Um acidente criminoso, covarde. Doloso e não culposo.

A fraude do suborno, corrupção ativa para o atropelador, passiva para os policiais. Tudo pode acontece na vida. Mas os pontos negativos se acumularam nessa morte lancinante, em que um jovem de 18 anos deixa os pais e os amigos, sem sequer se despedir deles.

E por que esse desaparecimento súbito, inesperado, inteiramente desesperado e desesperador?

O cidadão que atropelou, matou e não socorreu o jovem de 18 anos, inicialmente poderia ser incluído no que a lei identifica como “CRIME CULPOSO”.

Mas depois que foram descobertos os detalhes e os dados de tudo o que aconteceu, a CULPA DELE aumenta de forma inacreditável.
1 – Pela irresponsabilidade comprovada, quebrou a ordem natural das coisas, que é dos filhos enterrarem os pais. Com saudade, tristeza, até surpresa, mas com a naturalidade do fato mais do que compreensível.
2 – Andar a mais de 100 quilômetros, (andar é uma palavra equivocada), alta velocidade, mesmo num túnel quase túmulo para um jovem de 18 anos. Como explicar ou justificar esse fato?
3 – Estava tão inebriado, que palavra, pela disparada, que não percebeu que diversos rapazes andavam de esqueite e pelo mesmo túnel enorme e principalmente, larguíssimo? As fotos e vídeos, mostram como era fácil desviar dos que só tinham como “proteção”, o próprio corpo. Acaba aqui o que até poderia ser examinado, com lentes de “simpatia ou compreensão”, começa o que é enorme gravidade e cumplicidade.

Produto da vontade viciada e planejada. Desaparece portanto o CULPOSO, fica em primeiro plano o DOLOSO. Comprovada e consumada a tragédia (chamemos assim), se inicia o DOLO e a IRRESPONSABILIDADE da ausência de socorro à vítima. A partir daí não há mais nenhuma ATENUANTE para o atropelador, que passou a transitar (mentalmente) com a mesma velocidade, para SE LIVRAR DO FLAGRANTE.

1 – Segundo a lei, o autor do CRIME ou suposto CRIME, se for preso até o transcorrer de 24 horas a partir do fato ou ato, será autuado em FLAGRANTE. Esse prazo poderá ser prorrogado, se houver CLAMOR PÚBLICO. Como foi de madrugada, num túnel fechado, serão contadas apenas as 24 horas.
2 – O atropelador FUGIU do local, mas na saída do túnel foi “parado” por dois policiais, “QUE O LIBERARAM”, se soube depois. Isso não poderia ter acontecido, em nenhuma hipótese, sem os policiais examinarem o local.
3 – Mas a partir do dia seguinte, quando o carro foi mostrado de todas as formas, nos jornais (e principalmente nas televisões), a constatação: os policiais, tão culpados quanto o atropelador. O cidadão que dirigia um carro como estava aquele, sem frente, sem placa, todo amassado, poderia ser liberado. NÃO. Mas foi.
4 – Aí, as afirmações mentirosas, desavisadas, tentando mostrar que não houve nada, que o cidadão atropelador foi embora, porque nada indicava que infringira a lei, que provocara um acidente com vítima, que no dia seguinte já se transformava em HOMICÍDIO DOLOSO.
5 – Cronometradas as 24 horas pelo advogado famoso, SE APRESENTARAM. Aí, com naturalidade, a discussão sobre o que houve, a CONVERSA na saída do túnel, entre o atropelador e os policiais.
6 – Como não podiam mascarar a FRAUDE e a FARSA da LIBERAÇÃO, tentaram DIMINUIR o crime de corrupção, diminuindo o valor do SUBORNO. O atropelador, (já aí, ao lado do pai e do advogado famoso), confessou o “acordo” com os policiais, mas em vez da IMPORTÂNCIA do SUBORNO, deu maior relevância à importância pedida e à importância paga.
7 – Textual: “Os policiais PEDIRAM 10 mil reais, só dei mil reais”. Mais tarde o pai confirmou o que o filho falara, se MOSTROU REVOLTADO com os policiais. (Textual).
8 – Depois, contaram história diferente: levaram horas e horas até encontrar um “caixa eletrônico”, e retirar dinheiro. Ninguém desmentiu esse fato, nem é tão relevante.

*** PS – O atropelador foi autuado, (a liberdade era natural, não foi preso em flagrante) o delegado não levou em conta o fato do SUBORNO SER MAIOR OU MENOR.

Ps2 – Não acredito que o atropelador seja inocentado, não foi CRIME CULPOSO, como seria se tivesse ficado no local, socorrido a vítima, em vez de executar a fuga da mesma forma (aí sem o carro) como executou o menino.

PS3 – Com tudo isso, (excluída a tragédia injustificável e sentida dramaticamente pela mãe e os amigos que deram demonstrações notáveis de solidariedade) uma conclusão, que não é comum: o atropelador foi autuado por CORRUPÇÃO ATIVA, os policiais por CORRUPÇÃO PASSIVA.

PS4 – Se isso fosse utilizado na CORRUPÇÃO POLÍTICA, muita gente estaria presa, nem haveria necessidade da LEI DA FICHA LIMPA.

