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Ministros mais ricos de Temer recebem auxílio-moradia e vale-alimentação

Listados entre os políticos mais ricos do Brasil, pelo menos seis ministros do governo de Michel Temer (MDB) recebem ou receberam auxílio-moradia ou vale alimentação desde que foram nomeados. Blairo Maggi (Agricultura), Henrique Meirelles (Fazenda), Gilberto Kassab (Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações), Alexandre Baldy (Cidades), Eliseu Padilha (Casa Civil) e Helder Barbalho (Integração Nacional) têm patrimônio declarado de pelo menos R$ 2 milhões e recebem, além dos salários de mais de R$ 30 mil, pelo menos R$ 458 de vale-alimentação, mantêm apartamentos funcionais ou recebem auxílio-moradia de R$ 7 mil reais, de acordo com reportagem da Folha de S. Paulo.  Mais rico entre eles, Blairo Maggi tem R$ 143,3 milhões em bens declarados à Justiça em 2010, quando foi eleito senador pelo Mato Grosso. Ele desfruta de um apartamento funcional do Senado em Brasília e também é beneficiário de vale-refeição de R$ 458. Em 2014, Maggi foi apontado pela revista Forbes como o segundo político mais rico do país, detentor de um patrimônio de US$ 1,2 bilhão de dólares, equivalente a quase R$ 4 bilhões. O senador afirma que ocupa, de acordo com a legislação, um apartamento funcional por não ter residência em Brasília. Já Meirelles declarou, há quase 16 anos, ter R$ 45 milhões em bens. Ele foi candidato a deputado federal em 2002, ocasião em que declarou à Justiça ter, inclusive, uma casa nos Estados Unidos. Desde que virou ministro, em 2016, ele recebia R$ 7,7 mil de auxílio-moradia e R$ 458 de vale-refeição. O ministro da Fazenda, que recebe quase R$ 31 mil mensais, abriu mão da verba de moradia em novembro do ano passado.  Alexandre Baldy, ministro das Cidades desde novembro, usufrui de um apartamento funcional em Brasília, por ser deputado federal licenciado, mas comprou um imóvel em Brasília em 2016. Localizado no lago Sul, a propriedade foi adquirida por cerca de R$ 7,6 milhões. A assessoria do ministro afirmou ao jornal que o imóvel da Câmara era usado para “dar suporte às atividades funcionais que não são realizadas em sua residência para preservar a rotina e necessidades de seus filhos, esposa e demais familiares” e que, por não ver mais necessidade desse uso, teria devolvido o apartamento, o que a Casa não confirma. Congresso em foco

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Nuno Júdice – Versos na tarde

Na loja Nino Júdice Sigo o gesto com que experimentas a blusa, nesse meio de tarde a meio da vida, e roubo-te o instante entre o despir e o vestir, quando os teus olhos, presos numa hesitação de espelho, descobrem que te vejo, e me pedem que não saia de ao pé de ti, enquanto do lado de fora as empregadas perguntam por que demoras tanto tempo, sozinha, para escolher o que já está escolhido, entre tu e eu.    

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Publicação de selfie desvenda assassinatos no Canadá

Como selfie de amigas publicada no Facebook ajudou polícia a desvendar assassinato  Cheyenne Antoine (à esq.) posa para selfie com cinto usado para matar Brittney Gargol (à dir.) | Reprodução/Facebook Uma foto publicada no Facebook foi a chave para solucionar um crime no Canadá. Cheyenne Rose Antoine, de 21 anos, foi condenada na segunda-feira a sete anos de prisão por homicídio culposo (sem intenção de matar) pelo assassinato da amiga Brittney Gargol, de 18 anos, ocorrido em março de 2015. Ela foi identificada como suspeita após publicar, horas antes do crime, uma selfie com Gargol no Facebook. Na imagem, ela usava o cinto que foi encontrado ao lado do corpo da vítima na cena do crime. Estrangulada até a morte, a jovem foi achada perto de um aterro em Saskatoon, na província de Saskatchewan, com o cinto de Antoine ao lado. Segundo a polícia, a versão que a amiga da vítima deu inicialmente – de que as duas tinham ido a vários bares antes de Gargol sair com um homem não identificado, e ela ir ver o tio – não batia. Os policiais usaram então as postagens do Facebook para ajudar a reconstituir a movimentação das amigas na noite do crime. E perceberam que a publicação de Antoine na linha do tempo de Gargol na manhã seguinte – “Cadê você? Não deu mais notícias. Espero que tenha chegado bem em casa” – era uma tentativa de despistá-los. Direito de imagemAFPPoliciais foram ao Facebook procurar pistas ‘Nunca me perdoarei’ Antoine, inicialmente acusada de assassinato em segundo grau, que equivale no Brasil a homicídio doloso (com intenção de matar), se declarou culpada do crime, mas disse que não se lembrava de matar a amiga. Ela disse que as duas estavam bêbadas e tinham fumado maconha quando começaram uma discussão acalorada. Em um comunicado, ela se disse arrependida: “Eu nunca me perdoarei. Nada que eu diga ou faça trará ela de volta. Eu lamento muito, muito… Isso não deveria ter acontecido”, afirmou Antoine em nota emitida por meio de seu advogado. O advogado de Antoine disse sua cliente foi à polícia um mês antes do assassinato para denunciar maus-tratos cometidos pelos pais adotivos, e que ela teria sofrido abusos similares no abrigo para crianças no qual viveu em Saskatchewan. A família de Gargol se manifestou no julgamento. “Não conseguimos deixar de pensar em Brittney, no que aconteceu naquela noite, no que ela deve ter sentido lutando por sua vida”, disse Jennifer Gargol, tia dela, no tribunal. BBC

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Quem tem foro privilegiado no Brasil

QUAIS E QUANTAS AUTORIDADES TÊM FORO NO BRASIL? CAVALCANTE FILHO, J. T. & LIMA, F. R. Foro, Prerrogativa e Privilégio (Parte 1): Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/ CONLEG/Senado, Abri/2017 (Texto para Discussão nº 233). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 27 de abril de 2017.  RESUMO O foro por prerrogativa de função é adotado no Brasil e em outros países, a pretexto de se proteger o exercício da função pública pelos que a ocupam. Faltam, contudo, estudos sobre como esse foro se desenvolveu no Brasil; sobre quantas e quais autoridades possuem foro especial, em cada uma das esferas federativas, bem como sobre a quantidade total de pessoas que gozam dessa prerrogativa. O objetivo deste estudo é, com base em pesquisas à Constituição Federal e às Constituições  Estaduais, definir quais autoridades possuem foro especial no Brasil, qual a fonte normativa para a prerrogativa em relação a cada uma delas, bem como quantas pessoas efetivamente se sujeitam a esse regime especial de competência. INTRODUÇÃO E METODOLOGIA Não são novas as discussões sobre a manutenção ou a revogação – total ou parcial – do foro por prerrogativa de função, no direito brasileiro. Essas discussões não se têm refletido, contudo, em estudos acadêmicos aprofundados, especialmente do ponto de vista quantitativo, sobre quais e quantas são as autoridades que possuem prerrogativa de foro no Brasil, em todas as esferas federativas. É reconhecido que a tomada de decisão sobre um determinado tema, no âmbito legislativo e mesmo no judicial, exige o perfeito delineamento do problema e da situação fática que se busca normatizar ou decidir (2). Nesse sentido, é de causar estranheza que se discuta tanto a existência ou não da prerrogativa de foro sem que haja um diagnóstico preciso sobre a situação atual concreta desse instituto no Brasil. Por conta disso, resolvemos realizar tal pesquisa, que analisou todas as constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal, além da Constituição Federal (CF), para mapear todos os casos válidos de atribuição de foro especial no direito brasileiro. Num segundo momento, foram pesquisadas as bases de dados federais, estaduais, distritais e municipais, a fim de precisar, na medida do possível, o quantitativo de pessoas que ocupem cargos agraciados com foro especial. Em virtude da complexidade e extensão da matéria, resolvemos publicar o estudo em duas partes. Na primeira, que ora se apresenta, realizamos um trabalho mais descritivo, sobre como o foro opera no direito em vigor. Numa segunda parte, a ser publicada em breve, realizaremos uma avaliação crítica sobre o foro e sobre as propostas de sua alteração. Em virtude dessa divisão, este Texto centra-se principalmente no aspecto fático – quantas e quais autoridades possuem foro – sem adentrar no mérito qualitativo dessa prerrogativa, que será analisado na segunda parte. Também é preciso registrar que os dados relativos à esfera estadual variam muito e de forma muito rápida. O número de membros do Ministério Público Estadual, por exemplo, pode variar de um dia para o outro, com provimentos e vacâncias ocorrendo a toda hora. Por conta disso, optamos por recolher os dados sobre o quantitativo de autoridades com foro no sítio eletrônico da própria instituição, quando possível, ou em sítio de outra instituição pública confiável (por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça). O grau de atualização dos dados estaduais é variável, de modo que algumas unidades da federação possuem dados consolidados de março de 2017, ao passo que outras disponibilizam registros que remontam a 2015. De toda sorte, quando a mera consulta aos sítios eletrônicos não foi suficiente para a obtenção das informações, recorreu-se aos requerimentos baseados na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011), inclusive por e-mail. Quando até esse procedimento não logrou sucesso, recorremos ao contato telefônico com a própria instituição. Em virtude de todos esses fatores, pode-se dizer que o grau de segurança do presente levantamento remonta à casa das centenas, caso se trabalhe com uma margem de erro de dez por cento. De todo modo, o levantamento é válido por dar uma estimativa e informar a ordem de grandeza dos agentes contemplados com foro por prerrogativa de função. Pontuamos, ainda, que, nos casos em que a previsão de foro pela constituição estadual foi declarada inconstitucional pelo STF (como, por exemplo, no caso da Constituição Goiana, que atribuía foro especial aos delegados de polícia), o quantitativo dessas autoridades não foi contabilizado. Ressaltamos, ademais, que este estudo é de responsabilidade única e exclusiva dos consultores que o subscrevem, não representando, necessariamente, opinião institucional da Consultoria Legislativa do Senado Federal. O BRASIL NO MUNDO: CONTEXTUALIZAÇÃO DO FORO À LUZ DO DIREITO COMPARADO Antes da exposição das autoridades e dos seus quantitativos, é preciso esclarecer, inicialmente, que o foro por prerrogativa de função consiste no direito concedido aos ocupantes de alguns cargos de serem julgados originariamente, e em especial nas ações de natureza penal, por determinados órgão judiciais, designadamente os tribunais especificados na Constituição ou nas leis de regência, e não por aquele juiz de primeira instância que, em tese, seria o juiz natural da causa. Ao contrário do que ordinariamente se pensa, o foro por prerrogativa de função não é exatamente algo raro nas Constituições ao redor do mundo. Newton Tavares Filho, em estudo específico sobre o tema, aponta que diversas outras nações ocidentais conferem foro especial a autoridades. O problema do ordenamento brasileiro, aponta, é a quantidade de cargos com essa imunidade formal. Pedimos vênia para transcrever parte relevante do estudo citado: Foi na Constituição de 1988, entretanto, que o sistema de atribuição  de foros privilegiados atingiu seu paroxismo, englobando uma enorme gama de autoridades. Hoje, por determinação da Constituição Federal ou de leis que dela decorrem, possuem foro especial por prerrogativa de função o Presidente e o Vice-Presidente da República; os membros do Congresso Nacional; os Ministros do Supremo Tribunal Federal; o Procurador-Geral da República; os Ministros de Estado; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes

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