Propaganda Eleitoral.

Ouço na rádio ─ Am do Povo Programa Debates do Povo ─ autoridades da Justiça Eleitoral explanado sobre restrições, regras e normas para a propaganda eleitoral.
Sei não! Acho que habitamos planeta, sistema solar e, até mesmo, universos diferentes.

Explica o palestrante a respeito da proibição da distribuição, por parte dos candidatos, de camisetas, bonés, chaveiros, brindes, etc.
E se não for o candidato quem distribua os brindes?
Como é que é que fica?

Ficam pendentes várias perguntas:
  1. onde está o direito constitucional da livre manifestação de opinião?;
  2. quem haverá de impedir uma pessoa de pintar uma camiseta, ou cem, ou mil, com o nome de um candidato?;
  3. de fazê-lo propositadamente para, teoricamente, prejudicar um outro candidato?
  4. que direito tem o Estado de determinar o que posso ou que não posso pintar no meu automóvel, ou na minha roupa, ou no meu corpo?;
  5. a favor ou contra, com o consentimento ou com o desconhecimento do candidato?;
  6. o que legalmente impede um cantor, uma banda de forró, um humorista, um grupo de teatro, um artista outro, a montar um show ou espetáculo em teatros e/ou praças públicas e durante o espetáculo declarar preferência por um determinado candidato? E, mesmo, um cantor de barzinho? O candidato será punido por algo que não tem sua interferência e até conhecimento?
Alguma coisa esta fora de ordem.
Outro ponto abordado no programa foi à questão da propaganda eleitoral na Internet.

Novamente, aqui, parece existir um relativo (Sic) desconhecimento de como funciona a web.

É naturalmente possível, tecnicamente pueril e da natureza mais simplória, se colocar na Internet um site, a favor ou contra um candidato, com ou sem autorização do mesmo.

O site pode ser hospedado em outro país, Tailândia, Bora Bora, Sri Lanka, Xorroxó, por exemplo, longe do alcance da legislação brasileira.

Existem provedores de Internet em várias partes do mundo, que assim com os bancos dos paraísos fiscais ─ que aceitam contas bancárias sem identificação do proprietário ─ hospedam um site sem que haja necessidade de identificação do autor ou proprietário do site.

Ainda existem, as falhas de segurança, aos milhares, no Brasil e no exterior, nas redes de computadores que possibilitam a invasão ao sistema, facilitando a publicação de um site utilizando um IP (protocolo de identificação de um computador na Internet) de uma rede, cujos administradores nem desconfiam que o IP de sua rede esta sendo usado por terceiros.

E a questão do “spam” ─ envio não solicitado de e-mails ─ que pode ser remetido à milhares de pessoas, independente da vontade do candidato?

O candidato será punido por infração à legislação, infração que não cometeu, e que desconhece até quem a fez?

E, por último, mas não por fim, ainda existem os blogs que possibilitam aos internautas postarem comentários de forma anônima ou mesmo se identificando.
Nesses comentários o leitor/internauta pode perfeitamente fazer propaganda de algum candidato.

O candidato citado será punido por algo que não fez e desconhece?
O dono do blog é responsável pela opinião de outrem, e/ou terá que assumir a repugnante função de censor?
O provedor que hospeda o blog é imputável pela Justiça Eleitoral?

A propaganda eleitoral está liberada desde o último dia 6 em todo o país. Se ela for irregular, o candidato será notificado para retirá-la em 24 horas. Caso não o faça, será punido com multa que poderá variar entre R$ 2 mil e R$ 8 mil.

O que é proibido:

  • pichações;
  • inscrições a tinta e colagem de cartazes nos bens públicos;
  • afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos como postes, viadutos, passarelas e pontes, inclusive em tapumes de obras ou prédios públicos;
  • propaganda em bens de uso comum como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada;
  • propaganda em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano;
  • outdoors;
  • confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
  • showmícios ou evento assemelhado para a promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas em comícios e reuniões eleitorais.

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