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Condução Coercitiva ou esqueçam o qe escrevi

Saber garimpar na internet é prazeroso. Não é necessário grandes saberes no uso da batéia cibernéticaA excelência que hoje discursa com veemência contra vazamentos de processos que estão sob segredo de justiça, é a mesma autoridade que na cátedra, em tese de mestrado, defendeu a legitimidade, e a necessidade de vazamentos de conteúdos de processos que correm sob segredo de justiça. Amo os coerentes![ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”]

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Condução Coercitiva

A Condução Coercitiva, antes da fase processual, estupra a Constituição Federal. Viola o princípio da Reserva Legal, o princípio da Presunção de Inocência, o Direito ao Silêncio e o Direito de não produzir provas contra si.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”]

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Condução Coercitiva

Condução Coercitiva embora prevista, com restrições, no Código Penal. Em que pese tal previsão no diploma processual penal, tal procedimento se mostra incompatível com a Constituição Federal de 1988 bem como com o Estado Democrático de Direito.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”] Vejamos o que estabelece a CF/88 em seu artigo 5°, inciso LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei”. Por este dispositivo, depreende-se que apenas nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar será possível a prisão sem o flagrante delito.”

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Eleições 2018 – Bandeira de Mello: “Lula vai ganhar a próxima eleição”

Para jurista, condução coercitiva de ex-presidente foi absurda e ilegal. Para ele, o mandado foi absurdo, ilegal, e correspondeu a uma tentativa de ferir a imagem de Lula. No entanto, o episódio o fortalece, garante o jurista. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em entrevista exclusiva ao Jornal do Brasil, criticou a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, realizada na última sexta-feira (4), pela 24ª fase da Operação Lava Jato. “O tiro saiu pela culatra. Quiseram humilhar o Lula e não conseguiram. Ele vai percorrer o país, intensificar a militância política, e ganhar a próxima eleição. Ou eles conseguem impedi-lo de se candidatar ou ele ganha a eleição”, afirma Bandeira de Mello. Ele aponta a ilegalidade na condução coercitiva do ex-presidente: “Você levar uma pessoa sob condução forçada, que não se recusou a depor, é uma injuridicidade. As pessoas responsáveis por isso mereceriam uma punição exemplar, ser excluídos da magistratura”, cobra.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Para o jurista, “Lula sempre foi condescendente com os adversários”, nunca retaliando ninguém. “Acho que se ele continuar leniente em relação aos adversários ele vai se dar mal. Ele deve tomar as atitudes que já deveria ter tomado há muito tempo”. Bandeira de Mello criticou ainda a imprensa brasileira, monopolizada em sua opinião: “Não há liberdade de imprensa. Não existe liberdade de imprensa se quatro ou cinco empresas dominam a informação pública. Não há uma expressão da verdade, mas de interesse. Deve-se disciplinar as empresas deste setor, regulamentando-as. Alguém que tem jornal não deve ter televisão”. O jurista diz não entender como “o governo financia os que atacam a ele”. “Por que financiar os adversários? Se deixar de financiar vão à míngua e morrem”, referindo-se a grandes veículos de comunicação. Thomas  Badofszky/Jornal do Brasil

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Lava Jato na berlinda: entenda as polêmicas em torno da operação

