‘Coach’ de prisão: os consultores que ajudam ricos com a vida atrás das grades
Agentes na entrada do Campo Prisional de Alderson
Agentes na entrada do Campo Prisional de Alderson
Bolsonaro libera porte de armas para mais de 19 milhões de pessoas
Alguém explica ao primário Sérgio Moro que um Decreto Presidencial é norma inferior à uma lei?
Tolinhos me poupem de seus devaneios. Acreditar que no julgamento de hoje, o STJ conhecerá do recurso que permitirá que o Lula seja solto – o crime pelo qual foi condenado no caso do Triplex será considerado crime eleitoral, e então o processo do Çergiu Conju será anulado e recomecará no TSE – é acreditar na astrologia do Orvalho de Cavalo que por aqui, pasmem, foi equiparado, em astrologia a Platão, Aristóteles, Thomas de Aquino e Einstein – Mula sem Cabeça e banqueiro honesto. Caso esse delírio se realize logo um novo General (lembrai-vos de 64) Mourão Filho – integralista – descerá com tropa e tanques em direção à Brasília. Soube que os sanitários da corte receberam substancial reforço de papel dupla Folha Hanebisho
Eu não escrevi pela manhã, esquerdinhas tolinhos, que era mais fácil o Carluxo aparecer sem o primo do que o STJ conhecer do recurso impetrado pela defesa do Lula? E mais; o STJ criou mais um Código de Processo Penal. O Bananil assim passa a ter dois Códigos de Processo Penal. O Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal do Lula. Desde quando o então político e juiz Sérgio Moro jogou a Constituição Federal ao lixo, todo o ordenamento jurídico, que é a base de um Estado Democrático e de Direito foi trincado. Que os saberes de Pontes de Miranda, José Afonso da Silva e Paulo Bonavides nos socorram.
De um lado a acusação querendo evitar um longo processo. Do outro, o réu com o intuito de diminuir a pena. A fórmula para um acordo, em teoria, parece simples, mas gera debates em diferentes sistemas jurídicos. Um dos pontos do pacote anticrime prevê a possibilidade de acusado ser declarar culpado para não se submeter a longo processo e ter pena mais branda. Na Alemanha e nos EUA, modelos similares estão sob escrutínio. Previsto no pacote anticrime, bandeira do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, o instrumento de negociação de pena conhecido como “plea bargain” (pedido de barganha) já existe em formatos similares nos Estados Unidos e na Alemanha, onde os resultados são questionados por juristas. No Brasil, também é inicialmente visto com cautela por especialistas consultados pela DW. O que o projeto de Moro prevê é uma solução negociada entre acusado e acusadores. Nesta “barganha”, o réu pode se declarar culpado após ser denunciado para não se submeter a um longo processo. Ele cumpre exigências como devolução de dinheiro fruto do crime e prestação de serviço comunitário, e tem a pena reduzida até a metade, dependendo do acordo. Nesse modelo que o ministro do presidente Jair Bolsonaro tenta impulsionar, os promotores, além disso, não precisam colher provas para acusação, e a negociação ainda permite a aplicação de pena privativa de liberdade. Diferente da delação Um dos objetivos da proposta de acordo, segundo Sérgio Moro, é acelerar soluções judiciais e assim diminuir despesas da Justiça com longos processos criminais. Para alguns juristas, esse tipo de solução pode estar apenas transferindo a despesa de pagador. “O ‘plea bargain’ resulta em mais casos solucionados, mas isso não necessariamente em economia. Você vai ter casos terminando mais rápido, mas também terá pessoas sendo encarceradas mais rápido e isso provoca um custo ao sistema prisional. Basta ver o que acontece nos EUA, que têm a maior população carcerária do mundo e é onde mais de 90% são concluídos com acordo judicial”, diz Fabio Roberto D’Avila, advogado criminal e professor titular da Escola de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS. Outro ponto abordado por D’Avila é que um modelo de negociação na Justiça brasileira possa pressionar pessoas inocentes a procurar acordos. “O acordo é um instituto estranho à tradição jurídica brasileira e isso interfere no modo