Não é bem assim, num estado democrático de Direito. As decisões judiciais devem ser cumpridas, mas não estão imunes a comentários e debates críticos.
Por Wálter Fanganiello Maierovitch- Terra Magazine.
Por três votos a favor dos impetrantes acusados e um contrário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em anular, referente à chamada Operação Castelo de Areia, todas as interceptações telefônicas realizadas com base em denúncia anônima.
Para muitos procuradores da República, o “castelo ruiu”, ou seja, poucas provas restaram.
E vários processos foram iniciados com base no inquérito policial apelidado de Castelo de Areia.
Só para lembrar, a Operação Castelo de Areia da polícia federal teve início em março de 2009.
A meta da investigação era apurar eventuais crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, evasão fiscal, corrupção, doações encobertas a políticos e outros delitos menores.
As suspeitas recaíam na Construtora Camargo Correia e em alguns dos seus diretores.
Em janeiro de 2010, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, o polêmico ministro César Asfor, concedeu liminar para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF-SP).
Essa decisão do TRF-SP entendeu que as interceptações telefônicas haviam sido realizadas com autorização judicial ( o juiz concedente era Fausto de Sanctis). E que não tinham sido autorizadas interceptações com base em denúncia anônima.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita]
O ministro Og Fernandes, no julgamento do STJ, teve a mesma convicção que os desembargadores do TRF-SP.
Og Fernandes frisou que o delegado federal que presidiu o inquérito realizou investigações e diligências preliminares antes de requerer as interceptações telefônicas. Em outras palavras, não foi a denúncia que motivou o pedido de interceptação, mas a existência de indicativos com lastro de suficiência de consumações de graves crimes.
Os votos vencedores são dos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Celso Limongi e Haroldo Rodrigues.
Pelos seus votos, várias interceptações telefônicas foram motivadas por denúncia anônima. Ou seja, trata-se de prova ilícita. E a ilicitude não permite o uso do colhido nas interceptações.
Uma causa de nulidade, prevista em lei. E como bem colocado pelo ministro Limongi, os “fins não justificam os meios”.
A propósito de denúncia anônima, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 11 de maio de 2005, apreciou o seu valor jurídico.
E concluiu só caber apuração quando dotada de um mínimo de idoneidade e amparada em outros elementos que permitam “apurar a sua verossimilhança ou a veracidade”.
Como se percebe, uma denúncia anônima não pode servir de base para interceptação telefônica, segundo a nossa legislação e a jurisprudência do STF.
Mas, não seria este o caso, segundo o TFR-SP e o ministro Og Fernandes. Para eles, as interceptações decorreram de investigações e diligência preliminares.
PANO RÁPIDO. Ainda cabe recurso da decisão, com base no voto divergente do ministro Og Fernandes. E o recurso é ao próprio STJ.
O certo é que no Brasil uma questão processual sob validade de prova pode gerar impunidade.
Pelo conjunto probatório anulado pode-se afirmar que as acusações de crimes financeiros e outros davam justa causa ao início da ação penal.
Como ensinam os livros, a verdade processual pode não representar a verdade real.