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Assim não, Moro! A gramática da lei

Dizem que, pegando a Odebrecht e a Andrade Gutierrez, pega-se Lula. Assim, eu, que repudio o petismo e levo no peito a medalha de ter sido demonizado pelo Babalorixá de Banânia no congresso do PT, deveria aplaudir as prisões preventivas que atingiram o comando das duas empresas. Mas não aplaudo porque as considero discricionárias. Não condescendo com arbitrariedades só para “pegar Lula”. Transcrevo o Artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Esse “quando” é uma conjunção subordinativa com cara de temporal, mas que é condicional, substituível por “caso” e por “se”. Quando houver (“se houver”, “caso haja”) a prova ou indício suficiente de autoria, então a preventiva pode ser decretada para assegurar uma que seja daquelas quatro exigências. Se soltos, Marcelo Odebrecht e Otávio Marques de Azevedo incidem em uma que seja das quatro causas? É claro que não! As prisões são insustentáveis, como eram as dos demais empreiteiros, que ficaram cinco meses em cana. Se os tribunais se acovardaram, eu não.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] (…) Petistas e seus porta-vozes na imprensa também criticam Moro. As razões são diferentes das minhas. Temem que Lula seja preso. Se os alvos da vez fossem adversários, estariam dando de ombros. Como esquecer que eles e sua Al Qaeda eletrônica transformaram o delegado Protógenes em herói? O homem que queria prender jornalistas e colunistas até se elegeu deputado. Saí, então, em defesa da lei e da imprensa livre. E o fiz porque não sou nem covarde nem oportunista. Gente que contou, então, com o apoio do meu blog, e que o pediu, hoje me ataca. Procurem no arquivo. Está tudo lá. As pessoas escolhem seu caminho e sua moral. Eu também. Não me arrependo do que escrevi antes. Não me arrependerei do que escrevo agora. Não mudei. Sou parcial: pertenço à parte que só vê saída na democracia e no Estado de Direito. Para mim e para os outros. Íntegra aqui Blog Reinaldo Azevedo

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Procurador Roberto Gurgel quer prisão de reus antes do trânsito em julgado

Impressionante. Um procurador geral da república que quer passar por cima da lei e pisa na Constituição Federal ao desrespeitar os direitos e garantias individuais albergados no art. 5ª da Carta Magna. O senhor Gurgel é mais um ente midiático que servidor público judiciário, Esquece o justiceiro de toga que casos de corrupção ativa, como o do deputado federal Donadon, condenado em sentença transitada em julgado, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, e desde 2010 condenado a 13 anos de pena de privação de liberdade, continua livre, leve e solto. Desconhece-se que o ministério público, do qual o senhor Gurgel é o chefe geral, tenha saído, pelo menos que se tenha notícia, em cruzada quixotesca requisitando sua prisão imediata. Desde 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição da República Federativa do Brasil, até o presente momento, o STF já condenou a prisão nove parlamentares pelas mais diversas ‘peraltices’, incluso entre tais malfeitores três deputados federais. Já que a Carta Maior da República é relegada aos apelos popularescos da “voz rouca das ruas’, o senhor Joaquim Barbosa a quem está afeta a estapafúrdia solicitação do procurador geral, fica a pergunta: o senhor ministro, senhor e guardião da moralidade pública irá abrir prazo para a defesa dos réus ou monocraticamente mandará prender os réus antes mesmo de o julgamento terminar e os recursos previstos no Código de Processo Penal serem apreciados? Como dizia Ruy, o outro Barbosa, desconhecedor do poder sedutor dos holofotes: “as leis que não protegem os nossos adversários não nos podem proteger”. Traduzindo: todos os cidadãos têm de se curvar diante da lei, sejam acusados, sejam magistrados, porque, diante da lei, não há qualquer diferença entre eles. “O tempora. O mores.”

