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Carlos Drummond de Andrade – Versos na tarde

Tenho razão de sentir saudade Carlos Drummond de Andrade ¹ Tenho razão de sentir saudade, tenho razão de te acusar. Houve um pacto implícito que rompeste e sem te despedires foste embora. Detonaste o pacto. Detonaste a vida geral, a comum aquiescência de viver e explorar os rumos de obscuridade sem prazo sem consulta sem provocação até o limite das folhas caídas na hora de cair. (Carlos Drummond de Andrade, “Obra Completa, “Alguma Poesia”, Ed. Aguilar,1964, pag. 135) ¹ Carlos Drummond de Andrade * Itabira do Mato Dentro, MG, – 31 de Outubro de 1902 d.C + Rio de Janeiro RJ, – 17 de Agosto de 1987 d.C -> biografia [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Facebook apresenta seu aplicativo para o iPad

Programa favorece a visualização de fotos, segundo empresa. ‘É como um álbum real de fotos’, diz engenheiro do Facebook. O Facebook anunciou nesta segunda-feira (10) o seu aplicativo oficial para o iPad, tablet da Apple. O programa já pode ser baixado na loja de aplicativos da Apple, informa a rede social. Entre os destaques do aplicativo estão a visualização de fotos, já que é possível “folhear” um álbum com a ponta dos dedos. “As imagens ficam maiores e mais fáceis de manipular, como um álbum real de fotos”, diz Leon Dubinsky, engenheiro do Facebook. Dubinsky explica que os jogos, aplicativos, grupos e listas do usuário ficam concentrados em um menu no lado esquero da tela. Além disso, as mensagens e notificações aparecem no topo das telas. De acordo com o engenheiro da rede social, o aplicativo traz integrada a ferramenta de bate-papo com os contatos da rede. Também é possível usar aplicativos em modo tela cheia. O Facebook também anunciou que fez melhorias no site m.facebook.com, para acessar a rede social em celulares. G1 [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Lei de Anistia, Segurança Jurídica e Direito penal

