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A PEC do empregado doméstico

A chamada PEC do empregado doméstico, que normatiza outros 17 direitos já previstos na CF/88, mas não informa como resolver um dos inúmeros problemas que irá provocar. Trata-se do seguinte: Um auditor do trabalho tem acesso absoluto a qualquer área, livre e desimpedido quando vai executar qualquer fiscalização em empresas, inclusive sem necessitar de autorização do proprietário da empresa. Como ficará a mesma situação, fiscalização, quando a ação for em uma residência – fiscalizar livro de ponto, ou condições de segurança do trabalho, por exemplo – uma vez que a mesma CF/88 positiva a inviolabilidade de domicílio no artigo 5, inciso XI, segundo o qual a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Como é que fica? Esses legisladores habitam o mundo real? [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Antes tarde do que nunca! Supremo acaba com a imoralidade dos precatórios.

Finalmente o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a emenda de 2009 que instituiu um novo regime para pagamento de precatórios – dívidas do poder público resultantes de decisões judiciais. Felizmente, a maioria dos ministros, numa decisão justa e coerente com o bom Direito, considerou inconstitucionais dispositivos como parcelamento dos débitos em até 15 anos, realização de leilões de precatórios, correção dos títulos por índices que não recompõem os valores e compensação em caso de dívida do credor com o poder público. Em bom e claro Português,acabou com um estelionato e um calote institucionalizado.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Segundo o Conselho Nacional de Justiça, os precatórios de Estados e municípios vencidos até o meio do ano passado somavam R$ 94 bilhões. A derrubada da emenda, segundo os fazendários de plantão, defensores do calote governamental, poderá causar problemas nas finanças de Estados e municípios. Antes de ela ser aprovada, havia um caos no sistema de precatórios. Diante da falta de pagamento das dívidas judiciais, credores protocolaram no STF milhares de pedidos de intervenção federal nos Estados. Numa sessão futura, o Supremo deve definir se haverá uma modulação do julgamento, deixando claro os efeitos práticos da decisão desta quinta-feira. Um dos pontos a se resolver é saber o que ocorrerá com os pagamentos já feitos com base na emenda. CALOTE Autora de uma das ações julgadas pelo STF, a Ordem dos Advogados do Brasil classificava as novas regras como calote. “A decisão é também uma importante ação preventiva, para que novas emendas de calotes sejam evitadas”, declarou, sábia e brilhantemente, o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado. No julgamento, iniciado em 2011 e interrompido por pedido de vista, o STF entendeu que a emenda dos precatórios desrespeitava princípios da Constituição, como os que garantem isonomia, direito adquirido, coisa julgada e separação de Poderes. “Não se pode criar uma carta de alforria para ir superando essas cláusulas pétreas”, frisou o ministro Luiz Fux. Fux criticou vários pontos da emenda, entre os quais o que estabelecia a possibilidade de leilões por meio dos quais os credores poderiam receber antecipadamente o que tinham direito se concordassem em conceder descontos. “Esse leilão na verdade não tem nada de voluntário. É um leilão pelo maior deságio”, salientou LuizFux. “Podemos fechar os olhos a essa aberração constitucional? A meu ver, não”, disse o ministro Marco Aurélio Mello. O presidente do STF, Joaquim Barbosa, destacou que o sistema privilegiava a administração irresponsável. No grupo de ministros favoráveis à emenda, estavam Gilmar Mendes e Teori Zavascki. “O quadro é de mudança. O Estado de São Paulo, locomotiva do Brasil, tinha um passivo de R$ 19 bilhões em 2009. Esse passivo caiu, em 2012, para R$ 15 bilhões”, afirmou Mendes. “Não vejo essa emenda como atingindo e, sequer afetando, qualquer das cláusulas pétreas”, disse Teori. Pode até ser, mas muito mais injusto e moralmente inaceitável é lesar o jurisdicionado, que ganhava, mais não levava. Quantos destes morreram, antes de receber, o que ganharam na Justiça, mas não viram a cor do dinheiro. São inúmeros os casos de pessoas, que lutaram por quase uma vida inteira e, apesar de verem seus direitos reconhecidos pela Justiça, morreram de desgosto, sem receber o dinheiro que lhe era devido! José Carlos Werneck/Tribuna da Imprensa

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Lei seca: Uma notícia e uma opinião.

