Comunidade indígena vítima de aplicação de agrotóxico será indenizada

Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de quinhentos metros de povoações.
Macaque in the trees
Comunidade Indígena Tey Jusu (Foto: Arquivo)

A Justiça Federal condenou um proprietário rural, um piloto agrícola e uma empresa a pagarem, solidariamente, R$ 150 mil à Comunidade Indígena Tey Jusu, vítima de aplicação irregular de agrotóxico.
Segundo o Ministério Público Federal, a comunidade –localizada em Caarapó (MS), 270km ao sul da capital, Campo Grande— é a primeira do estado a ser indenizada por danos morais coletivos. Eles foram condenados com base no Inquérito Policial nº 0015/2016, instaurado para apuração do delito previsto na Lei nº 7.802/98: ação ilícita de aspersão de agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação. Não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de quinhentos metros de povoações.

O fato ocorreu em 2015. A aspersão causou, em crianças e adultos, dores de cabeça e garganta, diarreia e febre.

Os membros da comunidade relataram que o avião sobrevoou os barracos de sete famílias, derramando o agrotóxico diretamente sobre elas. Depois, sobrevoou outros barracos junto a uma plantação de milho.

Os indígenas produziram vídeos que mostram um avião agrícola em operação, utilizado na aplicação de fertilizantes e agrotóxicos, em que era possível ler o prefixo da aeronave. O piloto do avião foi identificado. O MPF constatou que foi aspergido sobre a comunidade o fungicida Nativo, classe III.

A Justiça concordou com o argumento do MPF, de que os barracos de lona dos indígenas estavam localizados a menos de 500 metros de distância do local onde ocorreu a aplicação de produtos agroquímicos.

Muitos estavam a apenas 30 ou 50 metros de distância da lavoura. Segundo o MPF, os responsáveis assumiram o risco ao executar a aplicação de agrotóxicos.

Os réus sustentaram que a culpa pela intoxicação seria das vítimas, ao argumento de que os indígenas teriam se afastado da aldeia localizada a mais de 500 metros da área de aplicação do produto para adentrar a lavoura exatamente no dia e hora da aspersão.

A Justiça considerou que os laudos apresentados pelo MPF comprovam a existência de barracos próximos à plantação e não o mero trânsito.

Por fim, a sentença afirma que a condenação por dano moral coletivo é “resultante de ofensa à coletividade indígena – lesão à honra e à dignidade -, consubstanciada na exposição, de parcela de seu grupo, à substância imprópria à saúde humana. A dignidade humana é por excelência o bem jurídico supremo. E, para sua proteção, impõe-se o dever jurídico de todos e do próprio Estado em respeitar a dignidade do próximo, seja o próximo um negro, um branco, um índio ou pertencente a qualquer outra raça ou etnia”.(Frederico Vasconcelos/FolhaPressSNG)

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