Hélio Fernandes/Tribuna da Imprensa

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Independente dos saberes jurídicos e da existência de legislação surgida ainda na época do império dos meios analógicos, as novas tecnologias forçam um olhar diferenciado sobre a questão dos Direitos Autorais no mundo dos bits e bytes. É urgente uma reforma na lei do Direito Autoral em um mundo em que se produz conteúdo – textos, vídeo, música, etc. – sem sair de casa.
No âmbito das publicações acadêmicas, pesquisas demonstram que o material didático essencial para um ano de curso acadêmico, se adquiridos, chega a consumir a totalidade da renda familiar de 3/4 dos alunos oriundos da classe média.
A maior urgência, a meu ver, é a regulamentação do intermediário no consumo e replicação de conteúdos.
O Editor


O YouTube não é o Pirate Bay

* Este artigo foi escrito em parceria pela Dra. Patricia Peck Pinheiro e o Dr. Luiz Henrique Souza, advogados especialistas em Direito Digital sócios do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados. (www.pppadvogados.com.br).

Imagine um serviço criado para o compartilhamento na internet de conteúdos multimídia fornecidos pelos próprios usuários. Suponha ainda que uma parte significativa desses conteúdos viole direitos autorais de grandes conglomerados da mídia. Por fim imagine que este serviço se torne um dos mais relevantes da internet em termos de uma audiência formada substancialmente por pessoas interessadas em conteúdos “pirateados” e que por conta disto fature milhões em publicidade.

Parece-nos apenas uma questão de tempo para que tal serviço seja descontinuado pela justiça em nome da tutela dos direitos autorais. Foi assim com o Napster, foi assim com o Pirate Bay, mas não foi assim com o YouTube no recente julgamento da corte de Nova York no caso movido pela Viacom versus o Google e o YouTube. Porque será que, ao contrário de outros, o YouTube é um “porto seguro”?

A resposta está na lei americana especificamente criada para combater a pirataria na internet conhecida pela sigla DMCA (Digital Millennium Copyright Act), que permite que um prestador de serviços tenha sua responsabilidade limitada (“safe harbor”) caso consiga atender algumas exigências da lei americana como, por exemplo: (a) remover conteúdos infratores prontamente assim que tomar conhecimento ou quando propriamente notificado; (b) não obter vantagem financeira atribuível diretamente à violação de direitos; e (c) manter um agente de propriedade industrial especialmente designado para receber e encaminhar as reclamações recebidas.

Quando obedecidas estas exigências, o prestador de serviços na internet não é responsável pela conduta de seus usuários e tampouco é obrigado a agir proativamente vasculhando o conteúdo do seu serviço atrás de violações de direitos.

Em meados do século XVII não existia muita diferença na atuação de corsários e piratas, exceto que os primeiros agiam com a permissão de um Estado. Tais permissões foram abolidas pela Declaração de Paris, em 1856 e, por incrível que pareça, os Estados Unidos nunca ratificaram esta declaração.

No Brasil, talvez, a resposta do poder judiciário fosse bem diferente. Como não temos nenhuma lei, sequer, semelhante ao DMCA, poderia uma eventual ação ser julgada em desfavor do YouTube, considerando-o objetivamente responsável por todos os danos causados por força da aplicação da teoria do risco (art. 927 § 1º do Código Civil). Segundo essa teoria, existe obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Estão em fase de discussão pública dois interessantes projetos legislativos, a nova lei de direitos autorais e o marco civil regulatório da internet, que podem trazer uma abordagem mais moderna para discussões dessa natureza.

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Investigação faz parte da Operação Perseu, que em 2004 resultou na prisão de 12 pessoas por sonegação fiscal.
Senador, que é vice presidente do Senado, Perillo é vice-presidente do Senado. A investigação realizada pela Polícia Federal em 2004, prendeu 12 pessoas envolvidas em esquema de sonegação fiscal de R$ 150 milhões praticada por frigoríficos.
O Editor


STF abre inquérito contra senador do PSDB

PF investiga se Marconi Perillo recebeu R$ 2 mi de propina em troca de benefícios fiscais a frigoríficos; ele nega

Investigação faz parte da Operação Perseu, que em 2004 resultou na prisão de 12 pessoas por sonegação fiscal

Favorito para o governo de Goiás, o senador Marconi Perillo (PSDB) é investigado no Supremo Tribunal Federal pela suspeita de ter recebido R$ 2 milhões de propina de frigoríficos quando governou o Estado (1999 -2006).

Perillo é vice-presidente do Senado. A investigação contra o senador é um desdobramento da Operação Perseu, realizada pela Polícia Federal em 2004, que prendeu 12 pessoas envolvidas em esquema de sonegação fiscal de R$ 150 milhões praticada por frigoríficos.

Interceptações telefônicas realizadas pela PF revelam conversas entre quatro empresários do ramo que discutiam subornar Perillo, segundo a investigação, para que o governo modificasse leis estaduais em benefício do setor. Dos 4 grampeados, 2 foram presos pela PF.

“Foi instaurado procedimento noticiando a suposta prática de corrupção passiva envolvendo Marconi Perillo, consubstanciada no recebimento de R$ 2 milhões para alteração da legislação tributária”, diz a Procuradoria-Geral da República no pedido de abertura de inquérito.