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Mensalão, a mídia e Código de Processo Penal

Não sei a quem a mídia venal, parcial e comprometida quer enganar. Quer dizer. Sei. Aos desinformados e órfãos da Constituição Federal. O julgamento da Ação Penal 470 só estará transitado em julgado após a publicação do acórdão no Diário da Justiça, e após a apreciação dos recursos porventura apresentados. Por esse tipo de desinformação os jornalões e as revistinhas passam à população a ideia que embora condenados os réus continuam “flanando” soltos pela vida afora.

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STJ manda esconder verdade real que incrimina o clã Sarney

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova de investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. No presente caso, ao que se divulgou, as operações foram devidamente fundamentadas pelo Ministério Público e pelo juiz de 1a. instância. O STJ afirma que as provas foram obtidas ilegalmente. Quem praticou a legalidade foram os investigados aproveitando as brechas do art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal. O Editor  Caros. Hoje sinto vergonha do Brasil. Vivemos numa república bananeira. Prova provada de crimes cometidos por Fernando Sarney são anuladas. O juiz não teria fundamentado suficientemente a decisão que resultou em coletas de provas incriminatórias. Quer dizer que os indicativos que convenceram o juiz precisavam ser melhor expostos. Em nome de uma falso garantismo, consagra-se a impunidade de um país de predadores potentes e poderosos. Para a 6ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fundamentou insuficientemente a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos de Fernando Sarney, filho de José Sarney, presidente do Senado e ex da República. Como consequência foram anuladas todas as provas produzidas em razão delas. Em outras palavras, tirou-se a validade de prova provada de cometimento de crimes. Virou omelete sem ovo. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Com base nas interceptações e dados telefônicos, ficou caracterizado que Fernando Sarney e sua esposa movimentaram R$ 2 milhões sem origem conhecida, lavaram dinheiro, desviaram recursos públicos e realizaram tráfico de influência no Ministério de Minas e Energia, comandado por Edison Lobão, maranhense da bancada sarneyzista. Para o cidadão comum fica difícil de entender como uma “decisão insuficiente” acaba, no fundo, “suficiente” para descobrir tantos deslavados crimes. Na verdade, o juiz de primeiro grau acertou em cheio ao autorizar, com base nos indicativos trazidos pela Polícia Federal na Operação Boi Barrica (rebatizada Faktor), as interceptações e as coletas de dados. Numa das interceptações, o chefe do clã, José Sarney, e a sua filha governadora, Roseana Sarney, restaram flagrados a acertar nomeações para cargos no governo Lula. Com as provas anuladas, frise-se mais uma vez, a acusação ficou vazia, ou seja, nada restou a incriminar Fernando Sarney. Fez-se Justiça ? Claro que não. Consagrou-se, mais uma vez, a impunidade. Na exposição de motivos do Código de Processo Penal, datada de 8 de setembro de 1941, ficou registrado que nos autos (inquérito ou processo) não haveria lugar para “espiolhar” nugas, ou seja, catar quinquilharias para se anular provas.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Essa lição, e a exposição de motivos é fonte interpretativa doutrinária, foi desconsiderada. Para os ministros do STJ, o juiz motivou a decisão (cumpriu a Constituição, diga-se), mas não de maneira suficiente. Ora, o que é suficiência para os ministros? Pelo resultado obtido, a decisão do juiz tinha lastro de suficiência e abriu caminho para a vinda aos autos de provas irrefutáveis de que Fernando Sarney cometeu crimes. Na investigação e no processo busca-se a verdade real. E a verdade real foi excluída (anulada) pelo STJ. PANO RÁPIDO. Como regra, poderosos e potentes conseguem bons resultados na Justiça apesar de provas provadas de participação em crimes. Já se chegou a anular até filmagem de coautor de crime de corrupção a passar dinheiro aos agentes públicos que queriam “comprar” (caso Satiagraha). No popular: flagrado ao passar a bola. Até quando em nome de um falso garantismo a Justiça vai proteger criminosos poderosos (órgão e agentes com poder de Estado) e potentes (endinheirados que fazem tráfico de influência e corrompem)? Wálter Fanganiello Maierovitch/Terra Magazine Jurista e professor 

