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Suzane Richthofen X Marcos Valério

Existem princípios fundamentais que norteiam o Direito. Dois deles; Princípio da Proporcionalidade e Princípio da Razoabilidade. Suzane Richthofen: cometeu crime hediondo. Pena: 39 anos de reclusão, mais seis meses de detenção – agora, após 2/3 da pena, transformada de regime fechado para semi-aberto – pelo assassinato do engenheiro Manfred e da psiquiatra Marísia von Richthofen, mortos a pauladas no dia 31 de outubro de 2002, na residência deles, no bairro nobre do Brooklin, em São Paulo. A pena-base foi de 16 anos, mais 4 pelos agravantes, para cada uma das mortes. Marcos Valério Sem entrar no mérito específico do processo – não cometeu o que se convenciona chamar de crime de sangue – foi apenado com 40 anos de prisão. Nem proporcional e muito menos razoável. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Ainda a PEC do empregado doméstico

Leio algumas feministas argumentando que “empregada domestica e bem coisa de sociedade subdesenvolvida….; “ter empregada domestica…2013?Coisas de gente invalida “. Essas pessoas, assim como os legisladores, parecem não habitar o mundo real. Aliás, os congressistas não terão nenhum problema com a implantação da nova lei, uma vez que seus empregados domésticos – em média 4 – são funcionários do congresso, e portando, pagos com o nosso sofrido dinheirinho. A corja legisladora não mete a mão no bolso para pagar empregados. 1. Empregado doméstico tem em todos os países. Em alguns como diarista, faxineira, enfermeira de idosos, “baby siter”, etc.2. Cozinho muito melhor que a maioria das mulheres que conheço. Mas, meu tempo, e neurônios, são dedicados às atividades outras, sem fazer juízo de valor sobre quaisquer profissões.3. Como é que minha mãe com 93 anos vai cozinhar, se auto cuidar, etc? Com o soldo de viúva de general ela não poderá arcar com as despesas que a legislação passa a exigir. 4. Outra questão é:  quem precisa realmente por ter filho pequeno – falo da trabalhadora comum, que não tem como arcar com pagamento de creche –  e os idosos? 5. Minha família já teve moradias em Orlando e NY, e em ambos os lugares havia faxineira e cozinheira diaristas que vinham preparar congelados. Tenho filhos morando na Irlanda e em Londres, suas mulheres trabalham, e utilizam-se de faxineiras, diaristas para fazer comida congelada. 6. Mais uma vez a classe média se ferra. Somente maganos e a corja política poderão pagar. O restante irá demitir suas empregadas. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Marco Feliciano, Deputado homofóbico, preside a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal

Literalmente um escárnio. Ou uma gozação dos “depufedes” nos eleitores? ” Africanos descendem de ancestral amaldiçoado port Noé.” “Não coloco os gays e negros no mesmo balde como muitos dizem por aí. Ser gay é uma questão de escolha, ser negro é azar.” Ambos as declarações criminosas – racismo e homofobia¹ – foram cometidos por Marco Feliciano, Pastor Evangélico e Deputado Federal, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. ¹ A Constituição Federal brasileira não cita a homofobia diretamente como um crime. Todavia, define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Direito e Força

