A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova de investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
No presente caso, ao que se divulgou, as operações foram devidamente fundamentadas pelo Ministério Público e pelo juiz de 1a. instância.
O STJ afirma que as provas foram obtidas ilegalmente.
Quem praticou a legalidade foram os investigados aproveitando as brechas do art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal.
O Editor
Caros. Hoje sinto vergonha do Brasil.
Vivemos numa república bananeira.
Prova provada de crimes cometidos por Fernando Sarney são anuladas.
O juiz não teria fundamentado suficientemente a decisão que resultou em coletas de provas incriminatórias.
Quer dizer que os indicativos que convenceram o juiz precisavam ser melhor expostos.
Em nome de uma falso garantismo, consagra-se a impunidade de um país de predadores potentes e poderosos.
Para a 6ª Câmara do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fundamentou insuficientemente a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário e de dados telefônicos de Fernando Sarney, filho de José Sarney, presidente do Senado e ex da República.
Como consequência foram anuladas todas as provas produzidas em razão delas.
Em outras palavras, tirou-se a validade de prova provada de cometimento de crimes.
Virou omelete sem ovo.
[ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Com base nas interceptações e dados telefônicos, ficou caracterizado que Fernando Sarney e sua esposa movimentaram R$ 2 milhões sem origem conhecida, lavaram dinheiro, desviaram recursos públicos e realizaram tráfico de influência no Ministério de Minas e Energia, comandado por Edison Lobão, maranhense da bancada sarneyzista.
Para o cidadão comum fica difícil de entender como uma “decisão insuficiente” acaba, no fundo, “suficiente” para descobrir tantos deslavados crimes.
Na verdade, o juiz de primeiro grau acertou em cheio ao autorizar, com base nos indicativos trazidos pela Polícia Federal na Operação Boi Barrica (rebatizada Faktor), as interceptações e as coletas de dados.
Numa das interceptações, o chefe do clã, José Sarney, e a sua filha governadora, Roseana Sarney, restaram flagrados a acertar nomeações para cargos no governo Lula.
Com as provas anuladas, frise-se mais uma vez, a acusação ficou vazia, ou seja, nada restou a incriminar Fernando Sarney.
Fez-se Justiça ? Claro que não. Consagrou-se, mais uma vez, a impunidade.
Na exposição de motivos do Código de Processo Penal, datada de 8 de setembro de 1941, ficou registrado que nos autos (inquérito ou processo) não haveria lugar para “espiolhar” nugas, ou seja, catar quinquilharias para se anular provas.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita]
Essa lição, e a exposição de motivos é fonte interpretativa doutrinária, foi desconsiderada.
Para os ministros do STJ, o juiz motivou a decisão (cumpriu a Constituição, diga-se), mas não de maneira suficiente. Ora, o que é suficiência para os ministros?
Pelo resultado obtido, a decisão do juiz tinha lastro de suficiência e abriu caminho para a vinda aos autos de provas irrefutáveis de que Fernando Sarney cometeu crimes.
Na investigação e no processo busca-se a verdade real. E a verdade real foi excluída (anulada) pelo STJ.
PANO RÁPIDO. Como regra, poderosos e potentes conseguem bons resultados na Justiça apesar de provas provadas de participação em crimes.
Já se chegou a anular até filmagem de coautor de crime de corrupção a passar dinheiro aos agentes públicos que queriam “comprar” (caso Satiagraha). No popular: flagrado ao passar a bola.
Até quando em nome de um falso garantismo a Justiça vai proteger criminosos poderosos (órgão e agentes com poder de Estado) e potentes (endinheirados que fazem tráfico de influência e corrompem)?
Wálter Fanganiello Maierovitch/Terra Magazine
Jurista e professor