Delação premiada, prisões preventivas, vazamentos e mídia: como beneficiam e prejudicam a operação. Sergio Moro em agosto de 2015. Foto: Sebastião Moreira EFE A condução coercitiva para depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva gerou críticas de juristas às autoridades responsáveis pela Operação Lava Jato. Essas queixas se somam às reclamações que permeiam todas as fases da operação, que inaugurou o renovado e polêmico instituto da delação premiada e já ficou marcada pela forte presença midiática, alimentada também pelos vazamentos para a imprensa. Veja abaixo cinco pontos de polêmica permanente na operação.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Ação midiática O procurador Deltan Dallagnol, que lidera a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, já destacou várias vezes que a operação precisa do apoio da sociedade para prosperar. Para tanto, os responsáveis pelas ações argumentam que precisam manter a população informada sobre cada passo da investigação e não tem constrangimento em usar a mídia nisso. Nesta sexta-feira, havia jornalistas de prontidão em alguns dos pontos da 24ª fase da Lava Jato, ainda na madrugada. Se por um lado a divulgação dos depoimentos colhidos pela equipe de Sérgio Moro mantém os brasileiros sempre informados, por outro ações como a controversa condução de Lula para depor no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo  levanta desconfianças em relação à seriedade e sobriedade dos procedimentos policiais. Moro disse que ordenar o depoimento obrigatório de Lula evitaria tumultos – não foi o que ocorreu na prática. Vazamentos O vazamento de informações mantém o interesse do público na sequência dos eventos. Além das críticas por seletividade e questionamentos das defesas sobre a ilegalidade do procedimento, o caso da delação de Delcídio do Amaral (PT), nesta semana,  é exemplar dos riscos da prática para a própria operação. A publicação de seu depoimento pela revista IstoÉ pode interferir na homologação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além de dar vazão a acusações que podem vir a não se comprovar. Delação premiada O atual molde do acordo de delação premiada existe desde agosto de 2013, quando foi regulamentado. A Operação Lava Jato, iniciada em março do ano seguinte, é, portanto, a primeira grande investigação a se valer desse expediente, e baseou boa parte de sua atuação nele. Segundo os juristas ouvidos pelo EL PAÍS desde que a operação foi instalada, era de se esperar que surgissem ao longo da atuação policial ruídos entre investigadores e defesa. Os defensores acusam o juiz Sérgio Moro de basear punições em delações sem provas, mas a força-tarefa defende que a operação só consegui avançar aos mais altos escalões da República por conta das colaborações premiadas. Prisões preventivas O juiz Sérgio Moro expediu ordens de prisão para os maiores empreiteiros do país antes mesmo de eles terem recebido uma condenação em primeira instância. Defensor da prisão após condenação em segunda instância, que o STF aprovou no fim de fevereiro, Moro justificou prisões temporárias como a de José Dirceu, por exemplo, expondo as tentativas do ex-ministro de dificultar as investigações. Segundo os defensores do caso Lava Jato, contudo, essas prisões estariam sendo usadas como coação para o fechamento de delações premiadas, o que não é permitido por lei, já que a colaboração só tem validade quando é fruto da vontade do investigado. Garantias à defesa Ao longo dos dois anos da Operação Lava Jato, repetiram-se os relatos de advogados que reclamavam de dificuldades para defender seus clientes. A gritaria de alguns dos maiores criminalistas do país teve seu ápice na publicação de um manifesto dos advogados em janeiro contra o que eles consideram abusos nas investigações. Um dos mais renomados criminalistas que atuam no caso, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, chegou a promover um seminário em São Paulo para debater a questão, mas os juízes e procuradores mantêm suas posições, que defendem como razoáveis — a seu favor está o fato de a operação ter avançado como nenhuma outra. Rodolfo Borges/El País

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Condução coercitiva de ex-presidente Lula foi ilegal e inconstitucional