A defesa do senador afirma que ele é inocente.

Filipe Coutinho e Felipe Seligman/O Globo

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São no mínimo passíveis de exame de lupa, as ações do deputado Índio da Costa, DEM, Rj., indicado para ser o vice na chapa de José Serra. Quando Secretário de Educação da Prefeitura do Rio de Janeiro, sua (dele) excelência esteve envolvido em licitações, digamos não muito republicanas, relativas à merenda escolar.
O Editor


A empresa Milano ganhou 99% do fornecimento da merenda. A licitação ocorreu num único dia e foi dividida 10 coordenadorias de educação (CREs). A empresa ofertou preços diferentes para o mesmo alimento. O preço do frango para Santa Cruz era 30% mais caro do que o frango que ia para as escolas de Campo Grande. Em Santa Cruz não havia concorrência… Como a empresa soube da falta de concorrentes é uma pergunta que permanece sem resposta… A prefeitura pagou à mesma empresa, pela mesma mercadoria, preços diferentes.

A CPI concluiu que Índio deveria ter cancelado a licitação, pois as regras do edital levaram a um resultado que contrariou o objetivo inicial, que seria o de atrair dezenas de pequenos comerciantes locais a fornecer para as escolas dos bairros. Assim, o fornecimento seria descentralizado e se chegaria ao melhor preço. Mas o que se deu foi justamente o oposto: as regras do edital de licitação provocaram a maior concentração de entrega de gêneros alimentícios na história da merenda escolar.

Durante a licitação, foram identificadas diversas irregularidades no registro das atas das reuniões de entrega, abertura e verificação de documentos. Chamou a atenção a Milano ter sido a única a ter acesso aos documentos das empresas concorrentes ainda durante o período em que a Comissão de Licitação analisava a documentação, no dia 23 de março de 2005, enquanto os pedidos de vista das demais só ocorreram após o dia 31 do mesmo mês, quando já havia sido anunciado o julgamento dos documentos.

Um ano depois, a Justiça obrigou a prefeitura a abrir o envelope de uma concorrente da Milano – a única que conseguiu liminar para que a Secretaria de Administração não destruísse sua proposta de preços. Se não tivesse sido desabilitada, esta outra empresa teria vencido a Milano em vários quesitos, com condições mais vantajosas para o Município.

A Prefeitura não conseguiu demonstrar como a Milano conseguiu um resultado tão favorável.

Houve apenas uma explicação dada por Índio da Costa e pelos diretores da Milano: que o acerto aconteceu em virtude do estudo das concorrências anteriores. Esta explicação levou a CPI a duas conclusões:

1- Se era possível antecipar resultados, houve falha nas regras do edital.

2- Se a Administração municipal aceitou pagar pelo mesmo produto preços diferentes, não cumpriu um dos preceitos da licitação, o do menor preço.

Estas duas conclusões deveriam ter levado a Secretaria de Administração a cancelar a licitação.

A CPI também concluiu que houve omissão, negligência e despreparo na fiscalização do contrato assinado com a Milano. A empresa entregou carne bovina e frango fora das condições exigidas.

Depoimentos de merendeiras e o relatório das visitas às escolas feito pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), enviado à CPI, comprovaram a omissão da prefeitura que, apesar da reclamação das escolas, não exigiu o cumprimento do contrato.

O total de multas não passou de R$ 8.330,28, ao longo do ano, num contrato de R$ 75 milhões.

Documento em poder da CPI revelou que auditoria da Controladoria Geral do Município apontou a fragilidade no acompanhamento da execução do contrato. O documento propôs as ações para responsabilização civil e criminal dos infratores, os secretários de Administração e de Educação.

A CPI encaminhou o relatório ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, à Delegacia de Polícia Fazendária, ao Tribunal de Contas do Município e à Prefeitura do Rio.

blog da vereadora Andrea Gouvêia – PSDB/Rio

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Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro. As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina?

Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas.

“Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente:

“O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”. A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma. O mesmo vale para violência doméstica.

Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor.

A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. “É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então”, comenta.

A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela. No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina.

Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”

Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias.

Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.

O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.

Marido desinformado

O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice.

“Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz. Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.

Por Geiza Martins/Consultor Jurídico

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Por Luciano Bandeira Pontes ¹

A criminalidade permeia a sociedade desde seus primórdios, a partir do momento em que o homem se organizou e passou a viver em coletividade. Seria necessário estabelecer regras de convivência para uma vida sem perturbações, dentro de um contexto harmônico, e isso é algo que a sociedade moderna busca a todo tempo.

Ainda na Antiguidade, a sociedade em geral passou pela fase da vingança, onde os delitos eram punidos pela forma privada. Cada um que se sentisse ofendido tinha a possibilidade de defender seus direitos, numa total demonstração de ausência da intervenção estatal. O mundo, ainda, não estava preparado para um controle efetivo do Estado.

Mais adiante, os eventos naturais não eram dominados, e os estudos recentes não explicavam os acontecimentos, fazendo com que as punições fossem efetivadas para agradar aos deuses e qualquer divindade que servisse de adoração para os povos espalhados pelos quatro cantos do planeta, até o período moderno onde o homem delinquente passou a ser punido pelo Estado.

