Operação Castelo de Areia: a verdade processual pode não representar a verdade real

Não é bem assim, num estado democrático de Direito. As decisões judiciais devem ser cumpridas, mas não estão imunes a comentários e debates críticos.
Por Wálter Fanganiello Maierovitch- Terra Magazine.

Por três votos a favor dos impetrantes acusados e um contrário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em anular, referente à chamada Operação Castelo de Areia, todas as interceptações telefônicas realizadas com base em denúncia anônima.

Para muitos procuradores da República, o “castelo ruiu”, ou seja, poucas provas restaram.

E vários processos foram iniciados com base no inquérito policial apelidado de Castelo de Areia.

Só para lembrar, a Operação Castelo de Areia da polícia federal teve início em março de 2009.

A meta da investigação era apurar eventuais crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, evasão fiscal, corrupção, doações encobertas a políticos e outros delitos menores.

As suspeitas recaíam na Construtora Camargo Correia e em alguns dos seus diretores.

Em janeiro de 2010, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, o polêmico ministro César Asfor, concedeu liminar para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF-SP).

Essa decisão do TRF-SP entendeu que as interceptações telefônicas haviam sido realizadas com autorização judicial ( o juiz concedente era Fausto de Sanctis). E que não tinham sido autorizadas interceptações com base em denúncia anônima.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita]

O ministro Og Fernandes, no julgamento do STJ, teve a mesma convicção que os desembargadores do TRF-SP.

Og Fernandes frisou que o delegado federal que presidiu o inquérito realizou investigações e diligências preliminares antes de requerer as interceptações telefônicas. Em outras palavras, não foi a denúncia que motivou o pedido de interceptação, mas a existência de indicativos com lastro de suficiência de consumações de graves crimes.

Os votos vencedores são dos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Celso Limongi e Haroldo Rodrigues.

Pelos seus votos, várias interceptações telefônicas foram motivadas por denúncia anônima. Ou seja, trata-se de prova ilícita. E a ilicitude não permite o uso do colhido nas interceptações.

Uma causa de nulidade, prevista em lei. E como bem colocado pelo ministro Limongi, os “fins não justificam os meios”.

A propósito de denúncia anônima, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 11 de maio de 2005, apreciou o seu valor jurídico.

E concluiu só caber apuração quando dotada de um mínimo de idoneidade e amparada em outros elementos que permitam “apurar a sua verossimilhança ou a veracidade”.

Como se percebe, uma denúncia anônima não pode servir de base para interceptação telefônica, segundo a nossa legislação e a jurisprudência do STF.

Mas, não seria este o caso, segundo o TFR-SP e o ministro Og Fernandes. Para eles, as interceptações decorreram de investigações e diligência preliminares.

PANO RÁPIDO. Ainda cabe recurso da decisão, com base no voto divergente do ministro Og Fernandes. E o recurso é ao próprio STJ.

O certo é que no Brasil uma questão processual sob validade de prova pode gerar impunidade.

Pelo conjunto probatório anulado pode-se afirmar que as acusações de crimes financeiros e outros davam justa causa ao início da ação penal.

Como ensinam os livros, a verdade processual pode não representar a verdade real.

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