Por: Antônio T. Praxedes – Mestre em Direito O pensamento analítico ocidental define força como tudo aquilo que possa mudar o estado no qual se encontra um objeto. Para isso, foram formuladas duas classificações na Física, que podem ajudar o jurista a compreender o conceito de força. A primeira, é a força de campo: uma força que age à distância, e provoca uma alteração no estado inicial de um corpo. A segunda, é a força de contato: que necessita de dois objetos em contato, para que possa haver a transferência de energia capaz de alterar o status corporis, pelo contato da matéria. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Mas, por que falar de Física, para comentar acerca do Direito? Por dois motivos. Primeiro, porque precisamos recorrer a conceitos externos à nossa disciplina, que devolvam aquilo que estudamos ao mundo natural; o Direito é um fenômeno social, parte do mundo dos fatos, vez que o ser humano não está dissociado da natureza – embora isso contrarie o pensamento positivista. Segundo, porque a mente humana lida bem com metáforas; o processo cognitivo segue, dentre outros fenômenos menos nobres, algumas etapas racionais: do concreto para o abstrato, do abstrato para o abstrato pensado, e do abstrato pensado para o concreto pensado. O ser humano, portanto, ao passo em que é transformado pelo conhecimento, impregna os objetos do mundo com o seu raciocínio, com significados, modificando a sua forma de percepção do real. Assim, por utilizarmos uma linguagem transversal, podemos atingir objetivos mais amplos do que se utilizarmos apenas a habitual. Dessa forma, podemos assumir que o Direito é um fenômeno do mundo das idéias, que se transfere à realidade por meio da ação humana: atos que são praticados por meio de forças, de razões e, também, de sentimentos ou emoções, do acaso e de contingências sócio-ambientais. Não precisamos dizer que esse fenômenos é registrado documentalmente, dispendendo o trabalho de muitos, quer para sua conservação, quer para sua transformação. As percepções de mundo e ações humanas são traduzidas em forças de campo e forças de contato, respectivamente: aquelas que dirigem a tomada de decisões, controlando ideologicamente as atitudes, são forças de campo, como a Moral, as religiões, o Direito, a Economia, Psicologia, Matemática e tantas outras normas sociais; essas não precisam do contato: são referenciais teóricos que guiam o agir, instituídas quer através do consenso, quer através da violência. E, por falar em violência, as forças de contato são aquelas atribuições exercidas pela Sociedade, amparadas pelas forças de campo: as instituições estatais e empresariais, os agentes estatais, as pessoas incumbidas da função de punir, prender e controlar, que executam suas funções interagindo com os indivíduos, por meio das relações intersubjetivas que colocam as pessoas em contato e, caso as “leis das forças de campo” sejam descumpridas, praticarão atos para reorganizar a matéria. Ocorre que, ao contrário das forças de campo naturais, como a gravidade, o ser humano não é capaz de criar as suas “forças de campo” de forma a que atuem de forma perfeita; por não dispor de uma visão holística do Universo, e por estar limitado aos padrões não só de análise mas por questões biológicas que o impedem de ter uma visão do todo, a humanidade produz leis e códigos de conduta baseados na sua percepção que, sedo muito alargada ou reduzida – não importa -, jamais age prevendo todas as possibilidades e certezas. O mundo natural e o social, o universo circundante, todos os elementos que nos cercam trazem uma infinidade de informações; todas as variantes de uma determinada realidade observada só tornam possível a descoberta de pequenas probabilidades. Mesmo que possamos deduzir um evento imediato a uma determinada ação, já podemos imaginar os infinitos desdobramentos que um simples ato poderá ter no futuro, afetando vários outros atos, em cadeia, até os limites da imponderabilidade – tornando-nos incapazes de prever o futuro. Essa nova forma de observar o mundo foi-nos trazida pela Física quântica, que colocou em causa todos os conhecimentos adquiridos pela Mecânica e, dizem alguns estudiosos, pondo em causa até a Termodinâmica. Medindo as menores partículas que compõem a matéria, os cientistas descobriram que não é possível medir, ao mesmo tempo, a velocidade e a posição de um elétron, por exemplo; isso significa que, todas as vezes que tentamos descobrir a velocidade de um elétron, alteramos a sua posição, e vice-versa. Da mesma forma, se fizermos um furo numa cartolina, e colocarmos uma fonte luminosa (uma lanterna) por detrás dessa cartolina, com os raios de luz incidindo sobre o furo, observaremos uma projeção desfocada, porque fizemos com que o fóton se comportasse, ao mesmo tempo, como onda e como partícula, alterando tanto a onda quanto a partícula. Mas, qual a influência dessa imponderabilidade no Direito e em outras áreas do conhecimento humano? Profunda. Devemos tomar consciência de que todas as tomadas de decisão são tão limitadas quanto nossas percepções; mesmo que dispuséssemos de todas as informações, não teríamos como prever eventos que se encontram adiante da nossa capacidade ante o imponderável. As análises simplistas que juristas, economistas e todos os “istas” disponíveis e de plantão fazem sobre a realidade serão sempre limitadas pelo acaso. Foi por isso que desenvolvemos uma ferramenta bastante útil: o diálogo, no qual cada uma das partes envolvidas por um problema pode apresentar o seu ponto de vista desse mesmo problema, aumentando, assim, o leque de possibilidades de solução. Daí a importância de termos forças de campo que sejam bastante cuidadosas na operacionalização das forças de contato: o mau emprego dos recursos naturais, o mau uso da violência (essa temível e necessária característica bio-antropológica), o mau uso dos recursos econômico-financeiros (…), todos os riscos inerentes às nossas ações devem ser exaustiva e finamente calculados porque, mesmo que ainda nos arvoremos como únicos intérpretes do mundo natural, temos que nos lembrar não só das análises limitadas que fazemos, mas, também, temos que levar em conta o imponderável, o imprevisível. Nesse contexto, nós elegemos o Direito como uma força de campo no controle e prevenção de riscos:

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Mensalão, Lula e Dilma Rousseff

Impressiona como, principalmente na imprensa, há sempre alguém querendo ensinar ao Lula como ele deve agir, e o que ele deve fazer. O comentário é a propósito da notícia segundo a qual o Ministério Público irá apresentar finalmente a denúncia contra o ex-presidente Lula no chamado “Rosegate”. O articulista autor da matéria no jornal, Newton Carlos, Tribuna da Imprensa, além de fazer a ilação que o fato seria do agrado da presidente Dilma Rousseff, põe-se a dar diretivas de como Lula deveria agir diante do fato político conseqüência da provável ação judicial. O que espanta é que essas pessoas, e a mídia em geral, ficam silentes em relação às acusações que o senador Collor fez, e faz, ao Procurador Geral da República. Em qualquer outro país a fala virulenta, e recheada de acusações cabeludas seria motivo permanente de pautas editoriais. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Talião, Beccaria e a maioridade Penal

Circula na internet um dos milhares de apelos, abaixo-assinados, listas de adesão, sobre os mais diversos assuntos. A maioria desprovido de conhecimento jurídico, e/ou de lógica. O do momento é o que pede a fixação da maioridade penal para menores a partir de 16 anos. Pergunto eu: …e quando os bandidos passarem a usar menores de 16 anos? E menores de 14 anos, por exemplo. Baixa-se novamente a maioridade penal? E depois para 12? Para 10… Até criminalizar o feto? Escola em tempo integral e profissionalizante de qualidade para todas as crianças, e pena de prisão perpétua para maiores que usem menores para prática de crimes. Ps. “Livrinho” que ouso recomendar aos admiradores de Talião: Cesare Beccaria -> “Dos delitos e das penas.” Publicado em 1764. Entre outras coisas o filósofo penalista do Sec. XVII enaltece que “a prevenção dos crimes é melhor do que a punição.” <hr /> [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Mensalão, povo e elite