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Crime de Colarinho branco será limitado pelo novo Código de Processo Penal

Entendo ser bem claro o espírito da Lei 12.403. Fica bastante definido o entendimento de que os réus não ficarão à solta. Até agora bastava aos advogados invocar o art. 310, parágrafo único, do CPP, para o corrupto responder solto a qualquer ação penal. É compreensível que alguns advogados estejam “chiando”, pois a fonte da “receita” oriunda dos volumosos honorários para a impetração da infinidade de agravos e liminares – que faziam a ação demorar anos e anos e mantinham os réus fora das cadeias – está destinada a se transformar em um exíguo “fio d’ água”. Agora com a diminuição do papelório recursal os réus donos de gordas contas bancárias terão que colocar a “mãozona boba” no bolso se desejarem responder ao processo em liberdade. E aí o dinheiro migrará de lado. O Editor  Regras fixam pesadas fianças para que acusados de crime financeiro respondam em liberdade.  Colarinho-branco, que faz pouco da prisão porque nela quase nunca vai parar, agora anda assustado com o fantasma da fiança – instrumento legal que ataca sem contemplação seu ponto mais vulnerável, o bolso. Desde que entrou em vigor a Lei 12.403 – reforma do Código de Processo Penal –, em maio, magistrados estaduais e federais estão jogando pesado. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva dos acusados, os juízes impõem severa sanção de caráter pecuniário. Fixam valores elevados a título de fiança para os réus, sobretudo os citados por violação aos princípios constitucionais da moralidade, honestidade e economicidade, acusados de burlar a Lei de Licitações e prática de crimes contra o sistema financeiro. Em Campinas, a Justiça impôs fiança de R$ 10,9 milhões a um empresário, alvo de investigação por suposta formação de cartel e fraudes em licitações na área de serviços. É a mais rigorosa fiança já aplicada. Equivale ao tanto que os Estados Unidos impuseram a Dominique Strauss-Kahn, ex-número 1 do FMI, recentemente envolvido em denúncias de violência sexual em passagem por Nova York. “Quem é que dispõe de R$ 10 milhões em dinheiro para prestar uma fiança dessas?”, questiona o criminalista José Roberto Batochio. “No Brasil vamos contar nos dedos de uma mão as pessoas que podem dispor desse montante, da noite para o dia. É fiança para não ser paga, uma forma que os radicais estão encontrando para não dar eficácia à lei através de interpretação não razoável.” A fiança não é bem novidade, mas tinha caído em desuso. A Lei 12.403 revitalizou-a, dando-lhe força de medida cautelar alternativa à prisão. Busca assegurar o comparecimento do denunciado a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento. Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda] O capítulo que trata da fiança incomoda os mais bem-aquinhoados, a quem a Polícia Federal e o Ministério Público atribuem desvios de recursos do Tesouro, fraudes em licitações e peculato. De acordo com a condição financeira do acusado e o tamanho da lesão aos cofres públicos, a fiança pode ser arbitrada em até R$ 109 milhões. Em geral, ela vai de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena for superior a 4 anos. A fiança pode ser aumentada em até mil vezes – e chegar a 200 mil salários mínimos (R$ 109 milhões), diz o artigo 325. Cálculo Para definir o montante, o juiz se baseia na situação econômica do acusado. Também promove uma análise da movimentação financeira do réu, de suas declarações ao Imposto de Renda e informações bancárias. “Se o acusado não depositar, é preso”, avisa o juiz Sérgio Fernando Moro, da 2.ª Vara Federal de Curitiba. Até a destinação final, o dinheiro da fiança fica em conta judicial. Em caso de condenação, é usado para reparação do dano, destinado à vítima, e pagamento de multa penal e custas, aí destinado à União. Na absolvição, o dinheiro é devolvido ao acusado. “A fiança em patamar elevado é geralmente aplicada mais a empresários, fraudadores do Tesouro e acusados do colarinho-branco”, diz o juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas. “Não deixa de vincular o acusado ao juízo e não deixa o processo criminal se tornar inútil. A pessoa fica ciente: se quiser reaver o dinheiro vai ter de cumprir as condições impostas.” “Em tese, a prisão ficou como última medida cautelar”, observa. “Ela pode ser decretada para os crimes violentos, homicídio, latrocínio, roubo, tráfico. Para crimes não violentos, fiança em montante elevado.” Antes da Lei 12.403 a prisão era decretada, mas o acusado conseguia liminar no tribunal e ficava solto até conclusão do processo. “Agora, pelo menos, o cidadão fica amarrado, já está vinculado ao processo”, assevera o juiz. “Vai ter de pôr a mão no bolso.” Para ele, a nova lei “deu mais eficácia e racionalidade para as medidas cautelares”. “É um instituto milenar e serve a dois objetivos: permitir que o acusado responda solto e garantir sua vinculação ao processo, prevenindo fuga”, assinala o juiz Sérgio Moro. Fausto Macedo/O Estado de S.Paulo

