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Suzane Richthofen X Marcos Valério

Existem princípios fundamentais que norteiam o Direito. Dois deles; Princípio da Proporcionalidade e Princípio da Razoabilidade. Suzane Richthofen: cometeu crime hediondo. Pena: 39 anos de reclusão, mais seis meses de detenção – agora, após 2/3 da pena, transformada de regime fechado para semi-aberto – pelo assassinato do engenheiro Manfred e da psiquiatra Marísia von Richthofen, mortos a pauladas no dia 31 de outubro de 2002, na residência deles, no bairro nobre do Brooklin, em São Paulo. A pena-base foi de 16 anos, mais 4 pelos agravantes, para cada uma das mortes. Marcos Valério Sem entrar no mérito específico do processo – não cometeu o que se convenciona chamar de crime de sangue – foi apenado com 40 anos de prisão. Nem proporcional e muito menos razoável. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Jurista Luiz Flávio Gomes: ‘Barbosa é populista penal’

Presidente do STF “acredita piamente” que juízes mais rigorosos e penas mais duras combatem a criminalidade, mas isso “é uma mentira”, avalia o doutor em Direito Penal e estudioso da área; juiz acrescenta que Joaquim Barbosa acreditou nessa teoria durante o ‘mensalão’, julgamento que teve, segundo ele, penas “fora dos padrões” de jurisprudência no Brasil; “Ele quis fazer do julgamento um caso exemplar de punição à criminalidade” A escolha que o Brasil fez para combater a criminalidade é errada. A avaliação, do jurista Luiz Flávio Gomes, motivou a publicação do livro “Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e Direito penal crítico” (editora Saraiva), escrito em parceria com a também jurista Débora de Souza de Almeida. Segundo ele, que concedeu entrevista ao 247, a tese de que o endurecimento da lei é a solução para a diminuição de crimes no País “é um engano”, uma “ilusão”. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Mesmo assim, com o apoio da mídia, diz ele, muitos juízes se envolvem com o populismo penal e acabam pensando apenas em penas mais graves, acreditando que esta seja a saída. “O que o Brasil está fazendo para combater o crime está errado e quem combate de maneira errada sofre as consequências. Esse é o problema do populismo: ele é enganoso, as pessoas se iludem e a criminalidade não melhora, está cada dia pior”, afirma Gomes, que já foi promotor, juiz e advogado. Para o doutor em Direito Penal e estudioso da área – é fundador e presidente da Rede LFG de ensino – o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, é um exemplo de perfil do populismo penal. Numa entrevista concedida no final de fevereiro, Barbosa afirmou que os juízes brasileiros têm mentalidade “mais conservadora, pró status quo, pró impunidade”. Na opinião do jurista, “essa declaração é típica do populismo”. Luiz Flávio Gomes afirma ainda que a teoria do populismo penal midiático foi aplicada por Barbosa durante o julgamento da Ação Penal 470, o ‘mensalão’. “Ele quis fazer do julgamento um caso exemplar de punição à criminalidade”, afirma. Por isso, acredita, foram definidas penas “fora dos padrões” de jurisprudência do Brasil. Para ele, esta é uma forma de o governo responder à sociedade que está fazendo algo contra a criminalidade. Leia abaixo os principais trechos da conversa: Me fale um pouco do que trata o livro. A primeira coisa é entender isso [o populismo penal midiático]. Trata-se do