Evidente que o senhor Bresser Pereira não pode ser acusado de formar nas hostes petistas. Aos poucos a lucidez começa a ser revelada. Aqueles que não se deixam levar pela catequese midiática, de há muito entendem que o julgamento do chamado mensalão – sem fazer juízo de valor sobre os ilícitos que foram reais – agrediu de forma contundente a Constituição Federal. José Mesquita – Editor O mensalão, as elites e o povo Luiz Carlos Bresser Pereira ¹ O fato político de 2012 foi o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo do mensalão e a condenação a longos anos de prisão de três líderes do Partido dos Trabalhadores com um currículo respeitável de contribuições ao país. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]O que significou, afinal, esse julgamento? O início de uma nova era na luta contra a corrupção no Brasil, como afirmaram com tanta ênfase elites conservadoras, ou, antes, um momento em que essas elites lograram afinal impor uma derrota a um partido político que vem governando o país há dez anos com êxito? Havia um fato inegável a alimentar o processo e suas consequências políticas. O malfeito, a compra de deputados e o uso indevido do dinheiro público existiram. Mas também é inegável que, em relação aos três principais líderes políticos condenados, não havia provas suficientes  – provas que o direito penal brasileiro sempre exigiu para condenar. O STF foi obrigado a se valer de um princípio jurídico novo, o domínio do fato, para chegar às suas conclusões. Se, de fato, o julgamento do mensalão representou grande avanço na luta pela moralidade pública, como se afirma, isso significará que a Justiça brasileira passará agora a condenar dirigentes políticos e empresariais cujos subordinados ou gerentes tenham se envolvido em corrupção. Acontecerá isso? Não creio. Como explicar que esse julgamento tenha se constituído em um acontecimento midiático que o privou da serenidade pública necessária à justiça? Por que transformou seu relator em um possível candidato à Presidência (aquele, na oposição, com maior intenções de votos segundo o Datafolha)? E por que, não obstante sua repercussão pública, o Datafolha verificou que, se a eleição presidencial fosse hoje, tanto Dilma Rousseff quanto o ex-presidente Lula se elegeriam no primeiro turno? Para responder a essas perguntas é preciso considerar que elites e povo têm visão diferente sobre a moralidade pública no capitalismo. Enquanto classes dominantes adotam uma permanente retórica moralizante, pobres ou menos educados são mais realistas. Sabem que as sociedades modernas são dominadas pela mercadoria e pelo dinheiro. Ou, em outras palavras, que o capitalismo é intrinsecamente uma forma de organização econômica onde a corrupção está em toda parte. O Datafolha nos ajuda novamente: para 76% dos brasileiros existe corrupção nas obras da Copa. Hoje, depois do fracasso da aventura neoliberal no mundo, as elites, inclusive a classe média tradicional, estão desprovidas de qualquer projeto político digno desse nome e se prendem ao velho moralismo liberal. Já os pobres, pragmáticos, votam em quem acreditam que defende seus interesses. Não acreditam que elites e o país se moralizarão, mas, valendo-se da democracia pela qual tanto lutaram, votam nos candidatos que lhes inspiram mais confiança. Não concluo que a luta contra a corrupção seja inglória. Ela é necessária, e sabemos que quanto mais desenvolvido, igualitário e democrático for um país, mais altos serão seus padrões morais. Terem havido condenações no julgamento do mensalão representou avanço nessa direção, mas ele ficou prejudicado porque faltou serenidade para identificar crimes e estabelecer penas. ¹ Luiz Carlos Bresser-Pereira é professor emérito da Fundação Getúlio Vargas, onde ensina economia, teoria política e teoria social. É presidente do Centro de Economia Política e editor da “Revista de Economia Política” desde 2001. Foi ministro da Fazenda, da Administração e Reforma do Estado, e da Ciência e Tecnologia. Escreve a cada duas semanas, aos domingos, na versão impressa de “Mundo”.

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A decisão do ministro, o julgamento do “mensalão” e a ponderação de valores