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Justiça tem que ser eficaz e rápida

É necessário rediscutir a Justiça, para que seja rápida e eficaz. Na concepção do festejado jurista espanhol Alcalá-Zamora, uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, que se resumem em períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão e até mesmo a expedição de alvará, que é um dos últimos atos da ação. Em suma, de nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais. Melhor seria que os envolvidos na gestão judiciária e legisladores, se atenham aos seus reais efeitos e causa, evitando acreditar na unilateridade dos indicadores engenhados nos laboratórios da magistratura, que nem de longe estão em acerto com a realidade judiciária. Até porque o que temos visto é que as propostas são abstinadas tentativas de diminuir a responsabilidade desses com a questão da morosidade. Em 2009, tramitaram na Justiça Brasileira cerca de 86,6 milhões de processos, (um terço, 26,2 mil de execução fiscal), em todos os ramos da Justiça mobilizavam 16.108 magistrados (média de oito para cada cem mil habitantes), e 312.573 servidores, uma demanda de 11.865 processos para cada cem mil habitantes.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] O fato é que os gastos com o Judiciário no Brasil representam cerca de 1,2% do PIB nacional, contrastando com a arrecadação que no ano de 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, sendo R$ 9,3 bilhões na Justiça Federal (48%), R$ 6,6 bilhões na Justiça Estadual (34%) e R$ 3,4 bilhões na Justiça do Trabalho (18%), menos da metade do que gasta para sua manutenção. Desses totais em média, 54,6% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio das arrecadações realizadas. No Brasil figuras de prestigio junto ao governo, sempre surgem com inovações, temos um ministro Luiz Fux que faz o novo CPC, não seria melhor que este fosse entregue nas mãos de juristas e não de um julgador? Por outro antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural. A CLT que rege o processo do trabalho não é moderna, muito embora suas leis se ajustem à realidade atual, e o capitulo processual, (maior parte emprestado do CPC), muito está a dever com as razões de momento.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Suponhamos que a Brasil venha sucumbir diante de uma crise de desemprego, seria acertada a redução de salário para estabilizar este segmento? A legislação vigente não permite e a Carta Maior menos ainda, e o judiciário qual seria seu comportamento diante deste novo quadro? Ora, se um juiz trabalhista não abre mão de simples procedimento que pode levar a nulidade em troca de um legal, porque esse pode obstaculizar a solução do processo, jamais em tempo algum aceitaria esta situação. A prova é que são constantes as montagens mal feitas e impregnadas de vícios, entre outras, quando são penhoradas contas de aposentadoria, e constrição de bem de família, e a aplicação do art. 475-J do CPC introduzida na execução em 2005. Portanto de que adiantaria comissões de conciliação, dissidiais e outros dispositivos montados no emergencial, se mais a frente, o trabalhador viria postular o direito invocando nulidade daquilo que foi realizado em seu próprio beneficio? Observe que a decisão está nas mãos do julgador que é estável, não perderá e não perdeu o emprego na mencionada crise, eis que raramente o bom senso prevalece na lide trabalhista, principalmente quando este é pelo empregador. É preciso rever, rever e rever todos os procedimentos de juízo e serventia no judiciário laboral, caso contrário, não se resolve a questão da morosidade. Através dos seus integrantes não vamos chegar a lugar nenhum, este segmento está impregnado de vícios, mesmices, sedimentado por uma cultura colonial e de impunidade. São termos de meirinho, uso de nomenclatura de desembargador para um simples julgador de turma recursal, proclamação de voto que se estendem com explicito exibicionismo verbal, juízes de primeiro grau utilizando toga, e pasmem! O titulo de desembargador-juiz na assinatura de despachos e petições, tal performance, se não ridícula, não merece mais ou mesmo respeito dos que militam neste judiciário. Examinando as duas últimas décadas de transformação da justiça laboral, é possível detectar pontos visíveis de má administração deste judiciário, com presidentes de tribunais atuando abaixo da critica, medidas com predominante formatação xenófoba, (combatem o Quinto da OAB), e a má conduta de juízes serventuários no trato com a sociedade. Quando se fala em celeridade convém assinalar que o advogado tem (5, 8, 10, e 15 dias de prazo), para Recurso no processo (civil e trabalhista), o juiz também tem prazos para decidir, porém não se não o faz. E nada ocorre já o advogado se não entra com a petição no prazo de lei, perde o direito de postular, e o juiz pelo não cumprimento do prazo, a Loman tem previsão, a lei também prevê, mas ninguém pune a toga corporativista. Roberto Monteiro Pinho