Os direitos do homem

Com o passar dos anos, a partir do século XVIII, surgiram as escolas penais, com uma maior visibilidade para o pensamento filosófico iluminista, orientada pelos pensamentos do Marquês de Beccaria. Na sua obra mais conhecida, “Dos delitos e das penas”, o membro da nobreza italiana se insurgiu contra a barbárie, a maneira pela qual os prisioneiros eram tratados, e o arbítrio do Estado precisava ser enfrentado pela sociedade como um todo. Começa, então, a ser fomentada a idéia de que o Estado deveria ser limitado em seu poder e o cidadão deveria ser merecedor de direitos individuais, bem como garantias que respeitassem a dignidade de cada um.

Sob o impacto da Revolução Francesa, que trazia para a coletividade os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, as leis penais passaram a se preocupar com a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, dignidade do preso, violação do domicílio, tortura, provas ilícitas e tudo o que elevasse a auto-estima daqueles que burlaram as regras de convivência e de conduta, numa prova inequívoca de que o período da vingança, e por que não dizer, período das trevas na aplicação da lei penal, começava a ceder espaço para a reinserção social.

Crime transnacional

É certo que a sociedade como um todo buscou a sua evolução na aplicação da lei penal, e os resultados poderão ser vistos numa diversificada legislação que o direito brasileiro possui. Não se pode esconder que em muitos casos a lei é colocada em vigência, mas a sua eficácia é duvidosa e causa desconfiança em boa parte da população, perdendo, então, o que os doutrinadores chamam de segurança jurídica.

Quanto mais a população se informa ou se prepara para combater o crime organizado, mais se tem a certeza de que as organizações criminosas estão envolvidas em todo tipo de delito que se possa imaginar: da boca de fumo na esquina às megaoperações de lavagem de dinheiro. Segundo estudos do Banco Mundial, algo em torno de 20% a 25% da economia global passam pelos cofres de organizações criminosas – aproximadamente US$ 12,5 trilhões. Dinheiro esse que circula em todos os países do mundo, e com os avanços tecnológicos, se torna mais difícil o seu controle por conta do chamado capital transnacional. A atividade criminosa ultrapassou as fronteiras e deixou de ser algo amador.

Tudo vira lucro

É muito dinheiro, movimentado por uma variedade quase incalculável de contravenções. Extorsão, chantagem e contrabando são as clássicas, operadas pelas máfias desde os seus primeiros passos, na Sicília do século XIX. Mas tem também o bilionário negócio do tráfico de drogas que tomou proporções assustadoras desde a década de 1960. E as atividades ilegais mais recentes, típicas destes tempos do mundo globalizado e ausência de fronteiras econômicas: tráfico de armas (inclusive nucleares) e seres humanos, fraudes eletrônicas, biopirataria, imigrações clandestina. A lista de delitos parece não ter fim. Até lixo tóxico vira lucro nas mãos dos mafiosos, tornando a vida da população mundial insuportável.

As pessoas, os cidadãos de bem, depositam enorme esperança nas ações dos governantes para que o combate ao crime organizado seja efetivo, pleno e alcance os resultados esperados; porém, quando existe a falta de uma legislação bem elaborada, controle do capital criminoso que entra e sai do país e pessoas do mais alto escalão do poder envolvidas com as organizações criminosas, ou até mesmo chefiando essas organizações, a situação poderá tornar-se irreversível.

Organizado, só o crime

No Brasil, o Código Penal Brasileiro, que teve a sua origem na década de 1940 tentou coibir a atividade delitiva implementada por grupos, bando ou quadrilhas através do art. 288 do referido diploma legal, o que na verdade não surtiu efeitos significativos até mesmo pelo que foi exposto até o momento, temos tais grupos em constante evolução e modernização. O combate ao crime organizado necessitava, como até hoje necessita, de instrumentos céleres, como polícia bem preparada e que usa a inteligência em suas investigações, mecanismos de controle do capital que entre e sai do país e um corpo de leis adequadas à realidade brasileira.

O crime organizado, mesmo presente em todos os continentes do mundo, não é tratado pelos governantes brasileiros, bem como pela União, de forma adequada e sistematizada, onde algumas leis são introduzidas no ordenamento jurídico pátrio sem que provoquem efeitos positivos ou até mesmo que as organizações sofram baixas consideráveis; ao reverso, o crescimento dessas instituições criminosas se apresenta em escala geométrica, ao passo que as investidas do Estado se apresentam em escala aritmética.

Dentro do poder

Embora possa parecer lúdico ou até mesmo fazer parte dos contos de ficção policial, no Brasil fica claro que as organizações criminosas estão realmente entranhadas nas mais diversas esferas do poder, quer seja no Executivo, Legislativo ou Judiciário. São escândalos de mensalões dos partidos políticos no Congresso Nacional e Distrito Federal, vendas de sentenças nos Tribunais de Justiça dos Estados, desvios de dinheiro através de ONG’s, Vereadores que recebem contribuições mensais de Prefeitos para votações, lobistas circulando por todos os gabinetes ou palácios de chefes do executivo, sem falar nas milícias formadas por bandidos e policiais que criaram no Rio de Janeiro um Estado dentro do próprio Estado. Isso é o que podemos chamar de Crime Organizado, mas legislação eficaz para o combate dessa prática delitiva não existe no corpo de leis vigente no Brasil.