Quando uma besta fera alcoolizado dirigindo um veículo causa um acidente que decepa o braço de um operário que trafegava em uma ciclovia, convém ler com atenção o que se segue: 1. Gurgel: punir motorista que se nega a fazer teste do bafômetro é ilegal. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou nesta segunda-feira (11) que punir motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro é inconstitucional. A medida está prevista na chamada Lei Seca e a declaração de Gurgel surgiu depois que a subprocuradora Debora Duprat se manifestou contra a punição administrativa de motoristas. “A manifestação da procuradoria foi nesse sentido, do princípio de vedação, de ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nesse aspecto que nos manifestamos. É inconstitucional”, explicou Gurgel. Segundo ele, é preciso estudar uma solução melhor para que o texto não deixe brechas para a impunidade. “Temos que refletir. O certo é que essa solução encontrada pareceu que carecia, que faltava de constitucionalidade”, disse. 2.Lei seca. Bafômetro: o que ninguém explica Por: Pedro Rubim Borges¹ – Promotor de Justiça Quando uma lei afeta de maneira significativa os interesses de uma sociedade, inicia-se uma disputa jurídica em torno da conveniência e da constitucionalidade da nova lei. Com relação à conveniência da “lei seca“, a imprensa e a opinião pública parecem já ter se rendido aos fatos. Desde que a lei entrou em vigor, o número de acidentes fatais em nossas estradas foi significativamente reduzido. Além disso, também se verificou uma significativa redução de despesas em hospitais públicos e na manutenção de nossas estradas. Por outro lado, a nova legislação também afetou o lucro de bares e casas noturnas. Sem poder questionar a conveniência da lei, advogados destes grupos passam a questionar a sua constitucionalidade. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Alegam estes advogados que a constituição brasileira assegura o direito ao silêncio e, como corolário lógico deste direito, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. A este respeito não há dúvidas. O direito ao silêncio está previsto no artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição. Em conseqüência, a pessoa acusada não precisa participar de nenhum ato processual em que ela possa vir a produzir prova contra si própria. Pode se recusar a ser interrogada na delegacia de polícia e mesmo pelo juiz criminal. Pode ainda se recusar a participar de uma reprodução simulada de fatos, em que poderia ter que reconhecer que sua versão dos fatos foi fantasiosa. Em ambos os casos, porém, a participação do acusado envolve expressão de idéias e ele possui o direito constitucional de permanecer calado. Não é obrigado a expressar idéias que possam incriminá-lo. A este coro de advogados se uniu o doutor Ary Bergher, em artigo publicado no dia 14/08, em que associa tais direitos à tradição jurídica iluminista e à proteção contra a tortura. Surge, então, um paradoxo: todos os modernos países ocidentais seguem esta mesma tradição, repudiam a tortura e, ainda assim, adotam o emprego obrigatório do bafômetro como estratégia para reduzir as mortes no trânsito. Como isso pode ser possível? O que nenhum dos nossos advogados explica é que, ao redor do mundo, a interpretação que se dá a estes direitos está diretamente ligada à sua trajetória histórica de proteção ao silêncio e à liberdade de consciência. A Constituição norte-americana foi a primeira a prever o direito ao silêncio. Nos Estados Unidos, o bafômetro e o princípio da auto-incriminação convivem em perfeita harmonia. A explicação é simples: o motorista que sopra o bafômetro não está expressando nenhuma idéia. Soprar o bafômetro não viola a consciência do motorista. Ele está simplesmente entregando uma amostra de material para ser submetido a análise científica. Não por acaso, o direito norte-americano também autoriza os juízes a intimarem acusados para providenciarem uma amostra de material para que seja feito o exame de DNA. Finalmente, há um exemplo bastante esclarecedor. Sempre que é necessária a realização de exame de identificação de voz, a pessoa acusada não pode se recusar a providenciar uma amostra de sua voz para análise científica. Ainda que ela tenha o direito de permanecer calada, este direito está diretamente relacionado à proteção da consciência do acusado. A mera repetição de um texto em voz alta não ofende sua dignidade pessoal, nem viola sua liberdade de consciência. O direito norte-americano é bem claro. O princípio da auto-incriminação abrange apenas atos que envolvam a expressão de idéias. Logo, o bafômetro não viola a constituição. No direito brasileiro, o STF deverá em breve esclarecer a questão. Temos as mesmas cláusulas constitucionais. Temos a mesma necessidade de conter as mortes no trânsito. Temos que ter uma decisão que desconstrua o discurso formalista dos advogados brasileiros e que atenda às necessidades de nossa sociedade, a quem a Constituição, em última instância, se destina. ¹Pedro Rubim Borges-Fortes é Professor da FGV, Promotor de Justiça, Mestre em direito por Harvard e por Stanford, e já foi parado para fazer teste do bafômetro na Espanha, onde essa história de inconstitucionalidade não cola.”