seguinte: o Brasil vive hoje – há muito tempo, mas hoje está se agravando – uma crise de segurança muito grande. Os números só aumentam. Como reagir a essa criminalidade? De que maneira podemos reagir? E há duas maneiras: fazendo políticas de prevenção, aí sim obtendo resultados, e pela repressão, que é a escolha que o Brasil fez. De que maneira o Brasil tem procurado combater o crime: envelhecimento da lei penal. Ou seja, com a lei mais dura, conseguimos combater a criminalidade. Mas isso é uma mentira, um engano, um engodo. Sendo que tudo é aprovado pelo parlamento e a mídia apoia, pede o endurecimento das penas. E o que isso tem de efeitos concretos: praticamente zero, porque nenhum crime baixou. É o movimento populista dos anos 90 para cá. E por que é populista? Porque busca o consenso da população. Que outra medida pode ser considerada populista dentro do campo penal? Medidas contra crimes violentos e às vezes não violentos, como os crimes econômicos. Agora o que eu abordei no livro é o efeito que isso vem provocando nos juízes. Porque o juiz que se envolve com o populismo só pensa em penas mais graves, em penas mais graves. Ele também acredita que o endurecimento da lei é a solução. E por que o senhor acha que o governo busca essa opção? O governo faz isso porque é a medida mais barata. Quem não tem um plano de prevenção tem que dar um tipo de resposta para o povo. No caso do Brasil, o governo faz o que é mais fácil. Recentemente, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, afirmou que os juízes no Brasil têm tendência à impunidade. Essa declaração faz dele um populista penal? Essa declaração é típica do populismo. Ele quer que os juízes sejam mais rigorosos, que apliquem penas mais duras. Ele acredita piamente nisso, que a lei mais dura combate a criminalidade. E mais: ele acreditou nisso durante o processo do mensalão. Ele quis fazer do julgamento um caso exemplar de punição à criminalidade. Na sua avaliação as penas do mensalão foram excessivas? As penas do mensalão estão fora dos padrões da jurisprudência no Brasil. Por trás de tudo, está a avaliação de que punindo um, os demais não vão cometer crimes. Aí é que está o erro, não é assim que funciona. No Brasil, poucos são condenados. Então o perfil do ministro Barbosa é de um populista… Barbosa não é só populista, é reacionário, ele tem uma linha de desrespeito às garantias. Ele quis aplicar, por exemplo, uma pena de multa que não existe num determinado crime. Isso viola a garantia da legalidade, tanto que os outros ministros não concordaram. Em outro caso, para ele, o empate significa a condenação, o que no final se viu que não, que o empate era absolvição. Então foram vários movimentos que indicaram esse perfil populista. Tanto que as entidades se manifestaram contra as declarações, o acusando também de não consultá-las antes de tomar decisões… Essa é uma tendência autoritária, não consulta as entidades. Xinga as pessoas, xinga jornalistas, como se fosse o rei. Às vezes se comporta como um rei soberano, que tivesse imunidade. Não é assim. Ele desrespeita as pessoas. O que o senhor achou da decisão que ele tomou na semana passada, negando dois pedidos à defesa da AP 470, um referente a mais prazo para apresentar recurso e outro sobre a consulta aos votos dos ministros? Esta é uma decisão coerente com o que ele sempre fez: não vai dar prazo extra. Mas não descumpriu a lei. Já era de

