Conforme o mais primário conhecedor da Constituição Federal sabia, a Lei da Ficha Limpa teve a retroatividade considerada inconstitucional. Mesmo “que a revolta achista” da população seja de indignação, o que estava em jogo não era a idoneidade dos ‘Jader Barbalhos’ da vida, e sim a segurança jurídica, sem a qual nenhum Estado Democrático de Direito se mantém de pé.
O Editor
PS. Cada um dos agora indignados com a decisão do STF, a ela será grato quando porventura for réu em alguma demanda judicial. Aí saberá a importância dos princípios da Presunção da Inocência, do Devido Processo Legal e do Contraditório. Sentirá na pele o valor do art.1º do Código Penal Brasileiro: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
TSE: aplicação Lei da Ficha Limpa em 2012 é incerto
Você ficou irritado com a decisão do STF que devolveu os mandatos dos fichas-sujas barrados em 2010? Pois se ainda tem cabelos, convém descabelar-se.
O que parece apenas ruim pode evoluir para algo muito pior. A Lei da Ficha Limpa pode ser invalidada também para as eleições futuras, a começar de 2012.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita]
Quem admite o risco é ninguém menos que o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, dono de um assento também no STF.
Lewandowski disse, em entrevista, que podem surgir, até 2012, novos questionamentos judiciais à lei higienizadora.
Explicou que, por ora, o Supremo limitou-se a julgar recurso que invocava o artigo 16 da Constituição.
Por esse artigo, alterações à legislação eleitoral precisam ser aprovadas pelo menos um ano antes da eleição.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho de 2010, em pleno ano eleitoral, o STF decidiu (6 votos a 5) que a peça não valeu para a eleição do ano passado.
“Essa foi a única decisão tomada”, disse Lewandowski, levando o resto da lei para o alto do telhado. “O Supremo não se pronunciou sobre a constitucionalidade da lei”.
Como assim? “Essa constitucionalidade relativamente aos seus vários artigos poderá ser questionada futuramente, antes das eleições de 2012”. Hummmm!
Eis algumas alguns dos argumentos que podem servir de recheio para futuros recursos contra a Ficha Limpa:
1. Presunção de inocência: Reza a Constituição que todo mundo é inocente até prova em contrário.
A Lei da Ficha Limpa promoveu, para efeitos eleitorais, uma espécie de antecipação da culpa.
Para ser barrado na urna, basta que o político carregue em sua biografia uma condenação de segunda instância, emitida por mais de um juiz.
Em casos assim, o sentenciado ainda dispõe da possibilidade de recorrer às instâncias máximas do Judiciário (STJ e STF).
Se provocado, o Supremo pode entender que a lei saneadora fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Retroatividade da lei: a Constituição também estabelece que nenhuma lei pode retroagir no tempo senão para beneficiar o réu.
Significa dizer que ninguém pode ser condenado com base numa lei aprovada depois da data em que o crime foi cometido.
A Lei da Ficha Limpa fixou limites à elegibilidade. Ampliou o rol de crimes que tornam um candidato inelegível pelo prazo de oito anos.
Suponha o caso de um político que decida concorrer à prefeitura de determinada cidade em 2012.
Se ele tiver, por exemplo, uma condenação por improbidade administrativa cometida, digamos, em 2004, será alcançado pela Lei da Ficha Limpa, editada em 2010.
De novo: se provocado, o Supremo pode entender que uma lei de 2010 não pode retroagir no tempo para punir um candidato por crimes cometidos no passado.
Retorne-se ao início do texto: Você está irritado? Então, descabele-se. O ruim pode ficar muito pior!
Quanto à encrenca de 2010, resolvida em favor dos fichas-sujas, Lewandowski explicou que o STF aplicou ao julgamento o critério da “repercussão geral”.
Significa dizer que a decisão que beneficiou um candidato imundo a deputado estadual de Minas Gerais se aplica a outros sujos que foram às urnas em 2010.
O presidente do TSE também informou que o Supremo atribuiu aos relatores dos recursos ainda pendentes de julgamento a prerragativa de decidir sozinhos.
O ministro estimou em três dezenas os recursos remetidos pelo TSE ao STF, a Corte que detém a palavra final.
“Então, os ministros, nestes cerca de 30 recursos extraordinários que já foram enviados pelo TSE para o STF, deverão decidir isso individualmente…”
“…Dizendo que a lei não se aplica às eleições 2010, sem a necessidade de um novo pronunciamento do plenário”.
Decidida a pendenga no Supremo, o dono do prontuário enodoado terá os seu registro regularizado na Justiça Eleitoral.
A posse na Câmara, no Senado ou nas Assembléias Legislativas não será, porém automática. Ouça-se mais um pouco de Lewandowski:
“A partir daí, o candidato deverá tomar as providências, porque o Poder Judiciário não age de ofício, nem o STF e nem o TSE…”
“…O candidato deverá, por meio de seu advogado, tomar as providências para que uma das Casas do Congresso Nacional eventualmente afetada, ou as Assembleias Legislativas, tomem as providências necessárias”.
Antes, disse o ministro, a Justiça Eleitoral terá de “reproclamar o resultado [das urnas] e refazer os cálculos com base no quociente eleitoral modificado”.
Recontados os votos dos sujos, o TSE e os TREs “deverão diplomar os candidatos novamente e esses candidatos, depois, tomarão posse”.
Dito de outro modo: aos sujos de 2010, proveu-se a certeza da posse. Aos enlameados futuros, o benefício da dúvida. Aos eleitores, um nariz de palhaço.
blog Josias de Souza