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Juiz ataca lei que reduz prisão preventiva

Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, ataca nova lei que reduz prisão preventiva. Com a autoridade de quem já bateu o martelo diante de Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, principal acusado da morte do jornalista Tim Lopes, e dos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, chefes da milícia “Liga da Justiça”, o juiz Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, abandona a habitual reserva para fazer um alerta. Para ele, a Lei 12.403/2001, que entra em vigor no dia 5 de julho e cria novas medidas para reduzir os casos de prisão preventiva, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês, a lei altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941). Por isso, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso – só se for reincidente. – Se a superlotação das cadeias não está sendo controlada, não podemos resolver o problema abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas. A crise carcerária é uma questão de política pública. Não é para ser resolvida pelo legislador processual – lamentou Uchoa. Não podemos resolver o problema de superlotação abrindo a porta das celas e botando os marginais nas ruas O juiz disse que a crítica não parte do titular do 1º Tribunal do Júri, espécie de para-raios de alguns dos mais graves casos de violência carioca, mas de um “cidadão preocupado”. Ele explicou que só resolveu se manifestar agora porque, até então, desconhecia a existência do projeto. Motivada pelo princípio da presunção da inocência, a lei inova ao acrescentar, entre o conjunto de medidas cautelares alternativas à prisão, a extensão da fiança para crimes punidos com até quatro anos de prisão – situação que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal. Em todos esses casos, o delegado poderá agora arbitrar fiança diretamente, sem análise do promotor e do juiz Chico Otavio/O Globo [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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STF de “saia justa”.