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Mizael Bispo, Mércia Nakashima e a impunidade criminal no Brasil

O advogado e ex-policial Mizael Bispo foi julgado culpado, e condenado a 20 anos de reclusão, pelo homicídio triplamente qualificado de Mércia Mikie Nakashima de 28 anos. Fica a pergunta dos indignados: Só vinte anos? Homicídio qualificado, por motivo torpe, por meio cruel – a vítima ainda estava viva quando o carro foi submergido na represa – e sem chance de defesa à vítima? Irá cumprir 2/5 da pena e passa para regime semi-aberto. Por essas e outras é que a impunidade criminal campeia nesse país. Que república! Há algo muito mais entre o céu e a terra do que falava Hamlet. O Marcos Valério não matou ninguém e pega 40 anos. Já esse sujeito pega 20. Acho que não entendi, no curso de Direito, nada sobre os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A Lei Penal é falha. A Lei Penal é estupidamente falha e proporciona que a justiça não seja feita. Os legisladores sabem disto, reconhecem todos os defeitos, mas, como todos os políticos – sem exceções – sabem que estão fora do alcance da lei. Por isso nada fazem para corrigir o que está errado. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Em matéria de impunidade criminal, realmente não existe país como o Brasil

A Lei Penal é falha. A Lei Penal é estupidamente falha e proporciona que a justiça não seja feita. Os legisladores sabem disto, reconhecem todos os defeitos mas,como todos os políticos – em exceção – sabem que estão fora do alcance da lei. Por isso nada fazem para corrigir o que está errado. José Mesquita – Editor Uma impressionante reportagem publicada pelo site Yahoo mostra a que ponto chega a impunidade criminal em nosso país, amparada em lei, e sem que nenhuma autoridade realmente demonstre interesse em modificar a legislação e evitar que essa situação perdure, não apenas nos crimes de colarinho branco, mas até mesmo em homicídios. Trata-se do caso do professor de matemática Claudemir Nogueira. Em 2010, detalhando todo o ocorrido, ele contou à polícia que, um ano antes, enforcara sua mulher, Mônica El Khouri, usando um fio para assassiná-la friamente em São Paulo, e depois simulou um suicídio. O relato do crime foi espontâneo e Claudemir fez idênticas confissões à Justiça e a peritos do governo estadual. Mesmo assim, nada lhe aconteceu, muito pelo contrário. Como não foi apanhado em flagrante e ser réu primário, sem possuir antecedentes e (na avaliação da Justiça) não oferecer riscos à investigação, Nogueira não ficou um dia sequer preso desde que confessou o crime.[ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda] RECEBENDO PENSÃO… O mais incrível é o prêmio que o professor conquistou por ter matado a mulher. Desde então, ele recebe a pensão da esposa, além de seus vencimentos como professor da rede estadual, de R$ 2.509 ao mês, que o assassino continua recebendo, mesmo tendo sido afastado das salas de aula. A situação causa revolta na família de Mônica, que luta para que ao menos a pensão deixe de ser dada ao professor e passe a ser depositada na conta da mãe da vítima. O primeiro protocolo feito pela família da vítima no Ministério da Previdência Social completou dois anos em 2013 e até hoje não recebeu resposta. Ah, Brasil!!! Que país é esse, Francelino Pereira, que dá pensão a quem mata a própria mulher? E a tal Lei Maria da Penha? É do tipo vacina, não pegou? Carlos Newton/Tribuna da Imprensa

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O goleiro Bruno, Marcos Valério e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Terminou o julgamento do ex-goleiro Bruno, condenado pelo brutal homicídio de Eliza Samudio. Não cumprirá 10 anos em prisão fechada. Se tanto. Infelizmente será beneficiado com a estupidez do regime de progressão de pena. Caso para prisão perpétua que deveria ser implantada no Brasil para punir crimes hediondos como o desse monstro. É uma besta fera que deveria habitar os subterrâneos de Hades. O princípio Constitucional da Proporcionalidade e da Razoabilidade vai às calendas. Esse Mengele Tupiniquim, esse Mr.Hyde sem Dr. Jekyll, pega 22 anos de prisão enquanto um marginal como Marcos Valério – não cometeu crime de sangue, e não o estou defendendo, Valério, nem fazendo juízo de valor – é apenado com 40 anos de prisão. Como canta Caetano, o Veloso, “alguma coisa está fora de ordem”. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Lei seca e a falta de tipificação

