A desapercebida consagração do Estado policial
Discursos de ocasião pecam, normalmente, mais que acertam. Em muitos casos, nota-se uma real preocupação com o interesse público, capaz de bem temperar os seus eventuais excessos.* O maior perigo, no entanto, se dá quando não se percebe, exatamente, o que se está realmente propondo. O atual combate à corrupção parece ser um triste exemplo disso. Eleito o novo inimigo público – o agente corruptor –, levantam-se pilos contra tudo que, aparentemente, possa dizer respeito à corrupção – a ser, de todas as formas e por todos os meios, combatida. Ainda que, de fato, se possa entender que a banalidade da corrupção atual traga, dentro de si, a semente de um grande mal à nação, não se pode aceitar que, para o seu combate, tudo seja admitido. Os fins, frise-se, nunca justificam os meios. Nesse sentido, causa preocupação quando vêm a público manifestações de representantes do Ministério Público buscando relativizar a consagrada ideia de imprestabilidade de prova ilícita. O mesmo, com a proposta para tornar genericamente hediondo o crime de corrupção. Isso, para não se falar de momento anterior, onde foi defendida, ainda que lateralmente, a utilização da prisão preventiva para motivar as eventuais colaborações premiadas. Todo esse estado de coisas leva, inexoravelmente, a algumas reflexões.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Em primeiro lugar, que se diga que os momentos de ânimos inflamados não se prestam idealmente às reformas de índole penal. O Brasil, mas não só, tem inúmeros exemplos de leis criminais problemáticas que foram aprovadas em contextos parecidos. Na quadra atual, o que surpreende é a fonte de onde vêm algumas dessas colocações, justamente em representantes do Ministério Público, instituição que carrega imensa responsabilidade justamente na afirmação do Direito e no primado da Constituição. A história é permeada de exemplos de boas intenções que acabaram sendo pervertidas e a ideia de flexibilização do conceito de prova ilícita, se mostra, basicamente, como uma contradição ao próprio princípio de legalidade. Princípios existem para balizar a força estatal, da mesma forma que a dogmática penal tem a missão de tentar fornecer uma gramática para a aplicação da lei. A flexibilização desses conceitos, hoje vista com bons olhos por alguns, pode, muito bem, em um segundo momento, simplesmente se expandir, abarcando, provavelmente, o que não se queria, ou pretenderia, abarcar. Afinal, um próximo passo, certamente não desejado pelos bem intencionados, poderia ser simplesmente legitimar confissões tomadas mediante tortura ou o fim de qualquer privacidade, hoje ainda provas notadamente ilícitas. Aliás, quanto a isso, não existiram muitas diferenças, na raiz do raciocínio flexibilizador das garantias do cidadão, entre as atuais propostas, com o que ocorrera em outros terríveis momentos históricos, nos quais se admitia que o crime não seria mais o ato descrito em lei como tal, mas, sim, tudo aquilo que fosse contra “a sã consciência do povo”. O mesmo deve ser dito em relação a uma desmedida utilização do instituto da prisão. Ainda que se reclame, com justiça, no Brasil, pela existência de larga impunidade, deve-se ter em mente que o uso da prisão preventiva é, mundo afora, mais contida. Por aqui, a situação perece ser inversa. Utiliza-se enormemente a prisão preventiva, sendo que, nem sempre, tem-se as esperadas condenações definitivas. Ou, quando estas são presentes, nem sempre na medida que alguns acalentavam. Existe uma aparente inversão de valores que precisa ser solucionada. Quanto a isso, aliás, caberia mais um comentário. Chega-se a sustentar aumentos consideráveis para as penas dos crimes de corrupção, além de querer que passem eles a ser considerados crimes hediondos. A objeção mais básica que se poderia fazer quanto a isso, diz respeito à impropriedade de se considerar toda a corrupção como hedionda, pois a corrupção do dia-a-dia, da esquina, do pequeno funcionário, não guarda, de modo algum, dignidade penal para tanto. Seria, sim, uma evidente violação do princípio da proporcionalidade. Poder-se-ia dizer, aliás, em resposta a isso, como aparentemente é a ideia posta, que a intenção seria escalonar-se as sanções penais conforme seja o prejuízo sentido pela Administração, pois, em alguns casos, os efeitos dessa corrupção seriam mais violentos do que a de um crime contra a vida individual em si. Duas ponderações. Em primeiro lugar, parece ignorar-se que, em termos de responsabilidade empresarial, pode-se chegar, por via omissiva, a responsabilizar diversos escalões de mando, muitas vezes em termos diferenciados, por mera falha no dever de vigilância. Pareceria, no mínimo, difícil, sopesar idealmente as penas nesse contexto, que, hoje, não são pequenas. Mas, o real problema parece ser vincular tipicamente a resposta ao crime conforme seja o prejuízo financeiro supostamente alegado, algo estranho à tradição brasileira e que não se confunde com resultados materiais agressivos à pessoa, como se vê nos casos de lesão corporal. O que se pune, no caso, é a conduta do particular contra a Administração Pública, cabendo a avaliação do resultado ser mesurada no mais amplo leque visto no Código Penal em termos de sanção, vale dizer, de penas entre dois e doze anos de reclusão. Dever-se-ia esperar de todos, quanto mais de quem tem por missão garantir o Estado Democrático de Direito, um maior cuidado com o que tanto se custou para conquistar. Diz a experiência internacional que os grandes desafios relativos à corrupção não se colocam em termos unicamente reativos, mas também preventivos. Essa, a noção de inteligência no uso da máquina penal que está rendendo frutos no exterior. Assim, verifica-se que não é só aumentando penas ou tolhendo direitos que se efetiva a Justiça. Pelo contrário. Com isso, apenas se consagra, sim, um Estado policial que todos querem, ou deveriam querer, evitar. * Renato de Mello Jorge Silveira é professor titular de Direito Penal, vice-diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, diretor da Escola Paulista da Advocacia do IASP e advogado