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Beber e dirigir é crime ou infração administrativa?

Beber e dirigir é, desde logo, uma infração administrativa (Código de Trânsito, art. 165). Com base na experiência, sabe-se que álcool e direção de veículo não combinam (porque gera muitos danos e muitas mortes). No Brasil (que tem uma das 12 legislações mais rigorosas do mundo) ninguém está autorizado e beber e dirigir, porque isso representa um perigo para todos. A infração administrativa significa quase R$ 2 mil de multa, um ano sem carteira e apreensão do veículo. Beber e dirigir de forma anormal (ziguezague, subir calçada, entrar na contramão, passar sinal vermelho, bater em outro veículo, dirigir muito lentamente etc.) é crime (CT, art. 306), porque agora o motorista comprova não só que bebeu, mais que isso: que dirigia sob a influência da bebida, que significa alteração da capacidade psicomotora. Uma coisa, portanto, é beber e dirigir sem nenhuma influência do álcool (isso é infração administrativa). Outra distinta é beber e dirigir sob a influência do álcool, porém, não presumida, comprovada efetivamente com uma condução anormal. Não podemos confundir a condução etílica (infração administrativa) com a condução sob a influência etílica (crime). [ad name=”Retangulos – Esquerda”]No campo criminal, em virtude da sanção prevista (prisão, de 6 meses a 3 anos), não podemos trabalhar com presunções abstratas (isso se faz no campo do direito administrativo). No campo penal temos sempre que provar um efetivo (real) perigo. O efetivo perigo exigido pelo art. 306 está na forma de dirigir o veículo (direção anormal), sem necessidade de nenhuma vítima concreta (uma pessoa quase foi atropelada, um carro que quase foi atingido etc.). Tecnicamente isso se chama crime de perigo abstrato de perigosidade real (o motorista tem que revelar objetivamente, empiricamente, uma condução perigosa: ziguezague, contramão etc.). Se isso não acontece, enquadra-se na infração administrativa. Comprovando-se a perigosidade real prova-se, ao mesmo tempo, uma diminuição da segurança viária. Diminuição concreta, real (não presumida). De qualquer modo, quem bebe e dirige não escapa (se surpreendido pelas autoridades e seus agentes). Os jornalistas, radialistas e sectários da “mão de ferro” falam grosso: “o bandido morfético que bebe e dirige deve ser punido exemplarmente”. Muitos dessa linguagem de guerra, que são adeptos das “bancadas da bala”, fazem à noite o que reprovam na manhã seguinte. Porque muitos humanos se dividem em dois: a pessoa que ele é (o filho, o pai, o agente social que é) e o papel que ele cumpre. Eles conseguem separar o teatro da vida. Vivem de uma maneira e, no palco, atuam de outra forma. É um humano e um personagem. Em cada momento comporta-se de uma maneira. É isso que explica o paradoxo do pai corrupto que dá lição de moral ao filho; o pai que bebe e dirige e diz para seus filhos não fazerem isso. Esquecem que é o exemplo que predica, não o discurso. Para saber mais sobre a direção embriagada, veja o vídeo abaixo: Por Luiz Flávio Gomes – jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. [ad#Retangulo – Anuncios – Duplo]

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Juristas querem mais punição para quem dirige bêbado

Juristas paulistas querem aproveitar a revisão do Código Penal para tornar mais rigorosa a punição para quem dirige embriagado e mata no trânsito. Dois dos 16 convidados para integrar a comissão de reforma da legislação, que será instituída hoje no Senado Federal, a procuradora Luiza Nagib Eluf e o professor de Direito Penal Luiz Flávio Gomes defendem pena mais dura para motoristas bêbados até quando não há acidente. “No Código de Trânsito, dirigir embriagado já leva a punição. Mas, em caso de acidente que provoque lesão corporal ou morte, a pena tem de ser mais severa do que a prevista para crime culposo (sem intenção). É isso o que a sociedade espera de nós da Comissão de Reforma Penal. A população quer que o Código a proteja da irresponsabilidade, da bandidagem, da violência”, diz Luiza. Uma das propostas, segundo Gomes, é que a embriaguez se torne qualificadora do crime de homicídio. “Por aqui está faltando o que na Europa é classificado como direção temerária de maneira abusiva, como para quem trafega na contramão em rodovias, por exemplo. Em vez de 2 a 4 anos de prisão, a pena subiria para 4 a 8 anos de reclusão”.[ad#Retangulo – Anuncios – Direita] Punição semelhante foi defendida no sábado pelo presidente da Comissão de Trânsito da OAB – SP, Marcelo Januzzi, durante caminhada contra a impunidade no trânsito que reuniu cerca de 150 pessoas no Alto de Pinheiros. Mesmo sob chuva, manifestantes marcharam em silêncio em homenagem às vítimas e lançaram campanha para recolher assinaturas e mudar a atual legislação por meio de projeto de lei. A ideia é que legistas acompanhem blitze da lei seca para que se garanta a prova do crime: a discussão sobre a legalidade do bafômetro segue no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o engenheiro Eduardo Daros, da Associação Brasileira de Pedestres, motorista bêbado em excesso de velocidade deve receber da Justiça o mesmo tratamento dado a “assassino”. Já o senador Pedro Taques (PDT/MT), autor da proposta que criou a Comissão de Reforma Penal, acha que os assuntos terão de ser discutidos com calma. “Quando o Código Penal foi escrito, em 1940, a sociedade era sobretudo rural. Hoje, é o contrário. O número de mortes em razão de excesso de velocidade e embriaguez dos motoristas é assustador”. “Acho essa discussão muito importante, porque cada dia mais vemos acidentes provocados por motoristas alcoolizados, dirigindo em velocidade acima da permitida, atropelando pessoas em cima da calçada ou provocando choques com mortos”, resume Luiza. E a controvérsia vai além. Decisão recente do STF entendeu que motorista paulista que dirigia embriagado e matou uma pessoa não deveria responder por homicídio doloso (com intenção). A condenação do condutor foi desqualificada e o réu vai responder por homicídio culposo. A decisão contraria sentença dos anos 1990 do mesmo tribunal. “O Ministério Público estava denunciando como homicídio doloso. Mas veio a decisão do STF dizendo que não é o caso. Precisamos agora de penas mais severas para evitar que continuem ocorrendo essas mortes”, diz Luiza, lembrando que, se (acidentes com morte) são enquadrados como homicídio culposo, a pena é pequena e motorista não vai para a prisão – é punido, no máximo, com pena alternativa. UOL

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