Nova Lei Seca Marcelo Nogueira ¹ Valendo desde o dia 21/12/12, a nova Lei Seca trouxe alterações no Código Nacional de Trânsito, principalmente na tentativa de contornar equívocos das leis secas anteriores, que lhes tiravam efetividade. O art. 306 do CNT, que tipifica o crime de dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, é sem dúvida o mais polêmico e já se encontra na terceira versão desde a criação em 1997. Na segunda versão, de 2008, o legislador introduziu uma nova elementar do tipo penal: a quantidade de álcool no sangue necessária à configuração do crime. Tornou-se, então, indispensável o exame de alcoolemia para comprovar a materialidade do delito, o que esbarrou na garantia constitucional que veda a auto-incriminação, neutralizando a norma e perpetuando a impunidade. A nova lei, na tentativa de solucionar a questão, trouxe novas formas de comprovação da embriaguez, mas trouxe também o requisito da alteração da capacidade psicomotora como elementar do tipo, destinando ao Contran a competência para definir este aspecto da conduta criminosa.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Ocorre que a ilicitude penal é típica, ou seja, a norma penal tem que definir o delito com a maior precisão possível, sob pena de deixar espaço a interpretações diversas. É o princípio da taxatividade, uma consequência lógica do princípio da legalidade, ambos garantias fundamentais. Leis penais vagas e imprecisas são inválidas, afinal, a exata definição do conteúdo de uma proibição é essencial à segurança jurídica. Sem tipificação válida, ficam inviabilizados o processo e a condenação. Enquanto isso, seguem as mortes no trânsito. ¹ Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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Lei de Anistia, Segurança Jurídica e Direito penal