Para a população restou o medo, a desconfiança nas instituições, mortes e revolta. Quem poderia dar um alento ao povo, ascendeu ao poder e tomou de assalto a esperança de todos, pois nunca antes na história desse país se viram tantos homicídios, tráfico de drogas em todos os lugares, políticos corruptos, o Secretário Nacional de Justiça passeando com contrabandista em missão oficial e até assassino estrangeiro sendo tratado como ativista político.

¹ Luciano Pontes Bandeira – é advogado criminalista (OAB/BA 22.291) e professor de Direito Penal e Direito Processual

e-mail: – lubpontes@yahoo.com.br

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A democracia no Brasil foi vencida pela corrupção. De todas as matizes ideologias, a sarfanagem campeia solta nas pradarias desavergonhadas de todos os partidos, ditos políticos, mas que na realidade são feudos “coronelistas” para a perpetuação de uma elite sem moral e sem nenhum escrúpulo.

Alguns nefelibatas argumentam que no meio do joio existem grãos puros. Falácia!

Se os há, são coniventes e/ou omissos, o que os torna tão putrefatos quanto os demais componentes da corja política que nos infelicita e que nos tunga 38% de impostos para sustentar os infames discursos moralistas, verborreia contumaz expelida das tribunas e palanques.

Em boa parcela os Tupiniquins somos responsáveis também. Como nosso pequenos/grandes pecadilhos e na ânsia de levar vantagens, terminamos por nos igualar à essa turma na sarjeta onde não habitam a moral e a decência!

O Editor


País assiste à flexibilização das fronteiras ideológicas

Prisioneiros do próprio impudor, PSDB e PT baniram do debate eleitoral de 2010 um tema antes obrigatório: corrupção.

Desapareceu da cena política brasileira a presunção de superioridade moral. As legendas que polarizam a disputa integraram-se à perversão comum a todas as siglas.

Nos últimos 16 anos – dois mandatos de Fernando Henrique e dois de Lula – o brasileiro assistiu a uma notável flexibilização das fronteiras éticas e ideológicas.

A “social-democracia” tucana e o “socialismo” petista provaram-se capazes de ceder a todas as tentações -da maleabilidade nos costumes às alianças esdrúxulas.

Impossível, por exemplo, mencionar o mensalão sem especificar o sobrenome. Há o mensalão do PT, o mensalão do PSDB mineiro, o mensalão do DEM de Brasília.

Na composição das alianças, a integridade dos ovos não vale mais nada. Só importa o proveito da omelete, convertida em tempo de TV.

Os candidatos nem se preocupam em varrer as cascas para baixo do tapete. Acham que não devem nada para o eleitor, muito menos explicações.

A união do impensável com o inacreditável não assusta mais. Até a imprensa trata as coligações com notável indulgência.

Sobre o pano de fundo da decomposição, a ex-militante Dilma Rousseff é uma nova mulher. Dá as mãos a José Sarney, um sobrevivente da ditadura que ela se jacta de ter combatido.

José Serra abraça Orestes Quércia. E esquece que, junto com FHC, Franco Montoro e Mario Covas, deixara o PMDB para não chamar de companheiro quem agora admite como aliado.

O PT de Dilma converte em heróis da resistência políticos incontroversos como Renan Calheiros e Jader Barbalho. O PSDB de Serra silencia.

A reação soaria a pantomima. Renan foi ministro de FHC. Da Justiça! Jader mandou e, sobretudo, desmandou na Sudam e no Senado da era tucana.

Quem observa a sucessão de 2010 tem a impressão de que a política perdeu pelo caminho algo essencial: o recato. Quem se assombra com o já visto não imagina o que está por vir.

Institucionalizou-se a impudência sem culpa. A adesão de ex-puros a ex-inimigos, mais que estratégia, tornou-se comunhão de estilos.

A corrupção virou uma bandeira órfã porque, generalizada, a desfaçatez fez da anomalia algo, por assim dizer, normal. Formou-se um insuperável deficit estético.

blog Josias de Souza

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Atenção, senadores! Desta vez, o autor é o povo

O líder do governo no Senado desafinou, nesta quarta-feira, ao jogar um balde de água fria na moralizadora medida que pretende barrar candidatos com ficha suja na justiça.

O texto aprovado pela Câmara será encaminhado ao senado nos próximos dias, mas a pressão a favor da lei chegou antes.

Os defensores do projeto Ficha Limpa desembarcaram direto no gabinete do presidente Sarney e obtiveram dele a promessa de priorizar a votação.

A pressa se justifica, uma vez que, segundo interpretação majoritária, se a lei for promulgada até 9 de junho, poderá ser aplicada ainda nas eleições deste ano.

Na contramão do uníssono em favor do projeto, Jucá deixou claro que, como líder do governo, não tem compromisso com a data de votação – o que frustra todo o esforço feito até aqui.

E mais: o senador considera que há aspectos da lei que precisam ser detalhados, como o que estabelece que a inelegibilidade do candidato virá em decorrência da condenação por decisão judicial de um “colegiado”. “O que é ‘um colegiado’? Isto precisa ficar claro!”, afirma.

