É necessário rediscutir a Justiça, para que seja rápida e eficaz. Na concepção do festejado jurista espanhol Alcalá-Zamora, uma das principais causas da morosidade consiste nas chamadas etapas mortas do processo, que se resumem em períodos de completa inatividade processual, em que os autos do processo simplesmente se empoeiram nas estantes judiciais. A realidade forense demonstra que são muitas as etapas mortas, nas quais o processo fica totalmente parado, no aguardo da prática de pequenos atos para seguir adiante, como a juntada de uma petição, a expedição de uma guia ou a publicação de uma decisão e até mesmo a expedição de alvará, que é um dos últimos atos da ação. Em suma, de nada adianta criar institutos processuais modernos e apurados cientificamente, se no dia a dia representam apenas mais etapas e rotinas burocráticas a serem seguidas pelos serventuários judiciais. Melhor seria que os envolvidos na gestão judiciária e legisladores, se atenham aos seus reais efeitos e causa, evitando acreditar na unilateridade dos indicadores engenhados nos laboratórios da magistratura, que nem de longe estão em acerto com a realidade judiciária. Até porque o que temos visto é que as propostas são abstinadas tentativas de diminuir a responsabilidade desses com a questão da morosidade. Em 2009, tramitaram na Justiça Brasileira cerca de 86,6 milhões de processos, (um terço, 26,2 mil de execução fiscal), em todos os ramos da Justiça mobilizavam 16.108 magistrados (média de oito para cada cem mil habitantes), e 312.573 servidores, uma demanda de 11.865 processos para cada cem mil habitantes.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] O fato é que os gastos com o Judiciário no Brasil representam cerca de 1,2% do PIB nacional, contrastando com a arrecadação que no ano de 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, sendo R$ 9,3 bilhões na Justiça Federal (48%), R$ 6,6 bilhões na Justiça Estadual (34%) e R$ 3,4 bilhões na Justiça do Trabalho (18%), menos da metade do que gasta para sua manutenção. Desses totais em média, 54,6% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio das arrecadações realizadas. No Brasil figuras de prestigio junto ao governo, sempre surgem com inovações, temos um ministro Luiz Fux que faz o novo CPC, não seria melhor que este fosse entregue nas mãos de juristas e não de um julgador? Por outro antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural. A CLT que rege o processo do trabalho não é moderna, muito embora suas leis se ajustem à realidade atual, e o capitulo processual, (maior parte emprestado do CPC), muito está a dever com as razões de momento.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Suponhamos que a Brasil venha sucumbir diante de uma crise de desemprego, seria acertada a redução de salário para estabilizar este segmento? A legislação vigente não permite e a Carta Maior menos ainda, e o judiciário qual seria seu comportamento diante deste novo quadro? Ora, se um juiz trabalhista não abre mão de simples procedimento que pode levar a nulidade em troca de um legal, porque esse pode obstaculizar a solução do processo, jamais em tempo algum aceitaria esta situação. A prova é que são constantes as montagens mal feitas e impregnadas de vícios, entre outras, quando são penhoradas contas de aposentadoria, e constrição de bem de família, e a aplicação do art. 475-J do CPC introduzida na execução em 2005. Portanto de que adiantaria comissões de conciliação, dissidiais e outros dispositivos montados no emergencial, se mais a frente, o trabalhador viria postular o direito invocando nulidade daquilo que foi realizado em seu próprio beneficio? Observe que a decisão está nas mãos do julgador que é estável, não perderá e não perdeu o emprego na mencionada crise, eis que raramente o bom senso prevalece na lide trabalhista, principalmente quando este é pelo empregador. É preciso rever, rever e rever todos os procedimentos de juízo e serventia no judiciário laboral, caso contrário, não se resolve a questão da morosidade. Através dos seus integrantes não vamos chegar a lugar nenhum, este segmento está impregnado de vícios, mesmices, sedimentado por uma cultura colonial e de impunidade. São termos de meirinho, uso de nomenclatura de desembargador para um simples julgador de turma recursal, proclamação de voto que se estendem com explicito exibicionismo verbal, juízes de primeiro grau utilizando toga, e pasmem! O titulo de desembargador-juiz na assinatura de despachos e petições, tal performance, se não ridícula, não merece mais ou mesmo respeito dos que militam neste judiciário. Examinando as duas últimas décadas de transformação da justiça laboral, é possível detectar pontos visíveis de má administração deste judiciário, com presidentes de tribunais atuando abaixo da critica, medidas com predominante formatação xenófoba, (combatem o Quinto da OAB), e a má conduta de juízes serventuários no trato com a sociedade. Quando se fala em celeridade convém assinalar que o advogado tem (5, 8, 10, e 15 dias de prazo), para Recurso no processo (civil e trabalhista), o juiz também tem prazos para decidir, porém não se não o faz. E nada ocorre já o advogado se não entra com a petição no prazo de lei, perde o direito de postular, e o juiz pelo não cumprimento do prazo, a Loman tem previsão, a lei também prevê, mas ninguém pune a toga corporativista. Roberto Monteiro Pinho