Não julgue minha história pelo capítulo que você conheceu agora.
Trump retira USA da UNESCO
Stefano Landi – Passacaglia della vita
È un sogno la vita
che par sì gradita,
è breve gioire,
bisogna morire.
Non val medicina,
non giova la China,
non si può guarire,
bisogna morire.
RIP Peter Smith, 1944-2016.
O STF é um desserviço ao Estado Democrático de Direito, pois o que mais dizer de uma corte onde um ministro – o inefável sr. Gilmar Mendes não julga uma ADI, mas, sem entrar no mérito, defende um amigo?
Ps. A decisão está correta. Por mais que considere o sr. Aécio um pútula, vale a CF sobre todas as outras leis. O art.53 não recepciona hermenêutica diversa.
Da série fotos que não permito que criem poeira.
O magistrado pode fazer a interpretação da ADI conforme a Constituição usando princípios teleológico. É admissível, mas não concordo com essa elasticidade da hermenêutica. Por convicção sou um legalista, e defendo no meu curso de pós graduação em Direito Constitucional o impedimento do STF legislar, poder que o Constituinte Originário não lhe concedeu. Que se faça uma PEC e se lhe confira tal prerrogativa. O voto do ministro Alexandre, por natureza um plagiador, foi um esdrúxulo e desconectado recorte de citações truncadas. Não seria tal parvo aprovado para exercer uma cátedra. Os demais, à cujas possíveis intenções terceiras não análiso o mérito, votaram com consistência. Excetuando-se GM, como sempre, que fez do voto uma defesa do Aécio, e a presidente que não sabe em qual planeta habita.
Almirante Othon e o reator nuclear embarcado, geração de energia para o submarino nuclear brasileiro e navios. Alvo dos EUA.
Às vivandeiras. Eis o que vocês almejam.
À época da ditadura, cultos censores apreenderam da biblioteca da universidade livro sobre o Cubismo. Acreditavam que era sobre Cuba. Haaaaaaahahahahahaha. “Quiuspa!”
O infame cearense, Armando Falcão – que o demo o esteja fritando no inferno no mesmo caldeirão no qual esteja Lenin e Che – proibiu uma exibição do Balé Bolshoi, porque dizia que era da Rússia e induziria aos parvos tapuias ao comunismo.
O “Depufede Federoso Bonifácil” de Andrada, esse patético senil envergonha todas as gerações dos Andrada, desde o Patriarca da Independência.
A decisão do STF foi correta. Dentro do que grafa o art.53 da CF. Além do que, uma lei infraconstitucional jamais poderá se sobrepor a CF. Recomendo aos “doutos” uma leitura sobre a pirâmide de Kelsen. Proceder a uma interpretação de caráter teleológico no sentido de privilegiar o princípio ou norma mais justa, fere de morte o Estado Democrático de Direito. Ao STF compete interpretar a Constituição e não inventar firulas no Direito. O aspecto mumificado de pânico da sra. Carmem Lucia ao proferir o voto de Minerva foi emblemático a quem falta pulso, conhecimento e decisão.
Por mais que eu considere o senador um crápula corrupto e elemento nocivo à civilização, fora da lei, estaremos, todos, à mercer do arbítrio.
O que parece ser difícil de entender – a indignação é compreensível – é que a Constituição é clara. Quem manda no país é a sagrada vontade do eleitor. Só a ele e/ou seus representantes cabe colocar ou remover políticos de seus cargos.
Ps. Preâmbulo da Constituição Federal;
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
1 – Pelo exposto fica claríssimo a importância da consideração do povo como titular da Constituição.
2- Para quem estranhar a expressão “sob a proteção de Deus”, quando a própria CF declara que o Estado é laico, essa mesmo CF garante a Liberdade de Manifestação Religiosa. Entendo, assim, que os constituintes originários usaram o direito dessa livre manifestação.
3 – O STF já pacificou essa questão na ADI2076 ao entender que o “Preâmbulo Não Possui Força Normativa”.
A juíza que autorizou busca e apreensão na casa do Lulinha II, baseada, pasmem, unicamente em denúncia anônima sobre consumo de drogas ilícitas – a seguir isso, poucos domicílios no Brasil estariam a salvo – colocou mais alguns pontos na preferência do eleitor para a eleição do Lula.
As otoridades levaram os incriminatórios Cds de músicas e livros.
A continuar, no próximo passo estaremos na fogueira de Torquemada. Farenheit 451 está logo ali.
Elementar meu caro Watson! As FFAA não intervirão.