Caixa Dois não é crime tipificado no CPB

Caixa Dois não é crime tipificado no CPB. Repito: Caixa dois não é e crime Tipificado no Código Penal Brasileiro.

No máximo pode ser enquadrado no art.
350 do Código Eleitoral, ou na própria legislação eleitoral como abuso de poder econômico, que é um delito de menor ofensividade.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”]

Cabe a tentativa de enquadrar o caixa dois como crime de falsidade ideológica – prestação de informação falsa.
No âmbito dos delitos contra o sistema
financeiro, é possível se aplicar o previsto no art. 11 da Lei 7.492/86: “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”.

Mas, esse é definido como crime próprio, que é aquele no qual o sujeito ativo tem que ser uma das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco. Na seara dos crimes tributários, o “caixa 2” está previsto no art. 1º da Lei 8.137/90.

O que não existe no direito penal brasileiro é um crime específico para o chamado “caixa 2 eleitoral”.

Portando, stricto sensu, não se pode legislar para tratar de anistiar crime inexistente, prevalecendo o princípio da reserva legal, que estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a devida cominação legal.

Nao importa a jurisprudência da Ministra Carmem Lucia, do STF, durante o julgamento do mensalão, ao afirmar solene e enfaticamente que “caixa dois é crime”.
“Data venia”, excelência; não o é!
Nossa legislação eleitoral é exclusivamente procedimental, retrógrada e absolutamente viciada.

Herdeiros do emparedamental mental estabelecido pelo positivismo, estamos, os brasileiros, indefesos ante um Estado assaltado por uma elite de cleptocratas.

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