Código de Defesa do Consumidor: Internet e o problema do Traffic Shapping

Por Fabiano Rabaneda ¹

Uma das maravilhas da Internet moderna é permitir a troca de arquivos. Já foi o tempo em que modems analógicos limitavam a velocidade de download a míseros 14 kbps, agora, com o advento de tecnologias de ADSL (Linha Digital Assimétrica para Assinante) ou de Wirelles (WiFi) chegamos a confortáveis megabit por segundo.

Não apenas a velocidade aumentou, como a disponibilidade por conexão, permitindo o acesso ilimitado a um peço determinado, contribuindo para a disseminação da tecnologia entre os internautas brasileiros.

Entretanto, a Internet nacional possui gargalos no backbone, em períodos considerados críticos, carecendo de investimentos por parte da operadora do serviço de modo a aumentar a largura de banda por usuário.

Trafegando por rajadas de bits, os dados deveriam ter uma qualidade mínima disponível, de modo a assegurar a quantidade contratada, inclusive, propagandeada pelas operadoras, sendo fator de decisão na hora da compra por parte do consumidor.

Oferecem o acesso a Internet (operado pelo SCM – Serviço de Comunicação Multimidia ou STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado) com velocidades determinadas e cobram por essa velocidade de forma gradual. Quanto mais velocidade, maior o custo da conexão.

[ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Acontece que nos períodos críticos do sistema, em vez de usar a receita realizada nos lucros, preferem as operadoras utilizar de artimanhas tecnológicas de modo a limitar a velocidade de download, em prática negada pelas ISP (Internet Service Provider), mas detectada pelos usuários mais experientes.

Essa prática ilegal denomina-se Traffic Shapping.

O Traffic Shapping consiste basicamente em priorizar o tráfego de dados através do condicionamento de pacotes identificados pelos protocolos, a fim de otimizar a largura de banda disponível.

Muito útil quando se trafega VoIp (Voz sobre Ip), passa a ser nefasto quando utilizado de forma maliciosa, interferindo no tráfego nas redes P2P (peer-to-peer) ou FTP (File Transfer Protocol – RFC959).

Em síntese, alguns ISP vendem gato por lebre, enganado o usuário, limitando de forma deliberada seu acesso à rede.

Atitude incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, passível de punição mediante ação judicial.

O grande problema é provar o Traffic Shapping, já que é veementemente negado pelos ISP e depende de perícia técnica especializada e permanente.

Inúmeros vídeos disponibilizados na Internet demonstram claramente a prática em ISP brasileiros, utilizando o projeto internacional Glasnost.org, que procura essas limitações e informa ao usuário o quanto está sendo limitado em sua conexão.

Obviamente que a ANATEL, como órgão regulador e fiscalizador, deveria se fazer mais atuante e proteger os usuários dessas limitações, contudo, observamos que a política é de vista grossa a um problema sério que irá requerer investimentos na estrutura atual.

A meu ver, isso não é problema do usuário, já que o custo por conexão deve pagar pela modernização da infra-estrutura de rede e não apenas para gerar lucros aos acionistas.

Considerando que uma demanda judicial pode, muitas vezes, demandar desgaste para o usuário, os que conseguem identificar a fraude, preferem, por sua capacidade técnica (já que a identificação requer conhecimentos em arquitetura de rede e protocolos) utilizar de recursos que driblem a limitação, encriptando seus dados, de forma a não identificar o protocolo P2P ou FTP.

Outros, trocam de provedor, procurando quem não pratique Traffic Shapping, numa busca desenfreada pela liberdade da conexão.

Absurdo, já que essa liberdade é direito seu, assegurado pelo contrato pactuado(muitas vezes de adesão e oculto ao usuário).

Esse é um problema que precisa de divulgação e solução, ás claras, para a universalização da Internet no Brasil. Ocultar o Traffic Shapping e não promover a punição dos fomentadores dessa prática é renegar os direitos dos usuários, contribuindo para a dilapidação da estrutura de rede disponível ao tráfego no Brasil.

¹ Fabiano Rabaneda é Advogado – Especializando em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação.

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