Por entender que não houve excesso por parte do jornalista Diogo Mainardi em texto publicado na revista Veja, em junho de 2006, a juíza Ana Lucia Vieira do Carmo, da 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou que o colunista, bem como a Editora Abril, não precisam indenizar o empresário Carlos Jereissati por reproduzir informações atribuídas a terceiros.
Mainardi e a editora respondiam por um texto publicado por ele em que constavam informações de terceiros e repassadas em conversas particulares. “O que Daniel Dantas e seus homens me contaram confidencialmente foi o seguinte: Em meados de 2002, Naji Nahas informou a Daniel Dantas que o presidente da Telemar, Carlos Jereissati, tinha assinado um acordo com o PT, em troca de dinheiro para a campanha eleitoral. Pelo acordo, o governo tomaria a Brasil Telecom de Daniel Dantas e a entregaria à Telemar“, escreveu Diogo na coluna.
Na sentença, publicada no início de dezembro de 2009, a juíza observou que ocorreu, na verdade, a transcrição de uma informação, e isso sem menções sensacionalistas. “Posteriormente, verificou-se que a Oi (antiga Telemar) efetivamente adquiriu a Brasil Telecom, dando mais plausibilidade à informação fornecida e que, mais uma vez deve se destacar, não houve excesso desrespeitoso”, completou.
De acordo com informações do site Consultor Jurídico, a juíza observou que o empresário é conhecido e tem ciência de que sua vida pública é de interesse de todos. “Se divulgados fatos verídicos, sem distorções tendenciosas e maliciosas, sem que sejam emitidos juízos de valor negativos, bem como palavras de cunho ofensivo, não há como se reconhecer que enseje aludida notícia abalos à honra ou à boa imagem do autor”, afirmou.
Carlos Jereissati moveu ação contra Mainardi e a Editora Abril para pedir R$ 100 mil como indenização por danos morais. Na ação, Jereissati argumentou que sua honra fora manchada com a publicação da coluna. Como a decisão é de primeira instância, ainda cabe recurso ao empresário.