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Ética, mensalão e livros

A melhor, mais fiel e isenta maneira de tomar conhecimento do processo da Ação Penal 470 é lendo o processo que está disponível a qualquer pessoa que assim deseje, conforme determina a Constituição Federal, e não através de um relato de um indivíduo sabidamente com a caneta alugada. Maior absurdo – em um país no qual O Direito Processual fosse respeitado, e a ética existisse nem se imagina tal absurdo – é um então presidente de uma corte judicante, ainda com o processo sem ter alcançado seu término, aceitar escrever prefácio de livro que trata exatamente do processo penal ao qual preside no colegiado julgador. Isso a mídia não discute e passa para o leigo a impressão que tal aberração é natural. Que país! Que “res-publica”! [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Marco Feliciano, Deputado homofóbico, preside a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal

Literalmente um escárnio. Ou uma gozação dos “depufedes” nos eleitores? ” Africanos descendem de ancestral amaldiçoado port Noé.” “Não coloco os gays e negros no mesmo balde como muitos dizem por aí. Ser gay é uma questão de escolha, ser negro é azar.” Ambos as declarações criminosas – racismo e homofobia¹ – foram cometidos por Marco Feliciano, Pastor Evangélico e Deputado Federal, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. ¹ A Constituição Federal brasileira não cita a homofobia diretamente como um crime. Todavia, define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Dilma, vetos e jornalistas analfabetos

O jornalista Alcelmo Goes, O Globo, escreve, liberdade de imprensa é pra isso mesmo, permitir inclusive que analfabetos emita opiniões, escreve que a presidente da República “amarelou” na questão dos Royalties do petróleo, e a compara a Poncio Pilatos, no que diz respeito ao veto presidencial, derrubado no Congresso Nacional. É não. É respeito ao ato jurídico perfeito, abrigado na Constituição Federal, e o jornalista é um ignorante, por ignorar a Constituição. E analfabeto jurídico. E isso não tem nada a ver com partido político. Aliás, não sei por que ainda perco tempo rebatendo essas “disnotícias.” Devem servir chá de alfafa nas redações. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Yoani Sánchez e membros do governo organizando manifestações

Sou pretensioso!  Principalmente no exercício da cidadania. Após e-mail aguardo manifestação de D.Dilma ordenando investigação na participação de membros do governo nas manifestações contra a blogueira cubana Yoani Sánchez. Nada contra a manifestação em si, que faz parte da democracia, no exercício constitucional da liberdade de reunião, e da liberdade de expressão – conforme já escrevi em outro post aqui no FB e no meu blog – mas é inadmissível a participação de membros do primeiro escalão do governo organizando manifestações, seja qual for. A favor ou contra. Nem o ódio exacerbado, nem a simpatia apaixonada podem estar acima da lei. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Heróis vilões e a mídia oportunista

Impressionado fico a cada dia com a agilidade servir, venal, oportunista e banal da mídia Tupiniquim. O Indiciado em processos na justiça que assumiu a presidência da Câmara Federal passou de vilão a herói em menos de 24h. E tudo, para meu mais desbragado espanto, por que a ex-celência disse que iria cumprir a constituição. Que país! Que Res-pública! É notícia? Não? É uma indecência contra a cidadania. O reconhecimento da falência do óbvio, o fato de tal declaração ser motivo de regozijo e manchetes. Ps. Obrigação constitucional não é opção. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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AGU enfraquecida favorece a quem?

