Esse é um tema que tem provocado debates acalorados, mas é imperativo que esse debate seja feito pelo conjunto da sociedade brasileira.
De um lado os que têm ponto de vista firmado na alegação de que as condições sociais seriam a causa primária da criminalidade crescente entre adolescentes.
Do outro lado os que analisam essa criminalidade pelo viés da impunidade assegurada pelo ECA – Estatuído da Criança e do Adolescente – impunidade essa que, na opinião dessa corrente de pensamento – é uma garantia para o cometimento de crimes pelos menores de 18 anos.
Cito o professor da Ciência da Lógica Emilson Nunes Costa:
“É sabido que o legislador brasileiro, para a fixação da maior idade penal aos 18 anos de idade, baseou-se no sistema biológico para o entendimento de que, abaixo de 18 anos, uma pessoa, mentalmente normal, ainda não apresenta desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos.”[ad#Retangulo – Anuncios – Direita]
[…] “observo que a definição dessa faixa etária, 18 anos ao entendimento para a responsabilização de atos praticados, por imposição da lógica conceitual, o legislador baseou-se na premissa conceitual de que não há variação na qualidade e intensidade da capacidade psíquica de uma pessoa menor de 18 anos que a ela possa conferir grau de consciência igual ou superior a uma que já tenha 18 anos, em relação ao caráter ilícito de seus atos. E, necessariamente, ainda dentro da lógica conceitual, devemos entender que esse legislador, na interpretação do sistema biológico, compreende haver um limite numérico preciso de idade em que, atingido o número consecutivo, 18 anos, atinge-se ou observa-se, também, um desenvolvimento mental completo da compreensão do caráter de qualquer ilícito. Por exemplo: a contar do ano, do mês, do dia e do horário, com seus minutos e segundos, pela lógica da interpretação do sistema biológico, 17 anos, 11 meses, 29 dias, 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, uma pessoa, mentalmente normal, ainda não apresenta desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos. Mas eis que, havendo a movimentação do ponteiro dos segundos para o segundo consecutivo, materializando, com exatidão temporal, 18 anos de existência de uma pessoa, como por “puro encantamento”, a mesma “instantaneamente” se afeta por uma qualidade e intensidade de desenvolvimento mental, suficiente para compreensão plena do caráter ilícito dos atos que vier a praticar. Sabemos que isso é uma construção absurda, pois fere de modo crasso, os Princípios da Lógica, da Finalidade, da Plausibilidade, da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Racionalidade. “[…]
O projeto de lei entregue ontem na Câmara dos Deputados, pelo governador Geraldo Alckmin – PSDB SP – me parece um alento, um luz no fim do túnel para resolver a impunidade de menores infratores.
Vejo com boa medida a que agrava a pena de adulto que envolver menor em cometimento de crimes.
Um resumo do projeto:
O projeto de lei propõe quatro mudanças principais na legislação atual.
1. Aumento da penalidade máxima, que passaria de três para oito anos de internação. Essa punição só valeria para as reincidências em infrações análogas a crimes hediondos, como estupro.
2. Com o aumento do período de internação, a segunda mudança propõe um regime especial de atendimento, para que o jovem seguisse cumprindo a pena mesmo depois de completados os 21 anos, idade na qual hoje ele é obrigatoriamente solto. Por esse regime, o infrator ficaria internado com jovens da mesma idade, separado tanto dos menores de idade quanto dos adultos de penitenciárias comuns.
3. A adoção de agravante para adultos que cometam crimes se utilizando de menores e a possibilidade de internação por tempo indeterminado em casos de doenças mentais.
A pergunta que fica é: o que se pretende alcançar com a redução da maioridade penal?
Reduzir a criminalidade? Não sei. Não entendo o Direito penal como uma panaceia para resolver criminalidade.