingido o número consecutivo, 18 anos, atinge-se ou observa-se, também, um desenvolvimento mental completo da compreensão do caráter de qualquer ilícito. Por exemplo: a contar do ano, do mês, do dia e do horário, com seus minutos e segundos, pela lógica da interpretação do sistema biológico, 17 anos, 11 meses, 29 dias, 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, uma pessoa, mentalmente normal, ainda não apresenta desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos. Mas eis que, havendo a movimentação do ponteiro dos segundos para o segundo consecutivo, materializando, com exatidão temporal, 18 anos de existência de uma pessoa, como por “puro encantamento”, a mesma “instantaneamente” se afeta por uma qualidade e intensidade de desenvolvimento mental, suficiente para compreensão plena do caráter ilícito dos atos que vier a praticar. Sabemos que isso é uma construção absurda, pois fere de modo crasso, os Princípios da Lógica, da Finalidade, da Plausibilidade, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Racionalidade. “[…] O projeto de lei entregue ontem na Câmara dos Deputados, pelo governador Geraldo Alckmin – PSDB SP – me parece um alento, um luz no fim do túnel para resolver a impunidade de menores infratores. Vejo com boa medida a que agrava a pena de adulto que envolver menor em cometimento de crimes. Um resumo do projeto: O projeto de lei propõe quatro mudanças principais na legislação atual. 1. Aumento da penalidade máxima, que passaria de três para oito anos de internação. Essa punição só valeria para as reincidências em infrações análogas a crimes hediondos, como estupro. 2. Com o aumento do período de internação, a segunda mudança propõe um regime especial de atendimento, para que o jovem seguisse cumprindo a pena mesmo depois de completados os 21 anos, idade na qual hoje ele é obrigatoriamente solto. Por esse regime, o infrator ficaria internado com jovens da mesma idade, separado tanto dos menores de idade quanto dos adultos de penitenciárias comuns. 3. A adoção de agravante para adultos que cometam crimes se utilizando de menores e a possibilidade de internação por tempo indeterminado em casos de doenças mentais. A pergunta que fica é: o que se pretende alcançar com a redução da maioridade penal? Reduzir a criminalidade? Não sei. Não entendo o Direito penal como uma panaceia para resolver criminalidade.  

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