Lei seca e a falta de tipificação
Nova Lei Seca Marcelo Nogueira ¹ Valendo desde o dia 21/12/12, a nova Lei Seca trouxe alterações no Código Nacional de Trânsito, principalmente na tentativa de contornar equívocos das leis secas anteriores, que lhes tiravam efetividade. O art. 306 do CNT, que tipifica o crime de dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, é sem dúvida o mais polêmico e já se encontra na terceira versão desde a criação em 1997. Na segunda versão, de 2008, o legislador introduziu uma nova elementar do tipo penal: a quantidade de álcool no sangue necessária à configuração do crime. Tornou-se, então, indispensável o exame de alcoolemia para comprovar a materialidade do delito, o que esbarrou na garantia constitucional que veda a auto-incriminação, neutralizando a norma e perpetuando a impunidade. A nova lei, na tentativa de solucionar a questão, trouxe novas formas de comprovação da embriaguez, mas trouxe também o requisito da alteração da capacidade psicomotora como elementar do tipo, destinando ao Contran a competência para definir este aspecto da conduta criminosa.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Ocorre que a ilicitude penal é típica, ou seja, a norma penal tem que definir o delito com a maior precisão possível, sob pena de deixar espaço a interpretações diversas. É o princípio da taxatividade, uma consequência lógica do princípio da legalidade, ambos garantias fundamentais. Leis penais vagas e imprecisas são inválidas, afinal, a exata definição do conteúdo de uma proibição é essencial à segurança jurídica. Sem tipificação válida, ficam inviabilizados o processo e a condenação. Enquanto isso, seguem as mortes no trânsito. ¹ Marcelo Nogueira, advogado no Rio de Janeiro, é membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.