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF Longe dos refletores, os ministros do STF protagonizam uma “saia justa”. No centro do constrangimento está o ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal. Peluso negocia com o governo a edição do 3º Pacto Republicano. Sugeriu providências sem consultar os colegas. Daí o mal-estar. O pacto é uma peça assinada pelos presidentes dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. A primeira versão, de 2004, resultou na reforma do Judiciário. A segunda, de 2009, priorizou a reforma dos códigos de processo penal e civil. Agora, deseja-se tornar a Justiça mais acessível e menos lenta. Para atingir o segundo objetivo, Peluso propôs a “PEC dos Recursos”. PEC significa proposta de emenda à Constituição. A de Peluso sugere a execução das sentenças judiciais a partir da segunda instância. Significa dizer que o cumprimento das decisões da Justiça se daria antes que a parte prejudicada pudesse recorrer aos tribunais superiores: STJ e STF.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Os chamados recursos especiais continuariam existindo. Mas, pela emenda de Peluso, perderiam o “efeito suspensivo”. Em privado, o ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do Supremo, vocifera contra a ideia de Peluso. Nos subterrâneos, diz-se que pelo menos outros dois ministros também teriam levado o pé atrás: Marco Aurélio Mello e Celso de Mello. Afora as restrições quanto ao mérito da proposta, os colegas de Peluso queixam-se do método. Sem consultar seus pares, Peluso pôs sua emenda para andar numa reunião com dois ministros: Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça). A PEC dos Recursos tornou-se, desde então, o miolo do 3º Pacto Republicano. Peluso, Palocci e Cardozo deliberaram que o texto ficaria pronto até 30 de maio. Uma outra proposta de Peluso repercutiu mal nos gabinetes vizinhos. Foi mencionada num encontro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo). Consistia no seguinte: o STF passaria a fazer a análise prévia da constitucionalidade das novas leis, antes que o presidente da República as sancionasse. A sugestão não soou inadequada apenas no Supremo. Ecoou mal também no Congresso e no Planalto, que se sentiram diminuídos. Na reunião com Palocci e Cardozo, realizada há três semanas, Peluso recuou. Disse que desistira do controle prévio da constitucionalidade das leis. Manteve sobre a mesa, porém, a emenda dos recursos judiciais. Resta agora saber se a resistência de parte do STF será forte o bastante para produzir novo recuo. blog Josias de Souza

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Novo Código de Processo penal dificultará prisão de empresários

