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Resistir, é preciso!

A Exceção e a Regra. Estranhem o que não for estranho.Tomem por inexplicável o habitual.Sintam-se perplexos ante o cotidiano.Tratem de achar um remédio para o abuso.Mas não se esqueçam de que o abuso é sempre a regra. Bertold BRECHT* Alemanha – 1898 + ?, 1956.

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Eleições 2006 – Ornitologia

É característica das aves piciformes* olhar mais para as próprias plumagens que para a dos outros espécimes. Aurélio*tucano1 [Do tupi.]S. m. 1. Bras. Zool.Ave piciforme, ranfastídea, da qual há quatro espécies brasileiras reunidas no gênero Ramphastos, tendo R. monolis seis subespécies. Alimentam-se de pequenos frutos e, não raro, pilham ninhos de outras aves. Vivem em pequenos bandos.

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Tecnologia – Celulares e MP3

Celulares abocanharão mercado de tocadores de MP3 no futuroLevantamento da empresa de pesquisas IDC indica que fabricantes de celulares querem roubar espaço dos tocadores de MP3.Por Alexandre Barbosa – JornalistaSe depender dos fabricantes de telefones móveis, não haverá espaço para os tocadores independentes de MP3. Mais e mais fabricantes querem roubar espaço deste mercado conquistado com destaque pela Apple, impedindo a entrada de outros competidores como a Microsoft. Para tanto, as empresas estão embutindo funções multimídia em celulares de forma que os usuários possam utilizá-los como tocadores de música digital. A aposta das empresas é que um leque de funções bem formatado, aliado à conveniência de ter duas funções num único aparelho, fará o consumidor optar pelo celular que toca música. Falta de capacidade não será problema. Empresas como Samsung e Nokia estão lançando dispositivos com HDs internos com capacidade na faixa de 4 GB, suficiente para até 2 mil músicas em formato digital. Estudo.A Nokia, por exemplo, começará a vender no Brasil o N91, da linha NSeries, com HD interno de 4 GB de capacidade. Para defender a capacidade de seu telefone/tocador, a empresa realizou uma pesquisa com donos de tocadores de música digital e percebeu que a maioria armazena pouco mais de mil músicas em seus players, mesmo quando os aparelhos podem guardar muito mais músicas. A tendência é mais visível no mercado norte-americano, que foi alvo de uma análise da empresa de pesquisas IDC. Segundo um levantamento que projeta este mercado até o ano 2010, serviços de venda de música por redes sem fio terão cerca de 50 milhões de usuários nos EUA, que irão gerar mais de um US$ 1 bilhão em vendas em 2010. A pesquisa da empresa descobriu que 22% dos usuários comprou pelo menos uma música em suas operadoras. Com a disponibilidade de serviços de venda de música, a fabricação de celulares com funções multimídia chegará a quase 60% dos aparelhos vendidos nos EUA em 2010. Há quem diga, claro, que esse movimento não será forte a ponto de abalar o mercado de tocadores dedicados. “Embora os celulares que tocam MP3 vão ‘arranhar’ este mercado, não irão substituir modelos dedicados e com funções avançadas”, disse Sean Ryan, analista de pesquisas do IDC. iPods em risco?Segundo outro levantamento, desta vez da empresa de pesquisas NPD Group, dos 67 milhões de telefones vendidos nos EUA no primeiro semestre de 2006, 10% traziam funções musicais embutidas, praticamente dobrando em relação aos 5% registrados em igual período no ano passado. Apesar do crescimento, a NPD confirma a supremacia da Apple no mercado de tocadores dedicados, com a linha iPod respondendo por 75,6% do mercado norte-americano, enquanto a SanDisk, segunda colocada entre os tocadores digitais, detém apenas 9,7% de participação. Mas a NPD alerta que o papel dominante da Apple pode ser ameaçada pelas próximas gerações de telefones que integram funcionalidades avançadas de música, e também com a oferta de serviços integrados de venda de músicas. Um exemplo disso é a recente aquisição da Nokia, que comprou a Loudeye, que fornece serviços de venda de músicas em 20 países. A idéia da empresa é criar um serviço para venda de arquivos para aparelhos móveis, repetindo um modelo bem sucedido que a Apple fez com a “dobradinha” iPod e iTunes.

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Eleições 2006 – Voto nulo.

Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?A renovação da eleição está prevista no art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”. O TSE, no Acórdão nº 13.185/92, se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que esta norma trata de critério de validade das eleições (no mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS nº 23.234-STF). Segundo o voto condutor do acórdão, “o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições”. Sendo assim, caso a nulidade dos votos ou da votação não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias (CF/88, art. 77, § 2o), seja nas eleições proporcionais (Lei nº 9.504/97, arts. 2o e 3o). Em relação ao tipo de nulidade que poderá acarretar a renovação do pleito, a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que “para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos e, especificamente, para o mesmo efeito, consideram-se nulos, a teor do art. 175, § 3o, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados” (Acórdão nº 3.005/2001). O TSE também já decidiu que os votos em branco não são computados para determinar a renovação do pleito (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83). A aplicação do art. 224 do Código Eleitoral gerou diversos questionamentos perante a Justiça Eleitoral e continua suscitando dúvidas, assim como qual o tipo de nulidade (dos votos ou apenas da votação) poderia determinar a renovação da eleição.Os argumentos que subsidiam a tese de inconstitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral são de que o fato de ser nula a maioria dos votos não mais afeta a eleição do candidato que houver obtido metade mais um dos votos válidos e não em branco, haja vista que a Carta Magna determina a sua desconsideração (CF/88, art. 77, § 2º). O posicionamento do TSE, no entanto, conforme os precedentes indicados acima, é bastante claro quanto à incidência do dispositivo.Saiba mais em:http://www.tse.gov.br/ no link Eleições/Perguntas frequentes

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Pro dia nascer melhor – 20/08/06

“O grande acontecimento do século foi a ascensão espantosa e fulminante do idiota” Nelson Rodrigues – Escritor e Jornalista.* Recife, Pe – 23 Agosto 1912 d.C.+ Rio de Janeiro, Rj – 21 Dezembro 1980

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