Conforme noticiado pelos veículos de mídia eletrônica o ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido formulado pelo procurador-geral da República de prisão dos réus da ação penal 470, chamada de processo do “mensalão”. O PGR nada mais fez que exercer seu direito de petição como parte do processo que é. Pode pedir o que bem lhe aprouver, podendo seu pedido ser ou não deferido pelo juízo. No caso o descabimento do pedido era mais que evidente, contrariava a jurisprudência pacífica da corte e os mais comezinhos princípios de Direito e de nossa Constituição. Tratava-se de postular não por um pedido de prisão cautelar dos réus mas já pela execução da condenação dos mesmos. Já tivemos a oportunidade de tratar em artigo anterior o descabimento da pretensão face ao fato da decisão não ter sequer transitado em julgado, face a ela ainda cabem recursos, inclusive embargos infringentes que podem reduzir as penas de alguns réus alterando o regime de execução de fechado para semi-aberto. A decisão condenatória, aliás, sequer foi publicada, sequer chega a “existir” no sentido jurídico da expressão. Assim a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi inegavelmente correta, merecedora de elogios. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Por maior que seja o desejo de punição da comunidade ou de parte dela, por maior que seja o sentimento de “vítima” que estas pessoas sintam face a qualquer acusado de crimes de corrupção, há que se entender que numa sociedade civilizada o juiz não deve agir nem com o espírito de punição nem com o sentimento de vítima. O juiz deve agir com distância, mesmo que com rigor na aplicação da lei. Na relação de ponderação entre os valores da moralidade pública e o da presunção de inocência e segurança jurídica setores relevantes de nossa sociedade, de uma forma totalmente compreensível mas ingenuamente perigosa, tem feito preponderar em sua forma de pensar e argumentar a moralidade pública de forma a esquecer, apagar a presunção de inocência e a legalidade. Tudo vale a pena, qualquer forma de atitude autoritária é bem vinda, se for a título de combater a imoralidade no trato da coisa pública. Há um imenso equívoco neste tipo de ponderação de valores. Muita crueldade, muito autoritarismo, muito gente foi injustiçada e mesmo morreu por conta deste tipo de ponderação equivocada de valores. De Robespierre na Revolução francesa ao Golpe de 64, os exemplos são inúmeros na historia humana. Os historiadores são melhores fontes do que eu para tratar destes exemplos, que sei existentes. Talvez eu esteja profundamente equivocado, não terei receio de admitir de público se chegar a esta conclusão, mas tenho a firme convicção que por conta da influência não positiva dos meios de comunicação sobre o comportamento de nossa Suprema Corte no chamado processo do “mensalão” este caso acabou contendo mais equívocos que acertos, mais injustiças que correções. Não tenho dados ainda para poder afirmar que houve um juízo de exceção, me parece prematuro este tipo de afirmação ser feita com rigor científico. Há que se esperar a publicação da decisão e futuras decisões para se formar em definitivo este juízo. Erro judicial não se confunde com exceção, há entre eles profunda diferença jurídica e política. E certamente o julgamento não foi de todo equivocado, mas contém, ao menos me parece, desacertos, que em essência se fundem nesta incorreta ponderação de valores por parte de setores de nossa sociedade. Para se combater a imoralidade pública, o que é mais que nobre, necessário e urgente, acaba se achando justificável qualquer meio e com isso se sacrificam, ou se tolera o sacrifício de outros valores relevantíssimos para a vida democrática e civilizada e que não necessariamente precisariam ser excluídos de uma sociedade mais saudável em termos de ética nos negócios públicos. Legalidade, segurança jurídica e presunção de inocência não são valores de uma classe social como acreditam alguns, ou direitos de bandidos como ainda creem outros. São conquistas humanas, após séculos de lutas e sacrifícios, frutos da saberia de muitos e do sangue de outros tantos. É pura insensatez deles abrir mão. Pedro Serrano/Carta Capital

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Lei seca e a falta de tipificação

Nova Lei Seca Marcelo Nogueira ¹ Valendo desde o dia 21/12/12, a nova Lei Seca trouxe alterações no Código Nacional de Trânsito, principalmente na tentativa de contornar equívocos das leis secas anteriores, que lhes tiravam efetividade. O art. 306 do CNT, que tipifica o crime de dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, é sem dúvida o mais polêmico e já se encontra na terceira versão desde a criação em 1997. Na segunda versão, de 2008, o legislador introduziu uma nova elementar do tipo penal: a quantidade de álcool no sangue necessária à configuração do crime. Tornou-se, então, indispensável o exame de alcoolemia para comprovar a materialidade do delito, o que esbarrou na garantia constitucional que veda a auto-incriminação, neutralizando a norma e perpetuando a impunidade. A nova lei, na tentativa de solucionar a questão, trouxe novas formas de comprovação da embriaguez, mas trouxe também o requisito da alteração da capacidade psicomotora como elementar do tipo, destinando ao Contran a competência para definir este aspecto da conduta criminosa.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Ocorre que a ilicitude penal é típica, ou seja, a norma penal tem que definir o delito com a maior precisão possível, sob pena de deixar espaço a interpretações diversas. É o princípio da taxatividade, uma consequência lógica do princípio da legalidade, ambos garantias fundamentais. Leis penais vagas e imprecisas são inválidas, afinal, a exata definição do conteúdo de uma proibição é essencial à segurança jurídica. Sem tipificação válida, ficam inviabilizados o processo e a condenação. Enquanto isso, seguem as mortes no trânsito. ¹ Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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