A quem interessa o enfraquecimento da AGU? Por Simone Fagá e Felipe Hessmann Dutra “Quem atua com base em um parecer jurídico dado por alguém que está em cargo em comissão não tem nada. O parecer não vale nada. Se eu devo me apoiar em alguém, mas esse alguém depende de mim, eu não estou me apoiando em ninguém. A regra no serviço público é o concurso público”. Foram essas as palavras do jurista Celso Antonio Bandeira de Mello na abertura do VI Encontro Nacional dos Advogados Públicos Federais, promovido pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) em outubro do ano passado. O entendimento do professor Bandeira de Mello se coaduna com a preocupação generalizada que se instala entre os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da usurpação de suas funções por pessoas estranhas à carreira. Nesse sentido, o jurista também sustentou, na palestra, as razões óbvias que levam gestores públicos a se cercarem de cargos em comissão: “emitido um parecer, o agente público que se comporta na conformidade daquele parecer, está livre de qualquer punição, alcançando assim alicerces (pareceres jurídicos) ao seu prazer”.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] O recente caso, amplamente divulgado pela imprensa nacional, do desmonte de uma quadrilha de pareceres técnicos, instalada no seio da administração pública para operar interesses privados, confirma o que disse o professor e reacende a necessidade de assegurar urgentemente mecanismos que consolidem, de fato, a permanência de instituições, em especial da AGU, em defesa do interesse do estado e da nação e não de grupos escusos que se infiltram nos governos passageiros. A AGU tem a missão de esclarecer ao gestor público o que é certo e errado, à luz do direito, apontando soluções jurídicas adequadas à política pública que se pretende implementar. Nesse sentido, é óbvio e fundamental que não exista qualquer subordinação em relação ao administrador público assessorado, sendo até mesmo questionável que advogados públicos ocupem cargos em comissão. Aqui é oportuno esclarecer que ao advogado público não cabe fazer opções políticas para ditar os rumos do país, pois se assim ocorresse, haveria grave dano à democracia. A opção sobre qual política pública a seguir é do agente político investido democraticamente no cargo e comprometido, portanto, com os cidadãos que aderiram às suas propostas quando da disputa eleitoral. Daí, dizer-se que a conveniência e oportunidade são esferas adstritas ao mandatário. Todavia, é nítido que não se trata de um mandato em branco, no sentido de que todas as escolhas devem possuir amparo jurídico na Constituição do país. E não sendo o agente político, no mais das vezes, tecnicamente habilitado nas ciências jurídicas, entra aqui o papel do advogado público, que deve viabilizar juridicamente a opção política do mandatário, adequando-a às leis vigentes. Ao contrário do sustentado por alguns, não se trata de burocratizar a atividade do Estado, emperrando decisões fundamentais, pois o que se busca é a eficiência do meio escolhido para consecução da finalidade almejada pelo ente estatal. Ora, ao escoimar, preventivamente, vício ou inconsistência jurídica, que mais tarde ensejaria a suspensão da execução, por exemplo, de obra ou contrato, por um litígio judicial, o advogado promove a segurança jurídica e a celeridade na consecução das escolhas políticas do mandatário. Infelizmente, o equivocado entendimento de que haveria ofensa aos princípios republicanos e democráticos, ao se exigir concurso público para ingresso nas carreiras responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo ainda encontra coro na “inteligência” do país. Mais preocupante ainda é o argumento de que a atividade de consultoria deva ser realizada por “interlocutor qualificado” fora dos quadros da AGU que compartilhe das mesmas “visões políticas” do gestor. Conforme já esclarecido, não cabe ao advogado público fazer escolhas políticas, estas são privativas do agente político. Portanto, identidade de pensamento político, pelo menos em tese, nada acrescentaria à atividade de consultoria e assessoramento, ao contrário, representaria a concretização do “aparelhamento” do aparato estatal. Acrescente-se que consultoria e assessoramento jurídicos, conforme a própria designação deixa clara, são atividades exercidas por quem tem habilitação técnica, não sendo exigida qualquer identidade de visão política. Aliás, o próprio artigo 131, da Constituição da República Federativa do Brasil, não faz qualquer alusão ao referido “requisito”. Anote-se que ao elencar condições para o exercício de consultoria e assessoramento do Poder Executivo exige-se concurso público para ingresso na AGU, instituição responsável por estas atribuições. E, considerando-se que a Constituição não tem palavras vãs, o sentido de não se exigir “visão política” é decorrência do sentido inequívoco de que a atuação do advogado público cinge-se à análise da constitucionalidade e legalidade e jamais de escolhas políticas, estas sim, do gestor. Ademais, a exigência de concurso público para o exercício de consultoria e assessoramento do Poder Executivo decorre não só no artigo 131, mas também do artigo 37, da Carta Magna, posto que se coaduna ao espírito republicano e democrático do Diploma Fundamental. Entender o contrário significaria “escolher ficar no meio do caminho, juntando, de modo quase sempre humano, a lei impessoal e impossível, com a amizade e a relação pessoal, que dizem que cada homem é um caso e cada caso deve ser tratado de modo especial” (Roberto Da Matta – “O que faz o brasil, Brasil?”). Diante do até aqui exposto, a Unafe discorda profundamente do modelo de advocacia pública contemplado no projeto de alteração da Lei Orgânica da AGU (PLP205/12), pois traz em seu bojo tanto o ingresso de não concursados na instituição quanto a dupla subordinação. Tais medidas não irão prejudicar apenas a Advocacia Pública Federal, mas, e principalmente, o país. É de causar espanto que um projeto gestado na AGU proponha que pessoas não concursadas venham a ocupar os cargos na estrutura da instituição, inclusive de direção jurídica e representação judicial, considerando tais agentes como membros da Advocacia-Geral da União. Tal medida ofende jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas ocasiões, já decidiu que os cargos existentes na estrutura das procuraturas jurídicas devem ser ocupados exclusivamente por membros efetivos. Diante desse Projeto que politiza a AGU, hoje,

