O problema; quem possui idoneidade para a convocar? Quatro dos constituintes de 88 sem deputados com mandato e estão na delação da Odebrecht. O que esperar de uma Constituição Federal cujo membro da Comissão de Redação final – o então constituinte Nelson Jobim – confessou de público que alterou a redação de dois artigos da CF, e que jamais revelaria quais foram?[ad name=”Retangulo – Anuncios – Duplo”] O que esperar de uma Constituição Federal que entre seus membros constituintes havia Senadores Biônicos? Tal presença de constituintes “Biônicos” fere a legitimidade da CF/88, pois tais biônicos foram indicados pelo, e no, regime ditatorial, o que levou alguns teóricos a dizer que a Constituição Brasileira não foi a nossa primeira constituição histórica, na terminologia definida por Hans Kelsen2. O que esperar da única Constituição do mundo que tem prefácio, nominado de preâmbulo, no qual já há uma declaração de laicidade, e aí já batendo de frente com o definido no Art.5º, VI? A Constituição deveria ter sido elaborada por uma Assembleia eleita exclusivamente para a elaborar, tal como acontecera em Portugal, quando foi elaborada a Constituição de 1976, após a Revolução dos Cravos com a queda da Ditadura de Salazar, ou se, pela ausência de uma ruptura institucional profunda, deveria ser elaborada pelo Legislativo. Uma Emenda Constitucional imposta pela ditadura de 1964, consagrou esta segunda corrente, assim, e por isso, o Congresso eleito em 1986 exerceu, de fato e de direito, poder constituinte, e poder constituinte originário, a exemplo do que ocorrera quando da elaboração da Constituição de 1946. Na Espanha, a Constituição de 1978 foi elaborada pelas Cortes Constitucionais. Em 2018 a esfrangalhada, rasgada, pisoteada, humilhada e avacalha Constituição Federal da República Federativa do Brasil completará 30 anos de existência, estuprada com nada menos de 95 Emendas. “Há duas formas de ruptura da ordem constituída de um país: a revolucionária, imposta pela violência, e a que decorre do contínuo esgarçamento do tecido constitucional, mediante emendas em profusão que a desfigurem e a façam perder o sentido de unidade”3. O poder legislativo prenhe de ladrões, corruptos e pestilentos das piores espécies, vêm legislando em causa própria. transformando a CF/88, em uma colcha de retalhos, corporativista, imperial, hermeneuticamente ao sabor dos ditames de cada magistrado – tais dubiedades se presta à decisões monocráticas de ministros do STF – , cartorial e eivada de “boutades” voltadas para os interesses dos legisladores e seus financiadores. Como se encontra redigida, temos uma CF/88 detalhista e retalhista, que não bastasse tratar de coisas tão inacreditáveis como roubos de margarina à revogação, claramente inconstitucional, do Princípio da Presunção de Inocência; da indenização de seringueiros ao tempo da 2ª Guerra Mundial até normatização de vaquejadas. Os malucos que a redigiram em 1987 e a promulgaram em 1988, a fizeram para evitar que um novo regime de exceção não encontrasse mais facilidade para se impor. Eis a origem da aberração. A Constituição Federal têm em comum com todas as anteriores, desde a primeira em 1891, o fato de também não ter sido originária. Se faz, portando a necessidade de uma nova Assembleia Constituinte Originária Ou uma nova Assembleia Constituinte¹ ou o caos tornar-se-á incontrolável. ¹Um plebiscito decidiria se os eleitores querem uma nova constituinte, pois somente o povo possui legitimidade para convocar uma Assembleia Constituinte, em virtude de nenhum poder possuir, atualmente, idoneidade moral para tal. Os candidatos à constituintes seriam eleitos com o mandato, de todos, durando somente até a promulgação da nova Constituição, e, após a promulgação, ficariam impedidos de disputarem eleições para quaisquer cargos, nos três poderes, por oito anos. PS. Nenhum parlamentar com mandato vigente, em nenhuma esfera dos três poderes e os que tiveram seus mandatos cassados em qualquer época, poderiam ser candidatos a constituintes. 2 Hans Kelsen – Praga, 11 de outubro de 1881 – Berkeley, 19 de abril de 1973 – jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importantes e influentes estudiosos do Direito. 3 Reginaldo de Castro, ex-presidente nacional da OAB