por Clara Schumann “Quando todos pensam igual, ninguém está pensando” (diz Walter Limppman, segundo escreve Nilton Bonder, em seu livro “O segredo judaico de resolução de problemas”). Escreve também que “conquistar compreensão de problemas” (em certos estágios do universo da pesquisa e das elucubrações) “não é necessariamente resolvê-los, mas de tal forma iluminar a escuridão que os circunda que se tornam presas fáceis das soluções da dimensão do aparente do aparente”. Tais referências ajudam a nos lembrarmos de que precisamos nos esforçar para mantermos a capacidade de reflexão, em meio a um jorrar de notícias trazidas pelas mídias dando conta do que tem sido parte do debate político. Nesta semana que passou, houve uma certa “desinformação” sobre a Lei da Anistia, que estaria no bojo de um certo programa de governo sobre direitos humanos e que teve uma repercussão negativa, que só ajuda à dita desinformação. Existem pessoas que, porque investidas em cargos públicos e portanto, autorizadas a falar de direitos humanos, estão convencidas de que têm expertise em direitos humanos. Lamentavelmente, temos que contraditar tal premissa, uma vez que a investidura em um cargo, que tem por força a inteligência de um dado assunto, não faz do investido no dito cargo alguém inteligente nem expert no respectivo assunto do cargo; portanto só pelo fato de um indivíduo ser representante da OAB ou ministro não faz dele uma pessoa inteligente, nem um expert num dado assunto. Na realidade as coisas não funcionam segundo o mundo ideal, infelizmente. Não temos a intenção de nos aprofundarmos em todos as referências jurídicas para a compreensão da questão da Anistia assegurada por lei, mas apenas ressaltar algumas das principais que estão nas tradições jurídicas ocidentais e que podem contribuir na reflexão do leigo, portanto, não conhecedor do saber jurídico. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Enquanto aguardamos o bater do martelo pelo STF, gostaria de ponderar sobre alguns aspectos triviais do saber jurídico. Em primeiro lugar, não podemos nos esquecer de que estamos num Estado Democrático de Direito, e isto quer dizer tudo, ou seja, nele há segurança jurídica, não podendo ser criada nos indivíduos a perspectiva da incerteza de suas leis e decisões judiciais. A lei da anistia é válida, pois do contrário toda a construção legislativa do mesmo período não o seria, bem como todas as decisões judiciais. Infere-se, também que, em sendo uma lei de cunho penal está forjada em princípios penais constitucionais internacionais, tais como o da legalidade e seu corolário, o princípio da anterioridade da lei penal. Este princípio tem suas origens na Inglaterra do século XIII, na Carta de João Sem Terra, e ganhou o status jurídico no Estado Liberal com a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, do século XVIII, que entre tantas questões importantes trouxe o princípio da igualdade junto ao da liberdade. Até chegar a tanto, muita luta houve e muita gente morreu; sacrifícios e perdas humanas para se acabar com o Estado Absolutista que era o estado dos privilégios, do arbítrio, dos poderosos que se colocavam acima do bem e do mal e que podiam fazer o que quisessem com a lei, aplicando-a de forma severa aos lhes faziam oposição e de forma complacente aos membros dos seus grupos. Portanto, em termos histórico-político-filosófico-jurídicos, o princípio da Legalidade é sinônimo de isonomia e de ruptura com o arbítrio/privilégios. Todos, sem exceção, por este princípio, estão submetidos à lei. Se a lógica do liberalismo não é a melhor, sem dúvida nenhuma é melhor que a lógica comunista, stalinista, cubana, maoísta. O princípio da legalidade faz parte do ordenamento jurídico dos países democráticos e portanto,está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. O princípio da legalidade é lição número um em direito penal, um axioma jurídico, para o qual as leis devem definir crime e pena, anteriormente ao fato, daí o corolário da anterioridade. De forma ainda a conter o arbítrio ou o peso do Estado sobre o indivíduo, fazendo com que o Estado seja garantista de liberdades e direitos, foi também estabelecido pelo liberalismo como axioma o princípio da irretroatividade da lei penal, também previsto no CP. A lei, portanto, só retroage para beneficiar o réu. Ficamos, aqui, apenas com estes poucos argumentos, mas não são superficiais, na medida em que são pilares do Estado Democrático de Direito, dentre outros. Consideramos que já com poucas referências temos suficiente alimento para entendermos que não faz sentido um debate sobre a possibilidade de retrocesso e de aplicação retroativa dos elementos constantes da lei da Anistia. A tortura só apareceu em convenção internacional em 1984 e no Brasil não havia definição em lei sobre tortura à época do governo militar. Logo, o caput do artigo 1º da Lei da Anistia, incluindo ou não-incluindo tortura conforme a hermenêutica, não faz diferença, pois não pode a definição de tortura nem a punição terem aplicação retroativa, conforme o previsto no axioma jurídico da irretroatividade penal. Lei penal posterior não retroage, portanto lei que define tortura, não se aplica a fato do período do Regime Militar ou da Ditadura, não importa o nome do período. Só retroagiria para benefício do réu. Logo, ainda que se utilizasse lei atual que define tortura, esta não poderia ser aplicada de forma retroativa. Também é absurda a hipótese de buscar autorização no Estatuto de Roma que instituiu a Corte Penal Internacional, de 2002, pois este claramente estabelece que é um instrumento jurídico que não se aplica de forma retroativa, salvo para benefício do réu. Qualquer um, que goze de memória saudável e que tenha bom caráter, pode lembrar do jargão da Anistia, isto é, a bandeira levantada por todos aqueles que pleitearam o retorno ao país dos exilados, da abertura política e do conhecimento sobre o passado, ou seja, “anistia ampla, geral e irrestrita”. E quem não tem boa memória pode ir aos arquivos dos jornais. Esta foi a ética norteadora. Não foi a melhor, com certeza; temos inveja do que

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Código de Defesa do Consumidor: Internet e o problema do Traffic Shapping