O comentário sinaliza na direção de outro temor dos defensores da lei: o de que o Senado modificará o texto arduamente negociado com os deputados, forçando, assim, a devolução do projeto à Câmara.

A prioridade de Jucá é a votação do pré-sal, em torno da qual a oposição faz guerra de guerrilha. O líder Artur Virgílio, do PSDB, pressiona para que a questão dos royalties seja definida já, e não depois das eleições. O tucano faz marola, aposta no desgaste do governo, ciente da inviabilidade política de sua pretensão.

Jucá, por sua vez, vende caro o apoio ao Ficha Limpa, justamente para tentar abrir caminho para os projetos do pré-sal, cuja votação tem precedência, em função da urgência constitucional.

No frigir dos ovos, há pouca sinceridade e muito teatro político nas declarações sobre o tema. Mas seria prudente que os senadores atentassem para a importância de um fato, acima do mérito do projeto: o texto, de iniciativa popular, busca iniciar uma faxina na política, tão necessária quanto óbvia, e, surpreendentemente, venceu etapas dificílimas, até chegar às mãos dos senadores. Vai queimar feito batata quente, se não for tratado com a devida deferência.

blog da Cristina Lemos

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A não tipificação da pedofilia como crime na legislação brasileira dificulta a identificação e punição dos pedófilos, que agem livremente sobretudo em sites de relacionamento e salas de bate-papo. Muitos formam uma rede que compartilha fotos e imagens

Marta* suspeitou que sua filha estivesse sendo alvo da investida de pedófilos depois que a menina foi convidada para fazer fotos como modelo e relatou que os fotógrafos e produtores da suposta agência sugeriram que ela fizesse poses sensuais e tirasse algumas peças da roupa que vestia. Assustada, a mãe denunciou a agência à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente do Estado (Dceca), mas a titular da Dceca, Ivana Timbó, afirmou que para investigar o caso e prender os possíveis pedófilos, teria de fazer enquadrando-os nos artigos que dizem respeito à exploração sexual. “É o tipo de crime que o poder público precisa se articular para criar uma legislação específica.

Os pedófilos formam uma rede forte, que precisa ser desmembrada”, sugere. Além do Brasil não ter formulado uma legislação para crimes cibernéticos, ainda possui brechas no Código Penal que facilitam a ação e a impunidade de pedófilos, abusadores e exploradores sexuais. De acordo com Ivana Timbó, o Código Penal é silente sobre a pedofilia. “A realidade atual não permite que fiquemos atrelados a uma lei tão antiga.

“A dinâmica social fez o Código dormitar”, sentencia. Datado de 1940, ele foi instituído cinco décadas antes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ser aprovado e criar o conceito de meninos e meninas como sujeitos de direitos.

Mas, até o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui falhas no quesito “pedofilia”. A lei prevê reclusão e multa para “quem apresenta, produz, vende, fornece, divulga ou publica, por qualquer meio de comunicação, fotografias ou imagens contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças” (Art. 241), mas não cita os termos “pedófilo” ou “pedofilia”, tampouco prevê punição para quem guarda ou porta essa imagens.

ECA

Segundo a socióloga Marlene Vaz, que há mais de 30 anos pesquisa o fenômeno da violência sexual, em entrevista concedida à Agência de Notícias dos Direitos da Infância (Andi), os avanços tecnológicos contribuíram para defasar a legislação penal na área dos crimes sexuais. De acordo com a ela, quando o ECA foi aprovado, em 1990, os legisladores nem sonhavam que um dia existiria a pedofilia via Internet.

Mesmo que os parlamentares tenham corrido para suprir essa lacuna, mudando o artigo 241 do Estatuto, eles esqueceram de acrescentar a palavra “manter”, “guardar” ou “portar”. Como resultado, quem guarda imagens dessa natureza em mídia virtual não é passível de punição, desde que fique provado que não repassou o material a terceiros de qualquer forma. “Se existe quem produz fotos e vídeos com crianças é porque há demanda. Tirar a liberdade do cliente de portar o material é uma forma de solapar esse mercado”, argumenta a socióloga. Marlene Vaz salienta que o ato de guardar imagens pode evoluir para a prática de buscar crianças e cometer abusos.

*Marta é um nome fictício. A reportagem preserva a identidade de suas fontes por questão de segurança.

Conheça as brechas nas leis brasileiras

De acordo com um levantamento feito pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância (Andi), existem sete lacunas no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que dificultam a responsabilização de quem comete crimes contra meninos e meninas:

1- Pelo artigo 225 do Código Penal um processo judicial por abuso sexual só pode ser instaurado mediante denúncia da vítima ou familiar desta.

O Projeto de Lei (PL) 4850/05 determina a ação penal pública para todos os crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, impetrada pelo Ministério Público, mas, paralisado desde abril de 2006, o PL foi finalmente aprovado pelo plenário da Câmara no último dia 14 de maio, como parte de um “pacote” de segurança pública. Como houve apresentação de emendas, o projeto volta agora para votação no Senado.

