Meus cumprimentos a #Temer, o homúnculo do Jaburu, e às reformas da Previdência e Trabalhista.
Ministros do STF terão 91 dias de folga em 2017. Só as férias coletivas dos 11 integrantes do tribunal somam 61 dias – 31 em janeiro e 30 em julho.Tarsila do Amaral,Operários,1933 No final do ano, os ministros param de trabalhar em 20 de dezembro em razão do recesso forense, segundo determina lei de 1966.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”] Retornam apenas em 1º de fevereiro, após as férias coletivas. O calendário é próximo ao praticado por universidades e outras instituições de ensino. Além dos feriados nacionais, fixados por norma em 1949, os ministros do STF folgam em 11 de agosto (Fundação dos Cursos Jurídicos), 8 de dezembro (Dia da Justiça), 1º de novembro (Todos os Santos) entre outros. Leia abaixo as normas que regulamentam os dias de descanso dos juízes: Confraternização Universal: 1º de janeiro – art. 1º da lei 662/1949; Carnaval: 27 e 28 de fevereiro – art. 62 da lei 5.010/1966; quarta-feira de cinzas: 1º de março; Semana Santa: 12 de abril a 16 de abril – art. 62, inciso 2, da lei 5.010/1966; Dia de Tiradentes: 21 de abril – art. 1º da lei 662/1949; Dia do Trabalho: 1º de maio – art. 1º da lei 662/1949; Corpus Christi: 15 de junho; Fundação dos Cursos Jurídicos: 11 de agosto – art. 62, inciso 4, da lei 5.010/1966: Dia da Independência: 7 de setembro – art. 1º da lei 662/1949; Nossa Senhora Aparecida: 12 de outubro – art. 1º da lei 6.802/1980; Dia do Servidor: ponto facultativo em 28 de outubro – art. 236 da lei 8.112/1990; Todos os Santos: 1º de novembro – art. 62, inciso 4, da lei 010/1966; Finados: 2 de novembro – art. 1º da lei 662/1949; art. 62, inciso 4, da lei 5.010/1966; Proclamação da República: 15 de novembro – art. 1º da lei 662/1949; Dia da Justiça: 8 de dezembro – art. 62, inciso 4, da lei 5.010/1966; Natal: 25 de dezembro – art. 1º da lei 662/1949; Recesso forense: 20 de dezembro a 6 de janeiro – art. 78, parágrafo 1º, Regimento Interno do STF; Férias coletivas: 2 de janeiro a 31 de janeiro / 2 de julho a 31 de julho – art. 66, parágrafo 1º, da lei complementar 35/1979; art. 78, caput, Regimento Interno do STF. [ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”]