como o sistema processual é pensado. Ademais, o sistema penal brasileiro é muito instável. É difícil prever o resultado de uma ação. Nesse cenário, um acordo torna-se mais conveniente para o sujeito culpado do que para o inocente. O culpado vai fazer o acordo. O inocente, por sua vez, terá diante de si uma difícil decisão: tentar provar a sua inocência, correndo o risco de sofrer pesadas penas, em caso de insucesso, ou submeter-se ao acordo embora sem ter culpa”, diz D’Avila. O modelo proposto por Moro é diferente da colaboração premiada, bastante usada nas investigações da operação Lava Jato. Na negociação por barganha o réu pode ser poupado de uma denúncia, algo que não ocorre na colaboração premiada, quando o réu ainda precisa delatar outras pessoas envolvidas. “A principal diferença é que na colaboração premiada, além de confessar, o colaborador tem que ajudar na investigação, dando informações a respeito de outras pessoas envolvidas na atividade criminosa e auxiliando na recuperação do dinheiro desviado ou no resgate de uma vítima, por exemplo. No ‘plea bargain’, o que se busca é simplesmente dar celeridade e eficiência ao julgamento, de modo que basta o réu confessar seu próprio crime para receber um benefício. Em razão dessa diferença, na colaboração o acusado pode receber um ‘prêmio’ maior do que no plea bargain”, explica Felipe De-Lorenzi, doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS, com estágio de pesquisa na Universidade Humboldt, de Berlim. Apoio de juízes Para De-Lorenzi, não fica claro no projeto se o Brasil seguirá o modelo americano. Ele opina que ainda falta discutir mais o projeto com a sociedade. “Acredito que deve haver uma discussão mais ampla e longa sobre o acordo, em que sejam chamados para debater acadêmicos, juízes, promotores e advogados e em que sejam analisadas as experiências internacionais e os dados empíricos. A incorporação do acordo ocasionará uma mudança estrutural grande em nosso sistema, cujas consequências são difíceis de prever. Portanto, o debate deve ser feito com muita calma e cuidado”, afirma o doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Apesar das críticas de juristas, a proposta de implantação do modelo de negociação em ações penais recebe apoio de juízes no Brasil. Uma pesquisa recente feita pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) mostrou que cerca de 90% dos juízes do país apoiam a iniciativa de incorporar o “plea bargain” no Código de Processo Penal (CPP). Um acordo de não persecução, quando não há denúncia criminal, já era citado por um projeto de lei (PL 10372/2018) que tramita na Câmara desde junho do ano passado, este apresentado por uma equipe de juristas, incluindo o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. Há algumas similaridades entre os dois projetos. No projeto atual é permitido o acordo sem denúncia para casos criminais em que a pena máxima não seja acima de quatro anos. O projeto de Moraes envolve casos com pena mínima até quatro anos quando, ambos os casos quando não houver violência ou grave ameaça à vítima. Em março, no meio de uma crise entre Planalto e Câmara, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), usou a semelhança entre os projetos para criticar publicamente Moro. Ele chamou o projeto do ex-juiz de “copia e cola” da proposta do ministro Alexandre de Moraes. O pacote já era alvo de pressões no Congresso e por isso foi apresentado sendo repartido em três projetos. Um com alterações no Código Penal, que prevê o plea bargain; o segundo tipificando crime de Caixa 2; e um terceiro determinando que o julgamento de crimes comuns conexos ao processo eleitoral seja realizado pela Justiça comum. Os acordos nos EUA e na Alemanha Esse modelo de negociação em processos
O que dá pra rir dá pra chorar