Vimos um espetáculo lamentável na sexta-feira, 4 de março. Este dia ficará marcado como “o dia em que um ex-presidente da República foi ilegal e inconstitucionalmente preso por algumas horas”, sendo o ato apelidado de “condução coercitiva”. Sem trocadilho, tucanaram a prisão cautelar. Por Lenio Luiz Streck¹ Nem preciso dizer o que diz a Constituição acerca da liberdade e sobre o direito de somente se fazer alguma coisa em virtude de lei, afora o direito de ir e vir. Todo o artigo 5º da CF pode ser aplicado aqui. Mas, em um país em que já não se cumpre a própria Constituição, o que é mais uma rasgadinha no Código de Processo Penal, pois não?  Há dois dispositivos aplicáveis: o artigo 218 (caso de testemunha) e 260 (caso de acusado — Lula é acusado? Lula é indiciado? Lula é testemunha?) do Código de Processo Penal diz que Art. 218 – A testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente. Art. 260 – “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Parágrafo único: “o mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no artigo 352, no que lhes for aplicável”. Ora, até os minerais sabem que, em termos de garantias, a interpretação é restritiva. Não vale fazer interpretação analógica ou extensiva ou dar o drible hermenêutico da vaca.  A lei exige intimação prévia. Nos dois casos. Mais: a condução coercitiva, feita fora da lei, é uma prisão por algumas horas. E prisão por um segundo já é prisão. Pior: mesmo que se cumprisse o CPP, ainda assim haveria de ver se, parametricamente, se os artigos 218 e 260 são constitucionais. A resposta é: no mínimo o artigo 260 é inconstitucional (não recepcionado) porque implica em produção de prova contra si mesmo. É írrito. Nenhum. Sim, sei que o Supremo Tribunal Federal disse que a condução coercitiva é possível. Mas não nos moldes do que estamos discutindo aqui. Cabe(ria) a condução nos termos do que está no CPP. Recusa imotivada, eis o busílis. Não atender a uma intimação: essa é aratio.  E, acrescento: o STF não foi instado para falar da (in)constitucionalidade do artigo 260. Mas, mesmo que o STF venha a dizer que o dispositivo foi recepcionado, ainda assim haveria de se superar a sua literalidade garantista e garantidora: a de que só cabe a condução nos casos em alguém foi intimado e não comparece imotivadamente. Logo, o ex-presidente Lula e todas as pessoas que até hoje foram “conduzidas coercitivamente” (dentro ou fora da “lava jato”) o foram à revelia do ordenamento jurídico. Que coisa impressionante é essa que está ocorrendo no país. Desde o Supremo Tribunal Federal até o juiz do juizado especial de pequenas causas se descumpre a lei e a Constituição. Assim, de grão em grão vamos retrocedendo no Estado Democrático de Direito. Sempre em nome da moral publica, do clamor social, etc. Quando Procurador de Justiça, os desembargadores da 5ª Câmara e eu colocávamos a mão no ouvido para ver se ouvíamos o clamor social. Sim. Para prender, basta dizer a palavra mágica: clamor social e garantia da ordem pública. Não são mais conceitos jurídicos, e, sim enunciados performativos. É como se o juiz, usando de sua livre apreciação da prova (eis a ironia da história — 99% dos processualistas penais nunca se importaram com a livre apreciação, ao ponto de estar intacto no projeto do NCPP) — tivesse um clamorômetro ou um segunrançômetro. A polícia diz que foi para resguardar a segurança do ex-presidente. Ah, bom. Estado de exceção é sempre feito para resguardar a segurança. Oestablishment juspunitivo (MP, PJ e PF) suspendeu mais uma vez a lei. Pois é. Soberano é quem decide sobre o estado de exceção. E o estado de exceção pode ser definido, segundo Agamben, pela máxima latina necessitas legem non habet (necessidade não tem lei). Espero que tudo isso sirva de lição à comunidade jurídica. Quando há mais de 20 anos eu alertava para o fato de que o livre convencimento e a livre apreciação eram uma carta em branco para o arbítrio, muitos processualistas me recriminavam, dizendo: a livre apreciação é motivada. E eu respondia: isso é um argumento retórico. Se tenho livre apreciação, depois busco uma motivação. E mais: desde quando motivação é igual a fundamentação?  Hoje posso dizer: eu avisei. Espero que os processualistas não vacilem quando discutirem o novo CPP. Simples assim! Post Scriptum: Consta que na decisão que determinou a oitiva de Lula e outros, o juiz Sergio Moro ordenou que primeiro houvesse um convite para, só depois, em caso de recusa, fazer a coerção. Sendo isso verdadeiro, podemos concluir que a polícia cometeu abuso de autoridade. De todo modo, a ressalva de “fazer o convite” não tem o condão de superar a flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade da condução coercitiva. ¹ Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do Escritório Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados:www.streckadvogados.com.br.

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