PONTE DOS ESPIÕES: O ADVOGADO E SUA PROFISSÃO
A “audiência” neste veículo é, sobretudo, de advogados ou de acadêmicos de direito. Então o tema desta coluna será interessante, creio. Em plena guerra fria, em que havia um contexto histórico muito mais perigoso de divisão entre capitalismo e comunismo/socialismo. por Diógenes V. Hassan Ribeiro¹ Na última coluna falei do filme Le tetê haute (De cabeça erguida), francês que destacava o papel de uma criança e depois adolescente em conflito com a legislação, mas neste filme era dada ênfase à atuação da magistrada da área de infância e da adolescência, papel maravilhosamente desempenhado por Catherine Deneuve. Importante dizer que não pretendo transformar esta coluna em crítica de cinema. Aliás, já tratei de outros filmes nesta coluna. É que o cinema, como obra de arte, tem muito a dizer ao direito, ou o direito a dizer ao cinema. Por outro lado, não me sinto habilitado a ser crítico de cinema, nem é esse o objetivo.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Refiro alguns filmes por aqui como sugestão para os leitores. Assim, tanto o filme da coluna passada, como o desta coluna, são importantes para a compreensão do direito, mormente se considerarmos a época da história narrada. Há filmes que tratam do racismo e de julgamentos importantes na Cortes americanas, inclusive de investigações realizadas, como é o caso de Mississipi em Chamas, de 1988, em que atua Gene Hackman. Há centenas de outros e os Estados Unidos como principal indústria cinematográfica mundial todos os anos lança no mercado filmes que versam sobre batalhas judiciais e lítigios (quem lembra de Kramer x Kramer, de 1978, em que Dustin Hoffmann e Meryl Streep disputam a guarda judicial do filho, premiado com cinco Oscars, ou de Filadélfia, dois Oscars, de 1993, que trata de uma firma de advogados, na época da AIDS, que exclui um advogado, Tom Hanks, que é representado em ação de indenização pelo advogado da personagem de Denzel Whashington?). O filme, de Steven Spielberg, Bridge of spies, em que atua o oscarizado Tom Hanks, que está nos cinemas, é um resgate à profissão, muitas vezes incompreendida, dos advogados. O filme, na versão do título em português A ponte dos espiões, se baseia no romance homônimo de Giles Whittell, e trata da defesa, nos tribunais americanos, pelo advogado da personagem de Tom Hanks, de um espião russo que teria ocorrido em 1960, A época de guerra fria, em que havia uma propaganda anticomunista presente diariamente na mídia em geral dá um tom de dificuldade profissional ao advogado. Na área criminal o advogado muitas vezes sofre essa estigmatização, quando se diz, por exemplo, que “defende bandidos” e coisas desse tipo, como se não houvesse, na Constituição Federal, o direito à ampla defesa que compreende uma defesa técnica e, mais que uma defesa eminentemente formal, uma defesa materialmente bem realizada. Sobre isso não custa lembrar que muitas vezes julgamentos são anulados em razão da ausência de defesa. No tribunal do júri ocorre a dissolução do conselho de sentença quando o juiz, presidente do tribunal do júri, considera que o réu está indefeso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde 1969, assegura, no verbete n° 523 da Súmula de Jurisprudência, que a falta de defesa do réu no processo penal constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência somente possibilita a anulação se houver prova de prejuízo para o réu. Abstraídas as atuais polêmicas sobre caber, no processo penal, os conceitos de nulidade relativa e de nulidade absoluta, especialmente advindos da insistente doutrina de Aury Lopes Jr., o fato é que, mesmo em época de ditadura militar no Brasil, antes, portanto, do grande sistema de garantias constantes da Constituição democrática de 1988, o Supremo Tribunal Federal editou essa Súmula, garantindo o direito de defesa. E, muito tempo depois, por insistência da 5a. Câmara Criminal do TJRS, onde eu tive a felicidade de estar com a formação original e famosa por um ano, com a presença precursora de Amilton Bueno de Carvalho, foi abraçado o entendimento de que o réu não podia deixar de ter defensor no interrogatório judicial. Portanto, o réu não pode ficar sem advogado. Nos Estados Unidos, é certo, por efeito da interpretação da VI Emenda à Constituição, constante da Declaração de Direitos de 1789, que entrou em vigor em 1791, o réu pode dispensar o advogado, porque a interpretação é a de que se trata de um direito, o que significa que, para tanto, deve haver a concordância do réu, ou que ele pode expressamente renunciar a esse direito e fazer a sua defesa pessoalmente. Diversamente, no Brasil o réu não pode deixar de ter advogado, nem pode renunciar a advogado para fazer a sua defesa pessoalmente, ou pelo menos essa é a interpretação até agora em vigor. Mas, retornando ao filme, o advogado sofre toda a discriminação e todo o rancor da cidadania em geral pelo fato de defender um homem de outra nacionalidade acusado de ser espião, na época da guerra fria. Envolve-se na defesa e conquista a confiança do acusado. Contra a pressão dos colegas de profissão, contra os cidadãos e contra a exposição da mídia, o advogado prossegue na defesa do acusado. Custa crer, contudo, que o réu possa fazer em proveito próprio uma boa defesa, diante das limitações físicas, se estiver preso, e diante das limitações técnicas decorrentes do conhecimento da lei e da sua interpretação, assim como diante da falta de experiência, esta que, por vezes, é só o que resta em determinados casos. O advogado do filme exerce, verdadeiramente, o papel de um advogado, um dos tripés da Justiça. Fique claro: mesmo que se trate de réu confesso de crime hediondo, a presença do advogado é essencial para que não seja exigido do réu que suporte nada além do que a legislação e a Constituição determinam.