por Clara Schumann “Quando todos pensam igual, ninguém está pensando” (diz Walter Limppman, segundo escreve Nilton Bonder, em seu livro “O segredo judaico de resolução de problemas”). Escreve também que “conquistar compreensão de problemas” (em certos estágios do universo da pesquisa e das elucubrações) “não é necessariamente resolvê-los, mas de tal forma iluminar a escuridão que os circunda que se tornam presas fáceis das soluções da dimensão do aparente do aparente”. Tais referências ajudam a nos lembrarmos de que precisamos nos esforçar para mantermos a capacidade de reflexão, em meio a um jorrar de notícias trazidas pelas mídias dando conta do que tem sido parte do debate político. Nesta semana que passou, houve uma certa “desinformação” sobre a Lei da Anistia, que estaria no bojo de um certo programa de governo sobre direitos humanos e que teve uma repercussão negativa, que só ajuda à dita desinformação. Existem pessoas que, porque investidas em cargos públicos e portanto, autorizadas a falar de direitos humanos, estão convencidas de que têm expertise em direitos humanos. Lamentavelmente, temos que contraditar tal premissa, uma vez que a investidura em um cargo, que tem por força a inteligência de um dado assunto, não faz do investido no dito cargo alguém inteligente nem expert no respectivo assunto do cargo; portanto só pelo fato de um indivíduo ser representante da OAB ou ministro não faz dele uma pessoa inteligente, nem um expert num dado assunto. Na realidade as coisas não funcionam segundo o mundo ideal, infelizmente. Não temos a intenção de nos aprofundarmos em todos as referências jurídicas para a compreensão da questão da Anistia assegurada por lei, mas apenas ressaltar algumas das principais que estão nas tradições jurídicas ocidentais e que podem contribuir na reflexão do leigo, portanto, não conhecedor do saber jurídico. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Enquanto aguardamos o bater do martelo pelo STF, gostaria de ponderar sobre alguns aspectos triviais do saber jurídico. Em primeiro lugar, não podemos nos esquecer de que estamos num Estado Democrático de Direito, e isto quer dizer tudo, ou seja, nele há segurança jurídica, não podendo ser criada nos indivíduos a perspectiva da incerteza de suas leis e decisões judiciais. A lei da anistia é válida, pois do contrário toda a construção legislativa do mesmo período não o seria, bem como todas as decisões judiciais. Infere-se, também que, em sendo uma lei de cunho penal está forjada em princípios penais constitucionais internacionais, tais como o da legalidade e seu corolário, o princípio da anterioridade da lei penal. Este princípio tem suas origens na Inglaterra do século XIII, na Carta de João Sem Terra, e ganhou o status jurídico no Estado Liberal com a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, do século XVIII, que entre tantas questões importantes trouxe o princípio da igualdade junto ao da liberdade. Até chegar a tanto, muita luta houve e muita gente morreu; sacrifícios e perdas humanas para se acabar com o Estado Absolutista que era o estado dos privilégios, do arbítrio, dos poderosos que se colocavam acima do bem e do mal e que podiam fazer o que quisessem com a lei, aplicando-a de forma severa aos lhes faziam oposição e de forma complacente aos membros dos seus grupos. Portanto, em termos histórico-político-filosófico-jurídicos, o princípio da Legalidade é sinônimo de isonomia e de ruptura com o arbítrio/privilégios. Todos, sem exceção, por este princípio, estão submetidos à lei. Se a lógica do liberalismo não é a melhor, sem dúvida nenhuma é melhor que a lógica comunista, stalinista, cubana, maoísta. O princípio da legalidade faz parte do ordenamento jurídico dos países democráticos e portanto,está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. O princípio da legalidade é lição número um em direito penal, um axioma jurídico, para o qual as leis devem definir crime e pena, anteriormente ao fato, daí o corolário da anterioridade. De forma ainda a conter o arbítrio ou o peso do Estado sobre o indivíduo, fazendo com que o Estado seja garantista de liberdades e direitos, foi também estabelecido pelo liberalismo como axioma o princípio da irretroatividade da lei penal, também previsto no CP. A lei, portanto, só retroage para beneficiar o réu. Ficamos, aqui, apenas com estes poucos argumentos, mas não são superficiais, na medida em que são pilares do Estado Democrático de Direito, dentre outros. Consideramos que já com poucas referências temos suficiente alimento para entendermos que não faz sentido um debate sobre a possibilidade de retrocesso e de aplicação retroativa dos elementos constantes da lei da Anistia. A tortura só apareceu em convenção internacional em 1984 e no Brasil não havia definição em lei sobre tortura à época do governo militar. Logo, o caput do artigo 1º da Lei da Anistia, incluindo ou não-incluindo tortura conforme a hermenêutica, não faz diferença, pois não pode a definição de tortura nem a punição terem aplicação retroativa, conforme o previsto no axioma jurídico da irretroatividade penal. Lei penal posterior não retroage, portanto lei que define tortura, não se aplica a fato do período do Regime Militar ou da Ditadura, não importa o nome do período. Só retroagiria para benefício do réu. Logo, ainda que se utilizasse lei atual que define tortura, esta não poderia ser aplicada de forma retroativa. Também é absurda a hipótese de buscar autorização no Estatuto de Roma que instituiu a Corte Penal Internacional, de 2002, pois este claramente estabelece que é um instrumento jurídico que não se aplica de forma retroativa, salvo para benefício do réu. Qualquer um, que goze de memória saudável e que tenha bom caráter, pode lembrar do jargão da Anistia, isto é, a bandeira levantada por todos aqueles que pleitearam o retorno ao país dos exilados, da abertura política e do conhecimento sobre o passado, ou seja, “anistia ampla, geral e irrestrita”. E quem não tem boa memória pode ir aos arquivos dos jornais. Esta foi a ética norteadora. Não foi a melhor, com certeza; temos inveja do que

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Maluf: STF abre mais uma ação penal contra o notório cidadão