Decisão do STF faz gasto com moradia de juízes e procuradores crescer 20 vezes em 3 anos Tema ainda será votado em definitivo pelo plenário do Supremo | Foto: STF Ao longo da carreira, o juiz federal Roberto Veloso ocupou postos em várias cidades diferentes: Imperatriz (MA), Teresina (PI) e Brasília. Ao se mudar, levava consigo o seu “braço direito”, um servidor da Justiça Federal. “Ele sempre conseguia o auxílio-moradia, e eu, que era juiz, não. Ele acabava morando melhor que eu”, conta o magistrado à BBC Brasil. Essa disparidade foi mencionada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, que em setembro de 2014 decidiu estender o benefício a todos os juízes federais do país. Três anos depois, dados públicos mostram o impacto da medida: os gastos do governo federal com o auxílio-moradia de magistrados e procuradores cresceram, desde então, 20 vezes. A polêmica sobre o auxílio-moradia voltou aos holofotes nos últimos dias graças a reportagens envolvendo juízes responsáveis pela Lava Jato: Sérgio Moro (de Curitiba) e Marcelo Bretas (Rio de Janeiro). O magistrado carioca recebe o benefício mesmo morando junto com a esposa, que também é juíza e recebe o auxílio. Bretas também possui imóvel no Rio. Já Sérgio Moro tem imóvel próprio em Curitiba e mesmo assim recebe o benefício. As reportagens são da Folha de S. Paulo. No começo da tarde desta sexta-feira (2 de fevereiro), Moro justificou-se dizendo que o auxílio é pago a todos os juízes, e “embora discutível”, serve para compensar “a falta de reajuste dos vencimentos desde 1º de janeiro de 2015 e que, pela lei, deveriam ser anualmente reajustados”, escreveu ele. O benefício para integrantes da Justiça e do Ministério Público custou à União R$ 96,5 milhões de janeiro de 2010 a setembro de 2014, quando veio a decisão liminar (provisória) de Fux. De outubro daquele ano até novembro passado, o valor explodiu: foi gasto R$ 1,3 bilhão com o auxílio. Os dados são públicos e foram levantados por um consultor legislativo do Senado, o economista Daniel Couri. Ele utilizou a ferramenta Siga Brasil, que replica as informações do Sistema Integrado de Administração Financeira, o Siafi. A reportagem checou os números usando a mesma plataforma. Num mesmo dia de setembro de 2014, Fux assinou duas decisões: a primeira estendia o benefício a todos os juízes federais. A segunda garantiu o auxílio-moradia também aos juízes trabalhistas e da Justiça Militar, além dos magistrados das Justiças Estaduais de nove Estados onde os pagamentos ainda não ocorriam. Gilmar e Fux discordam publicamente sobre o tema Formalmente, o salário de um juiz federal é de R$ 28,9 mil. Na prática, porém, é bastante comum que os contracheques avancem além do chamado “teto constitucional”. Um levantamento do jornal O Estado de S. Paulo mostrou, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pagou valores líquidos acima desse limite para 98% de seus juízes em julho passado. O teto é o máximo que qualquer servidor público federal poderia receber, e corresponde ao salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal: R$ 33,7 mil. Já o auxílio-moradia pago aos magistrados da Justiça Federal e dos Estados é hoje de R$ 4.377,73. Ele é pago inclusive para juízes que têm imóvel próprio na cidade onde trabalham. O dinheiro para o pagamento dos salários e benefícios, inclusive o auxílio-moradia, sai do Orçamento da União. Isto é, dos impostos arrecadados pelo governo federal. Supremo pode rever O tema pode voltar aos holofotes neste ano. Em 19 de dezembro passado, Fux liberou o processo para ser julgado pelo plenário do Supremo. A liberação veio, portanto, mais de 3 anos depois das decisões provisórias (liminares). A decisão de julgar ou não o caso é agora da ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. O processo não está na pauta prevista para fevereiro, mas deve ser julgado no mês de março, segundo a assessoria de imprensa do STF. Hoje, recebem o auxílio-moradia 2,3 mil desembargadores, 14,8 mil juízes federais de primeira instância, 2,3 mil procuradores federais e 10,6 mil promotores dos Ministérios Públicos dos Estados, entre outros. O Legislativo e o Executivo também pagam o benefício, mas só quando os servidores precisam se mudar para outra cidade a trabalho. Também em dezembro passado, Fux negou uma ação popular que pedia o fim do auxílio-moradia. A reportagem da BBC Brasil procurou