MP da regularização fundiária anistia grilagem de terras públicas até 2018

Trevas! Não irá sobrar nada. O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (11) um pacote de medidas para “simplificar e modernizar”
Cerimônia de assinatura da Medida Provisória (MP) 910/2019. Foto: Carlos Silva/MAPA.

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (11) um pacote de medidas para “simplificar e modernizar” o processo de regularização definitiva das ocupações em terras da União. Entre as normas publicadas está a Medida Provisória 910, que altera pontos importantes da legislação anterior sobre o assunto e está sendo considerada por especialistas uma anistia geral da grilagem de terras públicas em todo o país.

Duas são as principais mudanças trazidas pela nova regra: o marco temporal para que a pessoa que deseja regularizar a terra comprove a ocupação da área, que aumentou em sete anos, e a extensão da aplicação da lei, antes restrita ao território da Amazônia Legal e que agora passa a valer para o país inteiro.

O governo estima que a MP da regularização fundiária deva alcançar cerca de 600 mil famílias instaladas em terras da União nos próximos três anos. Com a publicação, as normas contidas na MP já estão em vigor. Para virar lei em definitivo, precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias. Ministério Público já prepara nota técnica contrária a pontos da MP.

Marco temporal

Pela lei anterior, ocupações até 2008 poderiam ser regularizadas com vários benefícios ao proprietário – como pagar somente de 10% a 50% do valor mínimo da terra. Para quem ocupou depois de 2008 e até 2011, a regularização também era possível, mas o proprietário teria de pagar o valor máximo da planilha do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que ainda assim é menos da metade que o valor de mercado da terra. Portanto, efetivamente, o prazo era 2011.

Com a MP 910, a data final para pagar com “descontão” passou de 2008 para 5 de maio de 2014, e a de 2011 – regularização sem descontos – passou para dezembro de 2018.

“Na prática, a MP está anistiando a invasão de terras públicas e desmatamento até a campanha eleitoral”, explica Brenda Brito, consultora em temas ambientais e fundiários na Amazônia e pesquisadora associada do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon).

Desmatamento seguido de queimada para limpar o pasto: marca da grilagem. Foto: Vinícius Mendonça/Ibama.

O novo prazo para regularização, no entanto, não está explícito no texto da MP. Ele aparece ao final do documento, no artigo 38, que autoriza a União e suas entidades da administração direta a fazer a venda de imóveis mediante pagamento do valor máximo da terra nua aos imóveis rurais na hipótese de:

“Quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 […] comprovado o período de ocupação atual há, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 10 de dezembro de 2019”.

“Isso é um grande incentivo para mais ocupação, é um prêmio para quem está ocupando área pública e pagando um valor muito abaixo do mercado. Ao trazer a alteração de data, ela [MP 910] reforça esse mecanismo que a gente tem visto secularmente na Amazônia, que é ocupar, desmatar e se a lei não te atender, fazer pressão para mudar a lei. Isso vem se repetindo historicamente. Essa é a mensagem que se passa, que vai ser sempre possível mudar a data”, explica Brenda Brito.

Grilagem em nível nacional

Outro ponto importante da MP 910 é a ampliação da possibilidade de regularização de terras ocupadas em todo o território nacional.

A lei anterior dispunha sobre a “regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal”. O texto da MP 910 “dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)”.

Para o Procurador da República Marco Antônio Delfino, do Ministério Público em Mato Grosso do Sul, a inclusão das áreas do INCRA, bem como de todo o território nacional, nas novas regras de regularização de terras, desvirtua totalmente a proposta original da lei.

Delfino explica que a exposição de motivos da lei anterior sobre o assunto (nº 11.952/2009) continha o seguinte texto: “Desde os anos oitenta as ações de destinação de terras pelo Governo Federal na Amazônia Legal foram interrompidas, intensificando um ambiente de instabilidade jurídica, propiciando a grilagem de terras, o acirramento dos conflitos agrários e o avanço do desmatamento.” Segundo o procurador, a nova alteração estimula exatamente essas situações que ela supostamente deveria combater.

Ministra da Agricultura, Tereza Cristina, assina a Medida Provisória. Foto: Carlos Silva/MAPA.

“Trazer para o mesmo bolo terras da União e terras do Incra, e consequentemente colocar a regularização dentro do mesmo pacote, desvirtua os motivos para o qual foi criada. A partir do momento que ela altera seguidamente os marcos, você tem uma anistia de praticamente 14 anos de desmatamento e ocupação ilegal. É nesse sentido que essa legislação é um desastre […] Qual o sentido em uma política de regularização fundiária para todo o Brasil? Essa é uma MP que pode ser denominada de ‘super grilagem’, porque trazemos a grilagem, o prejuízo ao erário, não apenas para o contexto da Amazônia, mas para o contexto nacional”, analisa o procurador.

Outras mudanças 

Além dos dois pontos citados acima, a MP 910 traz outras mudanças importantes em relação ao regramento anterior. Confira:

Fiscalização

Pela lei anterior, propriedades de até 4 módulos fiscais – unidade em hectare definida por município do país, que varia de 5 a 110 hectares – não eram vistoriadas in loco no processo de regularização. A MP 910 estende o limite para 15 módulos fiscais (até 1.500 hectares) a área que poderá ser titulada sem checagem de campo, desde que a propriedade atenda a certos requisitos, como não possuir conflitos declarados ou registrados na Ouvidoria Agrária Nacional, não for objeto de embargo ou infrações ambientais e não estar no Cadastro de Trabalho Escravo, por exemplo.

