Clientes de todo o país que abriram ou renovaram cadernetas de poupança entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989 deverão ser restituídos num valor correspondente a 20,46% sobre o saldo que à época mantinham nas contas caso a Justiça acate os requerimentos apresentados pelo promotor de Justiça da Bahia, Aurisvaldo Sampaio. No último dia 12, ele, que atua na área do Consumidor, ajuizou ações civis públicas contra os bancos Bradesco, Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Sudameris, Real, Santander, Safra, Citibank, Rural, BMG, HSBC e Mercantil, solicitando a devolução dos valores atualizados.
Conforme o promotor, em 1989, poupadores que tinham cadernetas de poupança cujo período aquisitivo havia-se iniciado na primeira quinzena de janeiro abarcaram um “enorme prejuízo”. Isso aconteceu, explica ele, porque os consumidores foram atingidos pelo chamado “Plano Verão”, instituído em 16 de janeiro por meio da Medida Provisória nº 32. Esse plano, lembra Aurisvaldo, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem, a partir de fevereiro, atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT), deduzido o percentual fixo de 0,5%, e não mais pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). Assim, continua ele, naquele mês de fevereiro, os poupadores, ao invés de receberem remuneração com base no IPC, que naquele momento era de 42,72%, tiveram os seus depósitos corrigidos em apenas 22,35%. A atualização, reclama o promotor, não poderia, porém, atingir as cadernetas abertas ou renovadas antes da data em que o plano passou a viger, ou seja, só deveria valer para aquelas cadernetas cujo período aquisitivo dos rendimentos se iniciou em 16 de janeiro e não para as anteriores.
Aurisvaldo Sampaio ressalta que, sem dúvida, os poupadores que mantinham cadernetas nos primeiros 15 dias de janeiro foram feridos no seu direito de ter os depósitos corrigidos pela inflação do período, conforme assegurava a legislação ainda vigente. Por isso, agora, ele solicita a devolução da diferença atualizada e que sejam disponibilizados aos consumidores, sem qualquer ônus, extratos de caderneta de poupança referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro e 15 de fevereiro de 89. Em caráter liminar, o promotor de Justiça requer que seja imposta aos bancos a obrigação de conservarem os extratos e demais documentos necessários à demonstração dos saldos mantidos em cadernetas de poupança durante o período. Isso, acrescenta Aurisvaldo, até o final do julgamento e até realizadas todas as execuções individuais.