Quando uma besta fera alcoolizado dirigindo um veículo causa um acidente que decepa o braço de um operário que trafegava em uma ciclovia, convém ler com atenção o que se segue: 1. Gurgel: punir motorista que se nega a fazer teste do bafômetro é ilegal. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou nesta segunda-feira (11) que punir motoristas que se recusam a fazer o teste do bafômetro é inconstitucional. A medida está prevista na chamada Lei Seca e a declaração de Gurgel surgiu depois que a subprocuradora Debora Duprat se manifestou contra a punição administrativa de motoristas. “A manifestação da procuradoria foi nesse sentido, do princípio de vedação, de ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nesse aspecto que nos manifestamos. É inconstitucional”, explicou Gurgel. Segundo ele, é preciso estudar uma solução melhor para que o texto não deixe brechas para a impunidade. “Temos que refletir. O certo é que essa solução encontrada pareceu que carecia, que faltava de constitucionalidade”, disse. 2.Lei seca. Bafômetro: o que ninguém explica Por: Pedro Rubim Borges¹ – Promotor de Justiça Quando uma lei afeta de maneira significativa os interesses de uma sociedade, inicia-se uma disputa jurídica em torno da conveniência e da constitucionalidade da nova lei. Com relação à conveniência da “lei seca“, a imprensa e a opinião pública parecem já ter se rendido aos fatos. Desde que a lei entrou em vigor, o número de acidentes fatais em nossas estradas foi significativamente reduzido. Além disso, também se verificou uma significativa redução de despesas em hospitais públicos e na manutenção de nossas estradas. Por outro lado, a nova legislação também afetou o lucro de bares e casas noturnas. Sem poder questionar a conveniência da lei, advogados destes grupos passam a questionar a sua constitucionalidade. [ad#Retangulo – Anuncios – Esquerda]Alegam estes advogados que a constituição brasileira assegura o direito ao silêncio e, como corolário lógico deste direito, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. A este respeito não há dúvidas. O direito ao silêncio está previsto no artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição. Em conseqüência, a pessoa acusada não precisa participar de nenhum ato processual em que ela possa vir a produzir prova contra si própria. Pode se recusar a ser interrogada na delegacia de polícia e mesmo pelo juiz criminal. Pode ainda se recusar a participar de uma reprodução simulada de fatos, em que poderia ter que reconhecer que sua versão dos fatos foi fantasiosa. Em ambos os casos, porém, a participação do acusado envolve expressão de idéias e ele possui o direito constitucional de permanecer calado. Não é obrigado a expressar idéias que possam incriminá-lo. A este coro de advogados se uniu o doutor Ary Bergher, em artigo publicado no dia 14/08, em que associa tais direitos à tradição jurídica iluminista e à proteção contra a tortura. Surge, então, um paradoxo: todos os modernos países ocidentais seguem esta mesma tradição, repudiam a tortura e, ainda assim, adotam o emprego obrigatório do bafômetro como estratégia para reduzir as mortes no trânsito. Como isso pode ser possível? O que nenhum dos nossos advogados explica é que, ao redor do mundo, a interpretação que se dá a estes direitos está diretamente ligada à sua trajetória histórica de proteção ao silêncio e à liberdade de consciência. A Constituição norte-americana foi a primeira a prever o direito ao silêncio. Nos Estados Unidos, o bafômetro e o princípio da auto-incriminação convivem em perfeita harmonia. A explicação é simples: o motorista que sopra o bafômetro não está expressando nenhuma idéia. Soprar o bafômetro não viola a consciência do motorista. Ele está simplesmente entregando uma amostra de material para ser submetido a análise científica. Não por acaso, o direito norte-americano também autoriza os juízes a intimarem acusados para providenciarem uma amostra de material para que seja feito o exame de DNA. Finalmente, há um exemplo bastante esclarecedor. Sempre que é necessária a realização de exame de identificação de voz, a pessoa acusada não pode se recusar a providenciar uma amostra de sua voz para análise científica. Ainda que ela tenha o direito de permanecer calada, este direito está diretamente relacionado à proteção da consciência do acusado. A mera repetição de um texto em voz alta não ofende sua dignidade pessoal, nem viola sua liberdade de consciência. O direito norte-americano é bem claro. O princípio da auto-incriminação abrange apenas atos que envolvam a expressão de idéias. Logo, o bafômetro não viola a constituição. No direito brasileiro, o STF deverá em breve esclarecer a questão. Temos as mesmas cláusulas constitucionais. Temos a mesma necessidade de conter as mortes no trânsito. Temos que ter uma decisão que desconstrua o discurso formalista dos advogados brasileiros e que atenda às necessidades de nossa sociedade, a quem a Constituição, em última instância, se destina. ¹Pedro Rubim Borges-Fortes é Professor da FGV, Promotor de Justiça, Mestre em direito por Harvard e por Stanford, e já foi parado para fazer teste do bafômetro na Espanha, onde essa história de inconstitucionalidade não cola.”