o ministro por meio da assessoria de imprensa do STF, mas o órgão informou que ele está fora do Brasil e não conseguiu contatá-lo. Colega de Fux no STF, o ministro Gilmar Mendes disse no fim de 2017 que a extensão do auxílio a todos os magistrados era “claramente inconstitucional”. Agora cabe à presidente do STF, Cármen Lúcia, pautar o assunto ou não | Foto: Ag. Brasil ‘Pagamentos indiscriminados’ Nas decisões de 2014, Fux deu dois motivos principais para estender o auxílio a todos os magistrados federais, militares, trabalhistas e dos Estados: o pagamento está previsto na lei que regulamenta o trabalho dos juízes, a Loman (Lei Orgânica da Magistratura); além disso, a medida teria por objetivo combater uma injustiça, já que alguns profissionais recebiam o benefício, mas outros não. O então chefe do Ministério Público Federal, o procurador-geral Rodrigo Janot, manifestou-se a favor da ampliação do benefício em 2014. “A situação (de prejuízo para o juiz) se agrava quando se tem conhecimento inequívoco de que esta corte (o STF), bem com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o STJ (Superior Tribunal de Justiça), o Ministério Público Federal e o CJF (Conselho da Justiça Federal) já pagam, regularmente, a ajuda de custo aos magistrados e membros do MPF convocados”, escreveu Fux na liminar. Para o professor Michael Freitas Mohallem, da FGV Direito Rio, a argumentação do ministro desconsidera o fato de que o benefício deveria ser excepcional, e não a regra. “A previsão legal na Loman e nas resoluções que autorizam o pagamento é acompanhada de necessária justificativa. Não é que essas resoluções e normas autorizem, indiscriminadamente, que qualquer magistrado ou funcionário público receba. Há que se verificar a necessidade, que
Desembargador do TR4 diz que o Judiciário vai pagar caro pelos holofotes.
QUAIS E QUANTAS AUTORIDADES TÊM FORO NO BRASIL? CAVALCANTE FILHO, J. T. & LIMA, F. R. Foro, Prerrogativa e Privilégio (Parte 1): Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/ CONLEG/Senado, Abri/2017 (Texto para Discussão nº 233). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 27 de abril de 2017. RESUMO O foro por prerrogativa de função é adotado no Brasil e em outros países, a pretexto de se proteger o exercício da função pública pelos que a ocupam. Faltam, contudo, estudos sobre como esse foro se desenvolveu no Brasil; sobre quantas e quais autoridades possuem foro especial, em cada uma das esferas federativas, bem como sobre a quantidade total de pessoas que gozam dessa prerrogativa. O objetivo deste estudo é, com base em pesquisas à Constituição Federal e às Constituições Estaduais, definir quais autoridades possuem foro especial no Brasil, qual a fonte normativa para a prerrogativa em relação a cada uma delas, bem como quantas pessoas efetivamente se sujeitam a esse regime especial de competência. INTRODUÇÃO E METODOLOGIA Não são novas as discussões sobre a manutenção ou a revogação – total ou parcial – do foro por prerrogativa de função, no direito brasileiro. Essas discussões não se têm refletido, contudo, em estudos acadêmicos aprofundados, especialmente do ponto de vista quantitativo, sobre quais e quantas são as autoridades que possuem prerrogativa de foro no Brasil, em todas as esferas federativas. É reconhecido que a tomada de decisão sobre um determinado tema, no âmbito legislativo e mesmo no judicial, exige o perfeito delineamento do problema e da situação fática que se busca normatizar ou decidir (2). Nesse sentido, é de causar estranheza que se discuta tanto a existência ou não da prerrogativa de foro sem que haja um diagnóstico preciso sobre a situação atual concreta desse instituto no Brasil. Por conta disso, resolvemos realizar tal pesquisa, que analisou todas as constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal, além da Constituição Federal (CF), para mapear todos os casos válidos de atribuição de foro especial no direito brasileiro. Num segundo momento, foram pesquisadas as bases de dados federais, estaduais, distritais e municipais, a fim de precisar, na medida