Desde 1974 – escândalo Luftalla/Maluf – que esse elemento frequenta as páginas policiais e as barras dos tribunais. Duas coisas aconteceram: o montante dos valores desviados se multiplicaram exponencialmente, e nada, ‘nadica de nada’ mesmo aconteceu no âmbito da justiça com o notório finório. Os crimes imputados a Maluf e familia não os fazem reincidentes ou reicindencia so vale para as pessoas do povo Ainda assim ele continua solto e quem julga e o deixa solto? O Editor Supremo abre mais uma ação penal contra Maluf. Já é o terceiro processo. E nada lhe acontecerá. Há quem tenha comemorado a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por sete votos a um, acompanhou o voto do relator do processo, Ricardo Lewandowski, e decidiu pelo recebimento da denúncia contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) e seus familiares por crime de lavagem de dinheiro. Dessa maneira, o parlamentar passa a ser réu na ação penal. No entanto, a acusação por formação de quadrilha foi rejeitada. Este é o terceiro processo a que Maluf responde no STF. O relator não aceitou a acusação contra Maluf e sua esposa, Silvia, na denúncia do Ministério Público por formação de quadrilha, por questão da idade. O casal tem mais de 70 anos, como se isso fizesse diferença para eles. O inquérito que investiga supostos crimes cometidos por Maluf e por seus familiares envolve mais de US$ 1 bilhão que teriam sido desviados para o exterior. A constatação desse valor foi feita pelo próprio ministro Lewandowski, relator do processo.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] “Nessa ação, o prejuízo ao erário chega a quase US$ 1 bilhão” – disse ele, acrescentando que a família Maluf movimentou no exterior quantia superior a US$ 900 milhões. Esse valor é superior ao PIB de alguns países como Guiné-Bissau, Granada, Comores, Dominica e São Tomé e Príncipe – continuou o ministro. Lewandowski negou a tese apresentada pela defesa de Maluf de que, quando ele era prefeito, entre 1993 e 1996, ainda não havia legislação de lavagem de dinheiro e, portanto, ele não poderia ser processado por isso. A Lei de Lavagem só foi aprovada em 1998. Mas, para o ministro, “a lavagem de capitais configura crime de natureza permanente”. O relator afirmou ainda que foram encontrados recursos de Maluf e de seus familiares em diversos países. “Os indícios apontam para US$ 200 milhões apenasem Jersey. Estima-seque só na Suíça a família Maluf movimentou nada menos do que US$ 446 milhões. Na Inglaterra, há indícios de movimentação de US$ 145 milhões nas contas da família Maluf”. Outro fato que chamou a atenção do ministro foi a presença de mais de uma dezena de empresas off shore no processo. Lewandowski está concluindo o seu voto para, depois, os demais ministros do STF se manifestarem a respeito das acusações. Eles podem arquivar o caso ou determinar a abertura de ação contra Maluf. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu a abertura de ação penal contra Maluf para apurar crimes de formação de quadrilha e de remessa de dinheiro para o exterior. Segundo Gurgel, apenas a construção da avenida Águas Espraiadas,em São Paulo, teve “o custo absurdo” de R$ 796 milhões ou US$ 600 milhões. “Essa obra foi uma das primeiras fontes utilizadas na lavagem de dinheiro” – argumentou o procurador-geral. Gurgel ressaltou que Maluf e os outros denunciados associaram-se, desde 93, quando ele assumiu a Prefeitura de São Paulo, “de forma estável e permanente com o propósito de cometer crimes de lavagem de ativos”. Além do deputado, são investigados seus parentes, como seu filho Flávio e sua mulher, Sílvia. O pior é saber que nada vai lhe acontecer. O REI DA FICHA SUJA Paulo Maluf é o rei da ficha suja, alvo de ações penais movidas pelo Ministério Público Federal por crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e falsidade ideológica em processos no STF. Responde a processo no TRF-3 Seção Judiciária de São Paulo. No STF, a inquérito para apuração de crimes contra o sistema financeiro. É alvo de ações civis públicas movidas pelo MPF e pelo MPE – duas no TRF-3 e seis no TJ-SP; No TJ-SP, foi condenado por improbidade administrativa. A Justiça determinou o ressarcimento de danos, pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/ incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos; Em outro processo no TJ-SP, a Justiça determinou a suspensão de direitos políticos e pagamento de multa. Foi condenado pelo TJ-SP em ação popular por violação aos princípios administrativos. A Justiça determinou o ressarcimento ao erário; Foi condenado a pagamento de multa em processo no STJ e o TRE-SP rejeitou a prestação de contas referente às eleições de 2010. Carlos Newton/Tribuna da Imprensa