Será ainda mais raro ver um empresário condenado à prisão no Brasil caso o projeto que trata da reforma do Código de Processo Penal (CPP), que já passou pelo Senado, seja aprovado pela Câmara dos Deputados. Em dezembro, os senadores sancionaram mudanças na legislação com o intuito de acelerar a tramitação de processos criminais. Porém, seus efeitos podem ser outros, segundo advogados. Foi incluído no novo CPP um conjunto de 16 penas alternativas à prisão cautelar – aquela que pode ser decretada antes da sentença final -, entre elas o recolhimento domiciliar, a suspensão do exercício da profissão e a proibição do acusado de sair do país. “Se hoje já não vão para a cadeia, agora menos ainda”, afirma o advogado criminalista Luiz Flávio Gomes. As penas alternativas poderão ser usadas em substituição às prisões temporárias ou preventivas que, segundo advogados criminalistas, passaram a ser aplicadas nos últimos anos em quase todos os processos, quando deveriam ser usadas apenas em casos excepcionais. “São utilizadas principalmente nos processos que atingem o mundo empresarial”, diz o jurista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Para o criminalista, nesse aspecto, o novo código traz um grande avanço ao possibilitar ao juiz substituir uma decretação de prisão por medidas que garantam o andamento do processo, mas preservem a liberdade do acusado. “A morosidade do processo penal está na burocracia do Poder Judiciário, com seu excesso de carimbos e repartições, além do número insuficiente de juízes e funcionários.” No projeto aprovado pelo Senado, a prisão preventiva passa a ter duração limitada. Não deverá passar de 180 dias, se decretada no curso da investigação, ou de 360 dias, se decretada em sentença. Esses períodos são prorrogáveis, mas o juiz deverá indicar seu prazo de duração. Para Sérgio Moro, juiz federal que participa da Comissão de Reforma do CPP na Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), esse prazo, sem o enfrentamento da morosidade, será insuficiente e serão colocadas em liberdade pessoas de alta periculosidade. “Como esse projeto não enfrenta a questão da morosidade, até prejudica, isso vai ser comum. E os processos que serão mais afetados serão os relacionados a crimes econômicos-financeiros”, afirma o magistrado. O texto também trata do sequestro de bens considerados ilícitos. Ele permite que o acusado possa levantar bens declarados indisponíveis em processos criminais, desde que apresente uma caução equivalente ao seu valor no mercado. O objetivo desse confisco é assegurar o ressarcimento pelos danos causados pelo réu. A ferramenta é usada, por exemplo, quando uma organização criminosa lava dinheiro de suas atividades ilícitas por meio da compra e venda de bens, como imóveis e gado. Também está previsto no projeto um instrumento comumente utilizado nas investigações referentes a crimes econômico-financeiros, as escutas telefônicas. Já é pacífico que elas só podem ser usadas se autorizadas por um juiz. Mas advogados alegam que houve um período de “farra das interceptações”. Os magistrados, segundo Luiz Flávio Gomes, passaram a tratar o tema com maior cautela apenas quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a exigir que registrassem quando, contra quem e por que estariam permitindo a escuta. “`Haverá maior segurança jurídica com a inclusão da interceptação no código”, afirma. O advogado só lamenta que não tenha sido fixado um limite. Com a reforma, o CPP só libera a escuta em casos de crime cuja pena seja superior a dois anos, com exceção do crime de formação de quadrilha. Porém, o prazo de duração da interceptação, limitado a dois meses, poderá ultrapassar um ano no caso de crime permanente – quando a consumação do crime se prolonga no tempo. Uma medida para combater a corrupção também foi inserida na reforma do CPP. Foi criada a figura do juiz de garantias para julgar apenas as questões relacionadas à fase de investigação. A sentença deverá ser proferida por outro juiz, sem envolvimento com o inquérito, para garantir maior imparcialidade. Para o jurista Celso Sanchez Vilardi, o problema é que a medida não considerou a realidade brasileira. “No exterior é comum haver essa figura, mas no Brasil há comarcas em que só há um juiz”, diz. O CPP já passou por uma reforma em 2008. No ano seguinte, para aprimorar seu texto, uma comissão de juristas convocada pelo presidente do Senado, José Sarney, elaborou um novo projeto de lei para implementar novas mudanças. O projeto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado para a ratificação da Câmara. Caso haja mudanças, voltará para nova apreciação pelos senadores. Já foi apensado ao texto um projeto de lei de autoria do deputado Miro Teixeira (PDT-RJ). Laura Ignacio/Valor Econômico

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Senado discute forma do Código de Processo Penal

