Tóffoli cria o “julgamento sem fim” em homenagem a Gilmar Mendes

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, José Antonio Dias Tóffoli, acaba de criar mais uma figura originalíssima para o Direito brasileiro: o “julgamento sem fim”, que vai se somar à condenação sem provas, a prisão para confissão e o “domínio do fato” tupiniquim.

semfim

Pois Sua Excelência, relata a jornalista Cláudia Wallin, de Estocolmo, disse na capital sueca, onde foi fazer uma palestra para “diplomatas, juízes e acadêmicos” do Instituto  International para a Democracia e a Assistência Eleitoral, que o ministro Gilmar Mendes “tem todo o tempo para pensar e refletir” sobre o voto que dará à proibição de dinheiro empresarial nas campanhas eleitorais.

Há ainda a vergonha do argumento de que se deve abrir uma barganha com o Congresso. É de doer: o financiamento privado não é inaceitável por não constar na Constituição, mas porque contraria o espírito da Constituição que consagra a decisão sobre o voto ao indivíduo, não ao capital.

Mas fiquemos apenas no “prazo eterno” concedido por Tóffoli a Gilmar.

Mendes, só para lembrar, vai completar 11 meses de “dono do processo”, que já recebeu o voto da maioria do TSE, e contrário ao financiamento de candidatos por empresa, graças a um pedido de vistas.[ad name=”Retangulos – Direita”]

Mas e o prazo regimental de 30 dias para as tais “vistas”?

É, diz ele, “apenas um objetivo. Não há uma obrigação de cumprir este prazo”.

Ou seja, é uma brincadeirinha, uma “pegadinha” para quem acha que o regimento tem força de lei interna do Tribunal.

Se o tempo para Gilmar Mendes “pensar e refletir” for a eternidade, estará criado o “julgamento sem fim”, onde a maioria dos ministros vota e um, apenas um, pede vistas e transforma em lixo o voto de todos os demais, porque nunca será aplicada a decisão da maioria.

Imagine, por exemplo, se um ministro faz isso no julgamento do chamado “mensalão”?

Tóffoli não rasga, em homenagem a Gilmar Mendes,  apenas o regimento do TSE, mas a Constituição:

” a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “

A todos, inclusive ao impetrante da ação que está sendo julgada, nada menos que o Conselho Federal da OAB, que tem prerrogativa de propor ações aos tribunais superiores.

O judiciário brasileiro, assim, vai se tornando o cartório dos donos da lei, que deve ser célere e dura para com alguns e flácida e protelatória com outros.

Que beleza!
Por:Fernando Brito/Tijolaço

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