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STF e a segurança dos ministros

STF deve ampliar segurança de ex-ministros que combateram o golpismo Corte deve fornecer proteção aos ex-ministros por até cinco anos após a aposentadoria. A ministra Rosa Weber, presidente do STF (Carlos Moura/SCO/STF/Divulgação) Ao se aposentar no fim do mês, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, poderá manter, pelos próximos três anos.

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Ministros do Supremo vão se ajoelhar por mais cinco anos de poder?

A ânsia golpista da mídia brasileira e o nível abjeto de politicagem que ela permite ao Sr. Eduardo Cunha levaram o Brasil a viver algo que jamais pode ser descrito como o preceito de “independência e harmonia” dos Poderes. A extensão da permanência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal até a idade de 75 anos não é, em si, absurda, embora o ideal é que houvesse um período máximo, em nome da própria renovação de sua composição. Daí em diante, porém, tudo é absurdo. Primeiro, que isso se aplique aos ministros que assumiram sob as regras que vigiam até hoje. É tão básico que chega a ser custoso explicar como isso fere o princípio de que não se mudam as regras para influir na composição da Corte Suprema do país. Basta, para isso, imaginar o contrário, que se achasse conveniente, em nome da renovação da Justiça, em baixar a idade máxima dos magistrados para 65 anos, que é a idade máxima de quem venha a ser indicado, segundo o art. 12, § 3º, IV, da Constituição. Osso significaria, na prática, a “cassação” imediata de cinco ministros: Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Teori Zavascki. Não é preciso dizer que isso seria o mais desavergonhado golpismo institucional. Mas o segundo absurdo, agora evidenciado e a “provinha” a que os ministros que pretendam “esticar” seus mandatos até os 75 anos, terão que se submeter perante os Senadores. Como são os ministros do STF que julgam os senadores (e os deputados) por crimes, como seriam independentes para enfrentar o corporativismo senatorial se dele dependerem para continuar no cargo?[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] Imagine a situação de um ministro, aos 65 anos, para julgar aqueles que, em pouco tempo, vão decidir se ele permanece ou não no cargo? Claro que, na prática, isso significa a revogação da independência dos ministros do Supremo que se aproximarem da antiga “expulsória” de 70 anos. Pode, sem qualquer razão objetiva senão o desejo dos senadores, ter permitida ou negada sua permanência na mais alta magistratura. E, por extensão, o mesmo nos Estados, onde os desembargadores farão de tudo para que as assembleias legislativas façam o mesmo. A ambição, legítima ou ilegítima, de permanecer com o poder, dependerá da vontade dos políticos que, em tese, cabe a eles julgar. Substitua os militares pelos senadores e teremos, na prática, voltado aos termos do Ato Institucional n° 2, que, um ano após o golpe estabelecia, no Art. 14: “Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por tempo certo. Parágrafo único – Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução.” A dupla Renan Calheiros e Eduardo Cunha está operando o milagre de uma “máquina do tempo”, levando o Brasil ao passado. Bengala que suportam o peso da fragilidade física são boas. Triste é quando se prestam para apoiar a fragilidade moral. Por: Fernando Brito

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Dignidade tem preço?

Barroso propõe redução de pena como indenização em caso de superlotação O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs uma nova fórmula de indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene nas prisões.Ele sugeriu, em voto-vista, que o preso possa ser indenizado pelo Estado com a redução de pena, em vez de receber indenização pecuniária. Redução de pena possui efeito ressocializador importante, diz Barroso. Para o ministro, a solução tem vantagens do ponto de vista carcerário e das contas públicas, diminuindo a superlotação dos presídios e contribuindo para o ajuste fiscal enfrentado pelos governos estaduais. Na visão de Barroso, a indenização em dinheiro não resolve o problema, porque a dignidade humana foi violada. O ministro propôs ainda os cálculos: um dia de redução para três de cumprimento de pena em casos de violação grave. E remissão mínima de um dia para cada sete de cumprimento penal em caso de violações mais brandas. “A abreviação do prazo para a extinção da pena possui um efeito ressocializador importante, diminuindo o estigma que pende sobre o indivíduo que cumpre pena, tornando-o menos vulnerável a abordagens policiais e facilitando o reingresso no mercado de trabalho”, disse, ao julgar recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.[ad name=”Retangulo – Anuncios – Direita”] No caso em análise, que tem repercussão geral, o ministro entendeu que o Estado é responsável por não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena. Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, no julgamento de 3 de dezembro de 2014, votaram nesse sentido.  A ministra Rosa Weber pediu vista no julgamento desta quarta-feira. Após o voto do ministro Barroso, os ministros, com questionamento iniciado do presidente Ricardo Lewandoski, debateram se a redução da pena se daria sobre a global ou a máxima estabelecida em lei, de 30 anos. E também se, uma vez o preso conseguir a redução da pena por causa de violação da dignidade humana, não abriria a possibilidade dele futuramente entrar com ação civil contra o Estado para pedir indenização pecuniária. O ministro Teori destacou que a medida proposta por Barroso traz questionamentos por causa da inversão de natureza penal e civil da forma de indenização e que isso poderia ferir o princípio da legalidade. Por Marcelo Galli/Consultor Jurídico

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