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Procurador Roberto Gurgel quer prisão de reus antes do trânsito em julgado

Impressionante. Um procurador geral da república que quer passar por cima da lei e pisa na Constituição Federal ao desrespeitar os direitos e garantias individuais albergados no art. 5ª da Carta Magna. O senhor Gurgel é mais um ente midiático que servidor público judiciário, Esquece o justiceiro de toga que casos de corrupção ativa, como o do deputado federal Donadon, condenado em sentença transitada em julgado, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, e desde 2010 condenado a 13 anos de pena de privação de liberdade, continua livre, leve e solto. Desconhece-se que o ministério público, do qual o senhor Gurgel é o chefe geral, tenha saído, pelo menos que se tenha notícia, em cruzada quixotesca requisitando sua prisão imediata. Desde 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição da República Federativa do Brasil, até o presente momento, o STF já condenou a prisão nove parlamentares pelas mais diversas ‘peraltices’, incluso entre tais malfeitores três deputados federais. Já que a Carta Maior da República é relegada aos apelos popularescos da “voz rouca das ruas’, o senhor Joaquim Barbosa a quem está afeta a estapafúrdia solicitação do procurador geral, fica a pergunta: o senhor ministro, senhor e guardião da moralidade pública irá abrir prazo para a defesa dos réus ou monocraticamente mandará prender os réus antes mesmo de o julgamento terminar e os recursos previstos no Código de Processo Penal serem apreciados? Como dizia Ruy, o outro Barbosa, desconhecedor do poder sedutor dos holofotes: “as leis que não protegem os nossos adversários não nos podem proteger”. Traduzindo: todos os cidadãos têm de se curvar diante da lei, sejam acusados, sejam magistrados, porque, diante da lei, não há qualquer diferença entre eles. “O tempora. O mores.”

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