Para Brenda Brito, do Imazon, essa redução na fiscalização poderá levar à regularização de terras sob conflito.

“O problema é que a gente sabe que nem todo crime ambiental é fiscalizado. Mesma coisa com o trabalho escravo, a fiscalização já era baixa e vem diminuindo. A Ouvidoria Agrária Nacional não tem banco de dados georreferenciado com todos os conflitos, os dados são até menores do que os levantados pela Pastoral da Terra, por exemplo. [A MP 910] Aumenta a chance de você titular áreas que estão sob conflito, ou que tenham outra demanda prioritária de regularização, a depender de como serão feitas as checagens de sistemas”, disse.

Gratuidade na documentação

Antes, apenas áreas da Amazônia com até 1 módulo fiscal (5 a 110 hectares) tinham gratuidade no registro do imóvel. Com a mudança, áreas com até 4 módulos fiscais (20 a 440 hectares) em todo o Brasil terão gratuidade no processo de registro da propriedade.

Área desmatada para produção agropecuária dentro da Floresta Nacional do Jamanxim. Ocupantes tentam no Congresso diminuir a unidade de conservação e legalizar as áreas. Foto: Daniel Beltrá/Greenpeace.

Dispensa de anuência

O texto da MP 910 também prevê a dispensa da anuência de vizinhos do imóvel para alterações no registro que envolvam o georreferenciamento da área. “Atualmente, precisaria ter o ‘ok’ dos vizinhos, quando você quer aumentar ou diminuir sua propriedade no registro do imóvel. Agora, a MP está dispensando isso, o que é arriscado, porque, se houver conflito na área, o cartório não vai saber, isso pode ser um problema em potencial”, explica a pesquisadora do Imazon.

Regularização por autodeclaração

Em outubro de 2019, o secretário de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura (MAPA), Nabhan Garcia, havia anunciado que a regularização de terras da União seria feita por autodeclaração, aos moldes do que é hoje feito do Imposto de Renda. A proposta foi duramente criticada, levando o governo a declarar que a medida não seria proposta.

Segundo especialistas ouvidos por ((o))eco, na prática, essa autodeclaração – informações prestadas pelo proprietário e não checadas em campo pelo governo – já acontecia em propriedades até 4 módulos fiscais, alterada para 15 módulos fiscais com a nova lei.

“Se você não tiver um controle social forte em cima disso, se não tiver movimento social olhando quem está pedindo e recebendo título, pode ser um problema, porque as bases de dados que vão ser checadas não possuem todas as informações de crimes ambientais e conflitos agrários. É uma situação de muita tensão que precisaria de algum mecanismo de controle social em cima disso”, explica Brenda Brito.

Histórico da legislação fundiária na AmazôniaAté o início dos anos 2000, o governo federal promoveu mudanças pontuais para flexibilizar e facilitar o processo de regularização de terras, considerando o grande acúmulo de pedidos de titulação nos escritórios do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária desde a década de 1980. No entanto, as medidas, em sua maioria, eram Instruções Normativas do INCRA para adaptar leis federais que não tratavam diretamente do tema da regularização nos processos de ordenamento fundiário. Em 2008, a indefinição fundiária na Amazônia chegava a 53%.

MP 458/2009 – Em 10 de fevereiro de 2009 entrou em vigor a Medida Provisória 458/09, posteriormente convertida na Lei 11.952/2009, que dispunha da regularização fundiária na Amazônia Legal. As regras introduzidas por esta nova lei foram colocadas em prática por meio do Programa Terra Legal, iniciativa até então mais ambiciosa do governo federal de realizar o ordenamento fundiário na Amazônia.

A lei autorizava transferências de terrenos da União, sem licitação, com até 1.500 hectares na Amazônia Legal, a quem estivesse em posse desses terrenos antes de dezembro de 2004.

MP 759/2016 – Em 2016, o então presidente Michel Temer publicou a Medida Provisória 759, posteriormente convertida na lei 13.465/2017. A norma ampliou em sete anos o período de regularização em relação à lei anterior, com novo prazo até 2011. Também ampliou de 1.500 para 2.500 hectares o tamanho das propriedades passíveis de regularização, o que permitiu legalizar a posse de grandes propriedades. A nova lei também consolidou valores de terra considerados irrisórios para a regularização, ao determinar que fossem cobrados de 10% a 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua elaborada pelo INCRA. Como exemplo, um hectare de terra no município de Paragominas, no Pará, à época da publicação da MP, era de cerca de R$ 10 mil, pelo valor de mercado. Ao se aplicar as regras previstas nesta Medida Provisória, o governo poderia cobrar R$ 45 na sua regularização. Por tais motivos, a lei foi considerada “uma anistia à grilagem”.

No “pacote da regularização” publicado por Bolsonaro nesta quarta-feira, também estavam os decretos nº 10.165 e nº 10.165, que dispõem sobre o regramento para regularização fundiária sob os novos critérios.

Para Brenda Brito, é preciso pressionar o Congresso Nacional para que a MP não seja convertida em lei nos moldes em que foi apresentada. “Se ele [Congresso] fizer isso, vai ser cúmplice desse estímulo para mais grilagem e desmatamento na Amazônia, justamente quando a gente acabou de ver os dados do Prodes, que indicou um grande aumento do desmatamento”.

Segundo Marco Antônio Delfino o Ministério Público deve elaborar, até o final da semana, uma nota técnica apontando inconstitucionalidades na Medida.

Share the Post:

Artigos relacionados