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Cruz e Souza – Versos na tarde – 14/02/2015

Amor Cruz e Souza¹ Nas largas mutações perpétuas do universo O amor é sempre o vinho enérgico, irritante… Um lago de luar nervoso e palpitante… Um sol dentro de tudo altivamente imerso. Não há para o amor ridículos preâmbulos, Nem mesmo as convenções as mais superiores; E vamos pela vida assim como os noctâmbulos à fresca exalação salúbrica das flores… E somos uns completos, célebres artistas Na obra racional do amor — na heroicidade, Com essa intrepidez dos sábios transformistas. Cumprimos uma lei que a seiva nos dirige E amamos com vigor e com vitalidade, A cor, os tons, a luz que a natureza exige!… ¹ João da Cruz e Sousa * Florianópolis, SC. – 24 de Novembro de 1861 d.C + Antonio Carlos, MG – 19 de Março de 1898 d.C [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Impeachment de Dilma: Faltam elementos jurídicos

O parecer do jurista Ives Gandra que aponta a possibilidade jurídica de impeachment da presidente Dilma Rousseff foi rebatido por Lenio Streck, ex-procurador de Justiça, professor e advogado; Marcelo Cattoni, doutor em Direito e professor da UFMG; e Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, doutor em Direito e professor da Unifor-CE. Em artigo enviado à revista eletrônica Consultor Jurídico, eles apontam que a tese defendida por Gandra usa elementos jurídicos para justificar uma decisão política, o que criaria um “curto-circuito entre Direito e política no plano constitucional”. O artigo cita ainda o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves, segundo quem “um processo de impeachment não é o espaço onde tudo é possível”. Leia o artigo: O jurista Ives Gandra elaborou parecer, dado a público, sustentando existirem elementos jurídicos para o impeachment da presidente Dilma Rousseff. Diz o professor que “apesar dos aspectos jurídicos, a decisão do impeachment é sempre política, pois cabe somente aos parlamentares analisar a admissão e o mérito”. Diz, em síntese, que é possível oimpeachment porque haveria improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal: “o dolo nesse caso não é necessário”. Mais: “Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”. [ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Para resumir ainda mais, Ives Gandra quis dizer que comete o crime de improbidade por omissão quem se omite em conhecer o que está ocorrendo com seus subordinados, permitindo que haja desvios de recursos da sociedade para fins ilícitos. Simples assim. É o relatório, poderíamos assim dizer, fosse uma sentença. Preliminarmente, é necessário deixar claro que falar sobre impeachment de um(a) presidente da República de um país de 200 milhões de habitantes não é um ato de torcida. Ou se faz um parecer técnico, suspendendo os seus pré-juízos (Vor-urteil) ou se elabora uma opinião comprometida ideologicamente. Mas daí tem de assumir que não é técnico. O que não dá para fazer é misturar as duas coisas: sob a aparência da tecnicidade, um parecer comprometido. Vários leitores da ConJur detectaram bem esse problema no parecer do ilustre professor paulista. De todo modo, vamos falar um pouco sobre isso. Afinal, existe literatura jurídica (doutrina e jurisprudência) que confortam facilmente uma tese contrária à do parecerista. Já de saída, ao dizer que há argumentos jurídicos para sustentar uma tese política, Gandra mistura alhos com bugalhos. No caso, Gandra usa a política como elemento predador do direito. Aliás, o Direito tem de se cuidar dos inúmeros predadores exógenos e endógenos. Os principais predadores exógenos são: a política, a moral e a economia. O direito não pode ser reduzido, sem as devidas mediações institucionais a um mero instrumento à disposição da política. Além disso, há um sério problema de teoria da constituição no argumento do parecerista. Ele talvez compreenda mal o papel da Constituição democrática. Pois se de um ponto de vista sistêmico a Constituição é um acoplamento estrutural entre direito e política, isso pressupõe, por um lado, uma diferenciação funcional entre direito e política e, por outro, prestações entre ambos os sistemas, de tal forma que o direito legitime a política e esta garanta efetividade ao direito. Assim, a Constituição é parâmetro de validade para o direito e de legitimidade para a política. Para além de um ponto de vista sistêmico ou funcionalista, do ponto de vista da teoria da ação a Constituição é a expressão, no tempo, de um compromisso entre as forças políticos sociais, não resta dúvida. Mas todo compromisso, enquanto promessa mútua, possui um sentido performativo de caráter ilocucionario ou normativo: a Constituição constitui; ou seja, é a expressão da auto constituição democrática de um povo de cidadãos que se reconhecem como livres e iguais. O que, em outras palavras, significa que a Constituição é uma mediação, no tempo, entre Direito e política. Falar em elementos jurídicos que justificam uma decisão política, nos termos do argumento de Gandra, pressupõe o argumento autoritário de um direito como instrumento da política. Esse é o busílis do equívoco do professor. Assim, ao invés de mediação, o que ocorre é um curto-circuito entre Direito e política no plano constitucional, chame-se isso de colonização do Direito pela política, corrupção do código do Direito pela política, ação predatória da política no Direito, ilegitimidade política ou, simplesmente, defesa de uma tese inconstitucional!! O curto-circuito detectado pelos leitores da ConJur Onde está o curto-circuito no argumento do professor Gandra? Observemos como nem é necessário lançar mão de grandes compêndios sobre a matéria. Vários leitores da ConJur mataram a charada. O comentarista G. Santos (serventuário) escreveu: “O Professor mistura lei de improbidade com lei de crimes de responsabilidade. Lança mão do vago art. 9º, 3, da Lei 1079/50 para justificar seu parecer de que se admite crime de responsabilidade culposo, e, pior, chega a afirmar que o art. 85, V da CF seria auto-aplicável! Só que o parágrafo único do mesmo artigo é expresso ao prescrever que “Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. E complementa o nosso leitor conjurista: “A parte final do parecer é assustadora. Quando o Professor vai ‘aos fatos’, não consegue disfarçar sua parcialidade, concluindo que está caracterizado crime de responsabilidade culposo, e fundamenta no art. 11 da Lei de Improbidade! Cria um tertium genus com o uso indiscriminado da Lei 1.079 com a lei 8429, sem sequer mencionar os entendimentos do STF e do STJ sobre o tema”. Bingo, G.Santos. Já o comentarista Jjsilva4 (Outros), diz: “Com a devida vênia, os crimes de responsabilidade, de nítida natureza penal, não se presumem culposos, como qualquer outro (art. 18, parágrafo único do CP), não se podendo inferir negligência imprudência ou imperícia como pressupostos da improbidade prevista no art. 4, V da Lei 1.079/50, sob pena de grave afronta a toda teoria geral de direito penal elementar, que se aprende no segundo ano