2- O art. 109 do Código Penal permite que os crimes de abuso e exploração sexual prescrevam antes da conclusão do processo. O prazo é de 20 anos

O texto original do PL 4850/05 determinava a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Esse item, porém, foi retirado antes da aprovação na Câmara, porque houve o entendimento de que era inconstitucional.

3-O artigo 244-A do ECA emprega o verbo “submeter” para responsabilizar quem explora sexualmente crianças. O termo dá margem a interpretações dúbias, permitindo que os clientes se livrem de punição.

O PL 4850/05 inclui no artigo 228 do Código Penal a pena de reclusão de 3 a 8 anos também para o cliente da exploração sexual.

4- O Código Penal não prevê o crime de “satisfação da lascívia mediante a presença de criança ou adolescente”, ou seja, fazer com que uma criança presencie cenas de sexo entre pessoas adultas.

O PL 4850/05 cria no Código Penal o artigo 218-B, prevendo essa conduta criminosa, com pena de 2 a 5 anos.

5- O favorecimento da exploração sexual de pessoas vulneráveis é delito previsto no ECA, mas ausente do Código Penal, prejudicando a punição de quem contribui de forma indireta com essa prática.

O PL 4850 de 2005 propõe a inclusão desse crime no Código Penal, criando o novo artigo 218-C.

6- A necessidade de depor várias vezes traumatiza a criança vitimada, por forçar uma lembrança dolorosa. Com isso ela acaba desistindo, parando o processo. Já existe o método do “Depoimento sem Dano”, utilizado em nove cidades do Rio Grande do Sul, mas ainda não há lei que o legalize nacionalmente.

O PL 4126/04 institui nacionalmente o “Depoimento sem Dano”. A proposição foi aprovada no plenário da Câmara em maio do ano passado e seguiu para o Senado, onde se transformou no PLC 35/2007. Atualmente encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça. Há previsão de que seja votado nas próximas semanas.

7- O art. 241 do ECA pune quem publica, divulga ou vende imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Mas a lei não inclui quem guarda esse material. Se não for provado que a pessoa o repassou de alguma forma a terceiros, ela não é responsabilizada.

O Projeto de Lei 4851/05 determina pena de dois a seis anos para quem mantém imagens dessa natureza. Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria seguiu para o Senado Federal em maio de 2007, onde recebeu o n° PLS 254/2004. Mas ainda aguarda votação.

Saiba Mais

A pedofilia é um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade, de acordo com a definição da CID-10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde -, elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

As crianças pré-púberes ou no início da puberdade que são escolhidas pelos portadores do transtorno de pedofilia têm, geralmente, 13 anos de idade ou menos. O indivíduo com pedofilia deve ter 16 anos ou mais e ser pelo menos cinco anos mais velho que a criança, conforme os critérios estabelecidos pelo DSM-IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), a classificação dos transtornos mentais feita pela Associação Americana de Psiquiatria.

Ainda de acordo com o DSM-IV, o transtorno de pedofilia começa, geralmente, na adolescência, embora alguns indivíduos portadores relatem não ter sentido atração por criança até a meia-idade. Nessas classificações, a pedofilia está agrupada a transtornos que fazem parte do grupo das chamadas parafilias, que são caracterizadas por anseios, fantasias ou comportamentos sexuais recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional e em outras áreas importantes da vida do indivíduo e/ou de suas vítimas.

Projeto qualifica pedofilia como crime

No último dia 21 de maio, o projeto de lei que tipifica como crime a produção, a divulgação e a venda – inclusive pela Internet – de imagens envolvendo a exploração sexual de crianças e adolescentes recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A matéria, que tramita no Senado como PLS 254/04, vai para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) antes de ser votada em Plenário. Essa proposta teve origem na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual e recebeu duas emendas na Câmara dos Deputados, onde tramitou como PL 4.851/05. Uma das emendas amplia os casos mencionados no projeto original, acrescentando, entre as tipificações, os crimes de portar ou comprar tais imagens. A outra inclui entre os casos de “corrupção de menores” aqueles praticados nas chamadas “salas de bate-papo” da Internet, assim como em qualquer outro meio eletrônico.

Segundo a Agência Senado, ao defender o projeto e as alterações realizadas na Câmara, a relatora da matéria, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), declarou que a emenda sobre as salas de bate-papo “revela-se oportuna, na medida em que a corrupção de menores é, quase sempre, o primeiro passo para a prática desse tipo de crime”. O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) argumentou que a proposta é necessária porque “a legislação ainda não prevê que portar esse tipo de material é crime”.

Também defenderam o projeto os senadores do PSDB Flexa Ribeiro (PA) e Alvaro Dias (PR). Flexa Ribeiro lembrou a atuação da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) à frente da CPI da Exploração Sexual. Já Álvaro Dias ressaltou que outra CPI, a da Pedofilia, “tem uma função fundamental: produzir uma legislação sobre esses crimes”.

O Povo Online

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O blog é plural e democrático.

Ao longo de cinco anos esse blog, através do editor, tem publicado quase que a totalidade dos comentários postados pelos leitores. Raramente um comentário é vetado. Aí se incluem os que são claramente “merchandising”, os de conteúdo apelativos à pedofilia, os com textos descontextualizados, preconceituosos, racistas, discriminatórios, e os com ataques pornográficos.