Por Fabiano Rabaneda ¹ Uma das maravilhas da Internet moderna é permitir a troca de arquivos. Já foi o tempo em que modems analógicos limitavam a velocidade de download a míseros 14 kbps, agora, com o advento de tecnologias de ADSL (Linha Digital Assimétrica para Assinante) ou de Wirelles (WiFi) chegamos a confortáveis megabit por segundo. Não apenas a velocidade aumentou, como a disponibilidade por conexão, permitindo o acesso ilimitado a um peço determinado, contribuindo para a disseminação da tecnologia entre os internautas brasileiros. Entretanto, a Internet nacional possui gargalos no backbone, em períodos considerados críticos, carecendo de investimentos por parte da operadora do serviço de modo a aumentar a largura de banda por usuário. Trafegando por rajadas de bits, os dados deveriam ter uma qualidade mínima disponível, de modo a assegurar a quantidade contratada, inclusive, propagandeada pelas operadoras, sendo fator de decisão na hora da compra por parte do consumidor. Oferecem o acesso a Internet (operado pelo SCM – Serviço de Comunicação Multimidia ou STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado) com velocidades determinadas e cobram por essa velocidade de forma gradual. Quanto mais velocidade, maior o custo da conexão. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Acontece que nos períodos críticos do sistema, em vez de usar a receita realizada nos lucros, preferem as operadoras utilizar de artimanhas tecnológicas de modo a limitar a velocidade de download, em prática negada pelas ISP (Internet Service Provider), mas detectada pelos usuários mais experientes. Essa prática ilegal denomina-se Traffic Shapping. O Traffic Shapping consiste basicamente em priorizar o tráfego de dados através do condicionamento de pacotes identificados pelos protocolos, a fim de otimizar a largura de banda disponível. Muito útil quando se trafega VoIp (Voz sobre Ip), passa a ser nefasto quando utilizado de forma maliciosa, interferindo no tráfego nas redes P2P (peer-to-peer) ou FTP (File Transfer Protocol – RFC959). Em síntese, alguns ISP vendem gato por lebre, enganado o usuário, limitando de forma deliberada seu acesso à rede. Atitude incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, passível de punição mediante ação judicial. O grande problema é provar o Traffic Shapping, já que é veementemente negado pelos ISP e depende de perícia técnica especializada e permanente. Inúmeros vídeos disponibilizados na Internet demonstram claramente a prática em ISP brasileiros, utilizando o projeto internacional Glasnost.org, que procura essas limitações e informa ao usuário o quanto está sendo limitado em sua conexão. Obviamente que a ANATEL, como órgão regulador e fiscalizador, deveria se fazer mais atuante e proteger os usuários dessas limitações, contudo, observamos que a política é de vista grossa a um problema sério que irá requerer investimentos na estrutura atual. A meu ver, isso não é problema do usuário, já que o custo por conexão deve pagar pela modernização da infra-estrutura de rede e não apenas para gerar lucros aos acionistas. Considerando que uma demanda judicial pode, muitas vezes, demandar desgaste para o usuário, os que conseguem identificar a fraude, preferem, por sua capacidade técnica (já que a identificação requer conhecimentos em arquitetura de rede e protocolos) utilizar de recursos que driblem a limitação, encriptando seus dados, de forma a não identificar o protocolo P2P ou FTP. Outros, trocam de provedor, procurando quem não pratique Traffic Shapping, numa busca desenfreada pela liberdade da conexão. Absurdo, já que essa liberdade é direito seu, assegurado pelo contrato pactuado(muitas vezes de adesão e oculto ao usuário). Esse é um problema que precisa de divulgação e solução, ás claras, para a universalização da Internet no Brasil. Ocultar o Traffic Shapping e não promover a punição dos fomentadores dessa prática é renegar os direitos dos usuários, contribuindo para a dilapidação da estrutura de rede disponível ao tráfego no Brasil. ¹ Fabiano Rabaneda é Advogado – Especializando em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação.

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