do possível, o quantitativo de pessoas que ocupem cargos agraciados com foro especial. Em virtude da complexidade e extensão da matéria, resolvemos publicar o estudo em duas partes. Na primeira, que ora se apresenta, realizamos um trabalho mais descritivo, sobre como o foro opera no direito em vigor. Numa segunda parte, a ser publicada em breve, realizaremos uma avaliação crítica sobre o foro e sobre as propostas de sua alteração. Em virtude dessa divisão, este Texto centra-se principalmente no aspecto fático – quantas e quais autoridades possuem foro – sem adentrar no mérito qualitativo dessa prerrogativa, que será analisado na segunda parte. Também é preciso registrar que os dados relativos à esfera estadual variam muito e de forma muito rápida. O número de membros do Ministério Público Estadual, por exemplo, pode variar de um dia para o outro, com provimentos e vacâncias ocorrendo a toda hora. Por conta disso, optamos por recolher os dados sobre o quantitativo de autoridades com foro no sítio eletrônico da própria instituição, quando possível, ou em sítio de outra instituição pública confiável (por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça). O grau de atualização dos dados estaduais é variável, de modo que algumas unidades da federação possuem dados consolidados de março de 2017, ao passo que outras disponibilizam registros que remontam a 2015. De toda sorte, quando a mera consulta aos sítios eletrônicos não foi suficiente para a obtenção das informações, recorreu-se aos requerimentos baseados na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011), inclusive por e-mail. Quando até esse procedimento não logrou sucesso, recorremos ao contato telefônico com a própria instituição. Em virtude de todos esses fatores, pode-se dizer que o grau de segurança do presente levantamento remonta à casa das centenas, caso se trabalhe com uma margem de erro de dez por cento. De todo modo, o levantamento é válido por dar uma estimativa e informar a ordem de grandeza dos agentes contemplados com foro por prerrogativa de função. Pontuamos, ainda, que, nos casos em que a previsão de foro pela constituição estadual foi declarada inconstitucional pelo STF (como, por exemplo, no caso da Constituição Goiana, que atribuía foro especial aos delegados de polícia), o quantitativo dessas autoridades não foi contabilizado. Ressaltamos, ademais, que este estudo é de responsabilidade única e exclusiva dos consultores que o subscrevem, não representando, necessariamente, opinião institucional da Consultoria Legislativa do Senado Federal. O BRASIL NO MUNDO: CONTEXTUALIZAÇÃO DO FORO À LUZ DO DIREITO COMPARADO Antes da exposição das autoridades e dos seus quantitativos, é preciso esclarecer, inicialmente, que o foro por prerrogativa de função consiste no direito concedido aos ocupantes de alguns cargos de serem julgados originariamente, e em especial nas ações de natureza penal, por determinados órgão judiciais, designadamente os tribunais especificados na Constituição ou nas leis de regência, e não por aquele juiz de primeira instância que, em tese, seria o juiz natural da causa. Ao contrário do que ordinariamente se pensa, o foro por prerrogativa de função não é exatamente algo raro nas Constituições ao redor do mundo. Newton Tavares Filho, em estudo específico sobre o tema, aponta que diversas outras nações ocidentais conferem foro especial a autoridades. O problema do ordenamento brasileiro, aponta, é a quantidade de cargos com essa imunidade formal. Pedimos vênia para transcrever parte relevante do estudo citado: Foi na Constituição de 1988, entretanto, que o sistema de atribuição de foros privilegiados atingiu seu paroxismo, englobando uma enorme gama de autoridades. Hoje, por determinação da Constituição Federal ou de leis que dela decorrem, possuem foro especial por prerrogativa de função o Presidente e o Vice-Presidente da República; os membros do Congresso Nacional; os Ministros do Supremo Tribunal Federal; o Procurador-Geral da República; os Ministros de Estado; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes