Arquivo

Política, algorítimos e imprensa

Os desafios da reportagem em tempos de algoritmos e antagonismo político No dia 9 de outubro, o campus Álvaro Alvim da ESPM, em São Paulo, recebeu o 1º Seminário Internacional de Jornalismo ESPM/Columbia Journalism School. Em pauta, a crise dos modelos de negócios tradicionais, com a fuga de audiência e de anunciantes, o jornalismo investigativo, as novas ferramentas que servem para a busca da verdade, a pesquisa e o ensino do jornalismo. Enfim, os desafios da profissão em tempos de fake news, pós-verdade e polarização política globalizada. E o principal convidado do evento foi  Steve Coll, diretor da Columbia Journalism School, da Columbia University. Em uma conversa franca, Steve Coll falou diretamente de Columbia com a Revista de Jornalismo ESPM. Uma breve (mas significativa) amostra do que ele trouxe para o fórum de discussões: como o jornalismo tem se transformado em termos de métodos e narrativas (com os recursos das grandes reportagens investigativas, como Panama Papers), os desafios para novos jornalistas – passando da cobertura do governo Trump à Lava Jato. Em meio a tanta turbulência, há boas notícias: colaborador da revista New Yorker e vencedor de dois prêmios Pulitzer, Steve continua esperançoso com o futuro do jornalismo. Como jornalista e diretor da Columbia Journalism School, diga: o que mudou na forma de fazer jornalismo? Foram duas mudanças significativas: na maneira como a notícia é distribuída e na estrutura da informação. Ambas impuseram um grande desafio ao jornalismo. A primeira tem a ver com o poder que as redes sociais assumiram na distribuição da mídia em vários países. Isso fez com que jornais, revistas, rádios e emissoras de TV perdessem muito do controle na distribuição do seu conteúdo. Os jornais costumavam controlar seu relacionamento com os leitores a ponto de eles saírem para comprar os jornais em bancas! Agora, eles dependem de plataformas como Facebook, Snap ou YouTube para falar com o seu público. Além do impacto econômico, isso mudou a maneira como as companhias desenham o conteúdo de notícias. E qual foi o impacto da mudança na estrutura da informação? É mais positivo e, possivelmente, de efeito mais duradouro, pois tem a ver com a estrutura que a informação passou a ter com o advento do Big Data e o uso de softwares baseados em algoritmos capazes de processar imensos volumes de dados. Isso impactou diretamente o jornalismo investigativo, em projetos como Panama Papers – mudando a forma como o jornalismo é feito, com aumento da colaboração entre as organizações de mídia. Houve investigações que foram feitas por até 60 veículos em conjunto, todos guardando os mesmos segredos e publicando ao mesmo tempo. Isso era algo impensável dez anos atrás. Outro aspecto são os jornalistas colaborando com cientistas da computação e de dados para o bem público. Há diversos casos de reportagens premiadas feitas a partir da análise de uma grande quantidade de dados. Uma das novidades mais fascinantes na profissão nos dias de hoje. Então o senhor acredita que programação, tecnologia de dados e outras áreas relacionadas deveriam fazer parte do ensino atual nas escolas de jornalismo? Sim. Porque, na era do Big Data, é difícil para o jornalista levar adiante sua função democrática e constitucional de informar se ele não souber examinar da maneira correta os dados e algoritmos que estão sendo utilizados e seus impactos na sociedade. É preciso literalmente olhar por baixo dos códigos e ver como eles são feitos. Os tribunais americanos estão usando softwares de algoritmo para determinar sentenças baseadas em indicações de como alguns criminosos irão reagir, se podem ou não retornar ao crime. Isso mostra que os processos de engenharia utilizados nos códigos das chamadas “fake news” [notícias falsas] podem influenciar a opinião pública. Há várias questões muito importantes de interesse público que estão sendo desenvolvidas com o suporte de engenheiros e especialistas em dados. Isso muda significativamente as habilidades necessárias para o exercício do jornalismo hoje. Embora seja um entusiasta do mundo digital, o senhor continua colaborando com uma revista impressa, a New Yorker. Até que ponto a mídia digital impactou as narrativas e a maneira como as notícias são editadas em outros meios? A minha velha e tradicional revista impressa é muito ativa na plataforma digital e isso certamente mudou a experiência de quem escreve para a revista nos últimos 15 anos. A New Yorker tem feito um grande trabalho de reflexão para balancear o jornalismo literário tradicional e o trabalho investigativo com a velocidade que a internet demanda. Se você olhar de uma maneira mais ampla para a indústria de jornais e revistas, o desafio óbvio é manter a qualidade dentro de uma demanda por mais volume e velocidade de notícias. Cada um desenvolveu uma estratégia para fazer frente a esses novos canais investindo mais do que de fato gostariam em mecanismos de controle de qualidade. Exemplos de erros catastróficos no jornalismo nos mostram que, muitas vezes, eles ocorrem não por questão de recursos, mas de atenção e de priorizar a qualidade. O que mudou nos cursos da Columbia Journalism School, considerando essas novas necessidades de conhecimento que o jornalista demanda hoje? Adaptamos e mudamos o nosso currículo: passamos a ensinar mais sobre mídias sociais e distribuição, além de oferecer a oportunidade de o jornalista aprender novas habilidades em ciência de dados e computação aplicadas às redações. Lançamos um curso Master, no qual os alunos passarão o verão todo estudando computação e ciência de dados antes de entrar no programa de jornalismo. Também temos programas de pesquisa e inovação que procuram engajar os estudantes em tecnologias que oferecem novas formas de contar uma história. Outra grande mudança foi que dobramos a nossa carga horária de ensino de jornalismo investigativo, pois acreditamos que, no mundo de hoje, o jornalista precisa saber se destacar e gerar valor indo mais fundo na notícia. Para instigar os alunos nesse sentido, todos os nossos cursos passaram a oferecer conteúdo de reportagem básica, mas também todas as técnicas de reportagem investigativa e de jornalismo de dados. Os jornalistas mais antigos terão que voltar à escola? No meu

Leia mais »

Um caso concreto de condenação criminal em segunda instância

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve sua condenação confirmada no TRF-4. O revisor Leandro Paulsen, o relator João Pedro Gebran e o juiz federal Victor Laus votaram por aumentar a pena do petista para 12 anos e um mês de prisão.  Rogério Tadeu Romano Procurador Regional da República Professor de Processo Penal e Direito Penal Segundo informou o site da Folha de São Paulo, o  ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve sua condenação confirmada no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) na tarde do dia 24 de janeiro do corrente ano. O revisor Leandro Paulsen, o relator João Pedro Gebran e o juiz federal Victor Laus votaram por aumentar a pena do petista para 12 anos e um mês de prisão. Em julho de 2017, o juiz Sérgio Moro havia dosado a sentença em 9 anos e meio. A defesa de Lula tem dois dias a partir da publicação do acórdão para apresentar embargos de declaração.  Nos casos em que a decisão judicial não seja clara e precisa, surge a necessidade de ser aclarada e o remédio recursal é o ajuizamento do recurso de embargos de declaração. Desde já, pontue-se que nos embargos de declaração não se reavaliam provas e fatos. Dispõe, a propósito, o artigo 619 do Código de Processo Penal que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, contado de sua publicação, quando houver na sentença, ambiguidade, contradição, obscuridade e omissão. Em verdade todas essas formas se reduzem à omissão. Há ambiguidade quando a decisão permite mais de uma interpretação. Há obscuridade, quando não há clareza na relação, de modo que não se pode saber com certeza qual o pensamento ali exposto. Há contradição quando as afirmações colidem. Discute-se se o julgamento dos embargos de declaração podem alterar o teor da decisão exarada. Ora, como bem lecionou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1975, tomo VII, pág. 117), nos embargos de declaração, o que se pede é que se declare o que foi pedido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se decida novamente, pede-se que se reexprima. Não era outra a lição de João Monteiro (Teoria do Processo Civil e Comercial, vol. III, 4ª edição, Ed. Off, Graph do Jornal do Brasil, 1925,  pág. 615),para quem só é lícito ao juiz declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença. De todo modo, Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, volume V, 3ª edição, 1978, pág. 143.) admite possa haver modificação na decisão embargada, ocorrendo a hipótese de omissão. Na medida em que os embargos de declaração sejam julgados improvidos, haverá as seguintes consequências:  a) expedição de mandado de prisão contra o réu, inclusive em respeito à jurisprudência cediça do TRF 4 – Região;  b) por força da Lei da Ficha limpa o réu ficará inelegível.  Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores. Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado “trânsito em julgado” do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência. Mas, o STF, em decisões recentes, já tem admitido que o mandado de prisão definitiva somente será objeto de execução com o trânsito em julgado de todos os recursos.  Com base na garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus ao ex-vereador de Goiânia Amarildo Pereira, condenado em segunda instância a 7 anos de prisão por peculato — ele foi representado pelo advogado Carlos Leonardo Pereira Segurado. “Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, criticou o ministro, ao afirmar que não há na Constituição qualquer menção à execução antecipada de pena. Na decisão Lewandowski lembrou que foi enfático em seu voto contrário à prisão após sentença de segundo grau, quando o tema foi discutido no Plenário da corte — na ocasião, a maioria decidiu por permitir a prisão antecipada. Segundo ele, trata-se do princípio da presunção de inocência da pessoa e que as garantias individuais devem ser respeitadas, “ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais”. O ex-presidente da República poderá ajuizar, após a preclusão dos recursos ordinários, na segunda instância, concomitantemente, recurso especial, com base no artigo 105, III, da CF e recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, da norma paratípica. Esse recursos têm apenas efeito devolutivo, não sendo possível (Súmula 07 do STJ) admissão de análise probatória. Isso ocorre para ambos os recursos.  Para evitar a prisão definitiva, após decisão de segunda instância, será caso do presidente da República ajuizar habeas corpus, primeiramente ao STJ, e, caso não obtenha sucesso, ao STF.  A providência foi concedida no HC 147.427 – GO.  Disse o ministro relator Ricardo Lewandowski:  “Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade.” Para poder ser inscrito como candidato a presidente da República,

Leia mais »

Fascismo

O nada fora do Estado, nada contra o Estado, tudo a favor do Estado, continua. “É necessário além do partido único, um Estado totalitário, isto é, um Estado que absorve para transformar e fortalecer todas as energias, todos os interesses, todas as esperanças de um povo.” Benito Mussolini.      

Leia mais »