Sarney recebe projeto elaborado por grupo de advogados. Prevê, entre outras coisas, a extinção do foro privilegiado. Limita a três o nº de recursos judiciais – um por instância. Proposta vai à internet e à discussão em sessões públicas O presidente do Senado, José Sarney, recebe nesta quarta (22), às 11h, uma proposta de reformulação do Código de Processo Penal. Foi encomendada pelo Senado a uma comissão de nove advogados (veja os nomes no rodapé). Começaram a trabalhar em julho de 2008. Concluíram a tarefa na semana passada. O projeto que vai às mãos de Sarney sugere modificações em todo o código, baixado por decreto-lei, em 1941, sob o Estado Novo. Velho de 68 anos, o código sofreu inúmeras alterações ao longo dos anos. Mas vem sobrevivendo às tentativas de reforma abrangente. Deve-se a nova investida ao senador Renato Casagrande (PSB-ES). Partiu dele a idéia de constituir a comissão de especialistas. Diz Casagrande: “Desde 1941, tivemos a Segunda Guerra Mundial, o golpe militar de 64, a Constituinte de 88 e a redemocratização…” “…E o Código Penal foi apenas remendado. Mantém o espírito original. Está defasado. Chegou a hora de mudar”. Uma das inovações sugeridas é a imposição de um limite para os recursos em processos penais. Seriam apenas três-um em cada instância do Judiciário. Não é pouca coisa. Num debate travado no plenário do STF, em fevereiro passado, o ministro Joaquim Barbosa deu uma idéia do tamanho da encrenca. Discutia-se o recurso de um réu condenado. Pedia para responder ao processo em liberdade. Contrário à demanda, Joaquim Barbosa disse: “O leque de opções de defesa que o ordenamento jurídico brasileiro oferece ao réu é imenso, inigualável. Nenhum país no mundo oferece tamanha proteção…” “…Sou relator de um rumoroso processo de São Paulo. Só de um dos réus foram julgados 62 recursos no STF”. Vão abaixo outras sugestões de mudança inseridas no projeto que vai às mãos de Sarney: 1. Foro privilegiado: Propõe-se a extinção do privilégio dado a autoridades de ser processadas e julgadas apenas nos tribunais superiores. 2. Prisões provisórias: Impõe limites para a detenção de acusados antes da condenação. Hoje, considerando-se todos os prazos previstos no código, formou-se uma jurisprudência de que a prisão provisória pode durar, no máximo,81 dias. Porém, há no país casos de pessoas que ficam em cana, à espera de julgamento, por prazos superiores a cinco anos. São presos pobres, sem bolso para o advogado. 3. Juiz de Garantia: Seria um personagem novo no ordenamento jurídico. Participaria apenas da fase de investigação de delitos. Na hora da sentença, o processo iria às mãos de outro juiz. Supõe-se que, com a divisão de atribuições, assegura-se a imparcialidade do julgamento. 4. Inquéritos: O projeto prevê a desburocratização dos inquéritos, aproximando o Ministério Público da Polícia Judiciária. Hoje, procuradores e promotores dialogam com a polícia por meio do juiz. Passariam a se entender diretamente. 5. Cautelares: Hoje, o juiz só dispõe de três medidas cautelares: prisão provisória, fixação de fiança ou detenção domiciliar. O projeto cria outras 11 possibilidades. Entre elas: suspensão do exercício de função pública; interrupção das atividades de empresas… …Proibição de frequentar determinados locais públicos; suspensão da habilitação para dirigir, pilotar aviões ou conduzir embarcações; e afastamento do lar. 6. Tribunal do Júri: O projeto eleva de sete para oito o número de jurados. Com isso, evita-se que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto. E se der um empate de quatro a quatro? Nessa hipótese, o placar beneficiria o acusado, absolvendo-o. O projeto, por controverso, será levado à internet. Receberá sugestões por um período de 30 dias. Pretende-se realizar também audiências públicas. No Senado e nos Estados. A primeira, já aprovada, será feita na Comissão de Constituição e Justiça. Depois disso, o projeto começa a tramitar no Senado. “Em meio a essa fase de denúncias, pode contribuir para que tenhamos uma pauta positiva”, crê Casagrande. Deu-se na década de 80 a última tentativa de promover um ajuste amplo no Código de Processo Penal. Ibrahim Abi-Ackel, então ministro da Justiça, também encomendara uma proposta a uma comissão de juristas. Concluída, foi ao Congresso. Virou o projeto de lei 1.655, de 1983. O debate desandou. E a proposta foi retirada da pauta pelo Executivo. Hoje, escorregam pelos escaninhos do Congresso 200 projetos de alteração do código -66 no Senado; 134 na Câmara. Todos pontuais, contudo. Nenhum abrangente. – PS.: Eis a lista de integrantes da comissão do Senado: 1) Antonio Corrêa, juiz federal; 2) Antônio Magalhães Gomes Filho, advogado e professor da USP; 3) Eugenio Pacelli, procurador Regional da República; 4) Fabiano Augusto Martins Silveira, consultor legislativo do Senado; 5) Félix Valois Coelho Júnior, advogado e ex-Secretário de Justiça do Amazonas; 6) Hamilton Carvalhido, ministro do STJ; 7) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Advogado e Professor da UFPR; 8) Sandro Torres Avelar, Delegado federal e presidente da ADPF; Tito de Souza Amaral, promotor de Justiça. blog Josias de Souza

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