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Crime de Colarinho branco será limitado pelo novo Código de Processo Penal

Entendo ser bem claro o espírito da Lei 12.403. Fica bastante definido o entendimento de que os réus não ficarão à solta. Até agora bastava aos advogados invocar o art. 310, parágrafo único, do CPP, para o corrupto responder solto a qualquer ação penal. É compreensível que alguns advogados estejam “chiando”, pois a fonte da “receita” oriunda dos volumosos honorários para a impetração da infinidade de agravos e liminares – que faziam a ação demorar anos e anos e mantinham os réus fora das cadeias – está destinada a se transformar em um exíguo “fio d’ água”. Agora com a diminuição do papelório recursal os réus donos de gordas contas bancárias terão que colocar a “mãozona boba” no bolso se desejarem responder ao processo em liberdade. E aí o dinheiro migrará de lado. O Editor  Regras fixam pesadas fianças para que acusados de crime financeiro respondam em liberdade.  Colarinho-branco, que faz pouco da prisão porque nela quase nunca vai parar, agora anda assustado com o fantasma da fiança – instrumento legal que ataca sem contemplação seu ponto mais vulnerável, o bolso. Desde que entrou em vigor a Lei 12.403 – reforma do Código de Processo Penal –, em maio, magistrados estaduais e federais estão jogando pesado. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia preventiva dos acusados, os juízes impõem severa sanção de caráter pecuniário. Fixam valores elevados a título de fiança para os réus, sobretudo os citados por violação aos princípios constitucionais da moralidade, honestidade e economicidade, acusados de burlar a Lei de Licitações e prática de crimes contra o sistema financeiro. Em Campinas, a Justiça impôs fiança de R$ 10,9 milhões a um empresário, alvo de investigação por suposta formação de cartel e fraudes em licitações na área de serviços. É a mais rigorosa fiança já aplicada. Equivale ao tanto que os Estados Unidos impuseram a Dominique Strauss-Kahn, ex-número 1 do FMI, recentemente envolvido em denúncias de violência sexual em passagem por Nova York. “Quem é que dispõe de R$ 10 milhões em dinheiro para prestar uma fiança dessas?”, questiona o criminalista José Roberto Batochio. “No Brasil vamos contar nos dedos de uma mão as pessoas que podem dispor desse montante, da noite para o dia. É fiança para não ser paga, uma forma que os radicais estão encontrando para não dar eficácia à lei através de interpretação não razoável.” A fiança não é bem novidade, mas tinha caído em desuso. A Lei 12.403 revitalizou-a, dando-lhe força de medida cautelar alternativa à prisão. Busca assegurar o comparecimento do denunciado a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento. Altera dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança e liberdade provisória. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda] O capítulo que trata da fiança incomoda os mais bem-aquinhoados, a quem a Polícia Federal e o Ministério Público atribuem desvios de recursos do Tesouro, fraudes em licitações e peculato. De acordo com a condição financeira do acusado e o tamanho da lesão aos cofres públicos, a fiança pode ser arbitrada em até R$ 109 milhões. Em geral, ela vai de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena for superior a 4 anos. A fiança pode ser aumentada em até mil vezes – e chegar a 200 mil salários mínimos (R$ 109 milhões), diz o artigo 325. Cálculo Para definir o montante, o juiz se baseia na situação econômica do acusado. Também promove uma análise da movimentação financeira do réu, de suas declarações ao Imposto de Renda e informações bancárias. “Se o acusado não depositar, é preso”, avisa o juiz Sérgio Fernando Moro, da 2.ª Vara Federal de Curitiba. Até a destinação final, o dinheiro da fiança fica em conta judicial. Em caso de condenação, é usado para reparação do dano, destinado à vítima, e pagamento de multa penal e custas, aí destinado à União. Na absolvição, o dinheiro é devolvido ao acusado. “A fiança em patamar elevado é geralmente aplicada mais a empresários, fraudadores do Tesouro e acusados do colarinho-branco”, diz o juiz Nelson Augusto Bernardes de Souza, da 3.ª Vara Criminal de Campinas. “Não deixa de vincular o acusado ao juízo e não deixa o processo criminal se tornar inútil. A pessoa fica ciente: se quiser reaver o dinheiro vai ter de cumprir as condições impostas.” “Em tese, a prisão ficou como última medida cautelar”, observa. “Ela pode ser decretada para os crimes violentos, homicídio, latrocínio, roubo, tráfico. Para crimes não violentos, fiança em montante elevado.” Antes da Lei 12.403 a prisão era decretada, mas o acusado conseguia liminar no tribunal e ficava solto até conclusão do processo. “Agora, pelo menos, o cidadão fica amarrado, já está vinculado ao processo”, assevera o juiz. “Vai ter de pôr a mão no bolso.” Para ele, a nova lei “deu mais eficácia e racionalidade para as medidas cautelares”. “É um instituto milenar e serve a dois objetivos: permitir que o acusado responda solto e garantir sua vinculação ao processo, prevenindo fuga”, assinala o juiz Sérgio Moro. Fausto Macedo/O Estado de S.Paulo