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Arte – Escultura – Fabio Viale

Escultura em mármore de Fabio Viale Balão – da Série “Opera Rotas” Viale se considera um discípula de Michelangelo e Bernini. Procura representar no mármore objetos que somente existem, no mundo real, em outros materiais, fazendo-o parecer metal polido, cabelo ou ramos de árvores. E, nesta simulação de outros materiais, Viale é mestre também de construir ironias estéticas. 300 anos depois, com as modernas tecnologias, até onde vão os limites de um material e a sua capacidade de ilusão e utilização? A resposta a essas perguntas são a essência do trabalho de Viale. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Design – Grace, uma bicicleta revolucionária

Certos objetos pensamos que não têm mais para onde evoluir. A Grace é a reinvenção da bicicleta. A empresa alemã Grace apresentou uma bicicleta revolucionária. A bicileta Grace é uma bike de alta tecnologia, toda em alumínio e fibra de carbono e vem equipada com um pequeno motor. Deverá custas a ‘módica’ quantia de 5877 euros. Esta homologada para circular legamente em ruas e estradas. O preço. diz a empresa, se justifica pelo diferencial que a bicicleta apresenta. A estrutura usa além de alguns componentes em fibra de carbono, é feita com o ultraleva alumínio CNC. Outro diferencial é o motor eléctrico de 1300 watts alimentado por um grupo de baterias de lítio de 13 AH de última geração que lhe permitem deslocar-se a uma velocidade máxima de 45 Km/hora. Entre as inovações se destacam, há versões do motor (normal, corrida e montanha) e os freios a disco hidráulicos que acionam a luz de stop, colocado na parte de trás do assento, tal como nos automovéis. Todos os dispositivos são controlados por um microprocessador integrado no guidon. A empresa só fabrica a bicileta sob encomenda e reserva-se o direito de não revelar o número de exemplares que tenciona produzir na série “Edição Limitada”. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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