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A maconha e a inusitada comemoração dos 80 anos de FHC

A maconha e a inusitada comemoração dos 80 anos de FHC ¹ É inusitado um senhor comemorar seus oitenta anos defendendo a regularização da maconha. Quase impensável, dada a correlação entre quanto mais idoso mais conservador. Inusitado Fernando Henrique. Como se não bastasse o lançamento do filme Quebrando Tabu em São Paulo, ontem, lança de novo, segunda no Rio. No meio da semana vai a Nova York. Entregará ao Secretário Geral das Nações Unidas relatório com esta exata sugestão: é preciso que cada país deixe de ter medo e enfrente e regularize o plantio, o uso, a cura e o controle da maconha. E de outras drogas. Este inusitado aniversário pode ser explicado. O aniversariante é político profissional. Como candidato a cargos políticos majoritários dificilmente poderia tocar no tema da maconha. Tema polêmico. Divide o eleitorado. Candidatos em geral fogem de temas que dividem. Preferem temas que agreguem. Somem votos. Temas como aborto, direitos homossexuais, maconha são temas fantasmas. Assustam eleitores. Famílias têm medo. Qualquer pesquisa de opinião hoje no Brasil mostra que a maioria do eleitor é contra a legalização do aborto, o reconhecimento dos direitos homossexuais, ou a regularização da maconha. Não é por menos que a Presidente Dilma já se declarou de antemão conservadora nestes temas. Ser conservador culturalmente é ainda politicamente cauteloso.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Mas há vida política além do voto. A vocação de participar dos destinos da polis, seu país, seu mundo, em geral toma conta do corpo e alma do político. Não o deixa nem aos oitenta anos. Sem precisar agradar o eleitor no curto prazo, o político pode arriscar outro caminho: o de estar certo antes do tempo. Estar certo antes do tempo é a única saída possível. É não se abdicar. A comemoração inusitada também se explica porque antes do político, veio o sociólogo. Especialista não em dizer como a sociedade deveria ser. Mas como a sociedade de fato é. Nem se assusta nem pode ter medo dos fatos. A atual política de combate ao tráfico de drogas não diminuiu o consumo, não impede a destruição dos jovens, nem a vertiginosa ascensão política e financeira dos traficantes nas cidades. É retumbante fracasso. Não se obtêm resultados diferentes, insistindo nas mesmas políticas. Mudar é preciso. A inusitada comemoração se explica. Baseia-se em três constatações: a continuação da vocação política sem depender do eleitor, a evidência de que a atual política é fracasso retumbante, e a necessidade da sociedade não se paralisar. E mudar. ¹ Joaquim Falcão/blog do Noblat

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