Nesse ano eleitoral é natural que os ânimos se exaltem. Contudo, estão aumentando os comentários ofensivos entre partidários dos diversos candidatos. O debate acirrado e a defesa de posições são naturais e saudáveis. Não tenho nenhuma restrição para que cada cidadão possa expressar sua preferência, a esse ou aquele candidato, nem tão pouco manifeste posições ideológicas, partidárias, teológicas, filosóficas, axiológicas, mesmo que divergentes das minhas.

Me reservo o direito de não publicar comentários ofensivos, caluniosos e/ou difamatórios contra quem quer que seja. O editor de um blog responde juridicamente por injúria, calúnia e difamação — todos tipificados no Código Penal — se publicar, mesmo que da autoria de terceiros, conteúdos ofensivos.

A democracia é a convivência civilizada e harmoniosa dos contrários.

O bom combate democrático se faz com argumentos, educação e elegância.

O Editor.

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Rixa entre juízes facilitou prisão

O governador José Roberto Arruda caiu porque se esforçou ostensivamente na tarefa de obstruir a Justiça, mas também foi colhido por uma rixa entre juízes de Brasília, o que facilitou a sua prisão.

Parte dessas desavenças e disputas do Judiciário ficou explícita ontem, no despacho em que o ministro Marco Aurélio Mello negou um habeas corpus a Arruda, mantendo o governador preso – ele aproveitou para criticar o colega e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

A poucos mais de dois meses da aposentadoria e sempre muito próximo dos personagens políticos da capital, o ministro Fernando Gonçalves, que preside o inquérito da Operação Caixa de Pandora, procurou respaldo institucional junto à cúpula do STJ para as decisões complexas e de grande repercussão envolvendo um chefe de Estado.

Gonçalves foi prontamente respaldado pelo seu presidente, Cesar Asfor Rocha, que desejou transformar o caso em uma decisão exemplar e que rivalizasse com as decisões polêmicas do seu maior adversário hoje, o presidente do STF.

O ministro Asfor Rocha não conta com o apoio – importante – de Gilmar para realizar seu sonho maior: assumir uma vaga na Suprema Corte. E esforçou-se para tomar uma decisão histórica no caso Arruda, deixando para o STF o ônus de ter de decidir se mantinha ou não o governador na prisão.

Como o recurso caiu nas mãos de Marco Aurélio, Arruda continuou na prisão por motivos jurídicos de sobra, que o ministro-relator do habeas corpus expôs bem, mas também porque ele faz questão de se diferenciar de Gilmar Mendes.

Marco Aurélio deixou isso claro na decisão. Em dezembro passado, às vésperas do Natal, o presidente do STF soltou o médico Roger Abdelmassih e determinou a entrega do menino S.G. para seu pai biológico, que vive nos EUA. O garoto morava no Brasil com a família materna e a guarda dele era disputada há anos na Justiça.

“Indefiro a liminar. Outrora houve dias natalinos. Hoje avizinha-se a festa pagã do carnaval. Que não se repita a autofagia”, disse Marco Aurélio no final do despacho em que rejeitou o pedido de liminar para soltar Arruda.

Ontem, um certo mal-estar tomou conta do STF na hora do almoço. Por volta do meio dia, o portal do Estadão já noticiava na internet que Marco Aurélio tinha rejeitado o pedido para que Arruda fosse solto. Mas o ministro e o STF afirmavam que nenhuma decisão havia sido tomada.

Algumas entidades chegaram a repercutir a decisão que Marco Aurélio sustentava ainda não ter tomado. Em seu site, a Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou nota na qual seu presidente, Mozart Valadares Pires, elogiava a decisão.

Mariângela Gallucci e Rui Nogueira/Estadão

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Tempos atrás fui consultado em relação à legalidade ou não da prática do wardriving e do warchalking. Até então, eu sabia da existência de tais condutas, mas desconhecia que já haviam sido batizadas.

Wardriving é, basicamente, uma prática em que, na direção de um veículo pelas ruas da cidade, munido de um notebook equipado com uma placa de rede sem fio, parte-se em busca de redes wi-fi (wireless fidelity) abertas ou que possuam falhas na sua segurança, com o intuito de acesso à Internet de forma gratuita.

Warchalking é um termo criado para designar a ação de marcar com giz, ou de alguma outra forma visível aos transeuntes, a presença de pontos de Internet a radio (wi-fi) que têm redes inseguras ou abertas, já previamente detectadas pela prática do wardriving. Foram criados, inclusive, adesivos e símbolos para difusão das informações.

Sem nos aprofundarmos na parte técnica das condutas, após rápida navegada pela web percebemos que são práticas bastante difundidas nos Estados Unidos e em diversos países, inclusive no Brasil. A ação é tão conhecida que no dia 03 de novembro de 2001 foi criado o Dia Mundial do Wardriving, comemorado anualmente naquela data. Uma busca simples pelo Google trará diversos resultados com páginas bem interessantes.

Vamos iniciar nossa análise, a fim de que possamos concluir sobre a legalidade ou não de tais práticas. Nossa primeira análise vai partir de nossa Constituição Federal.

I. Legislação vigente

O inciso X do artigo 5º da Constituição da República prevê a inviolabilidade do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Este inciso protege um direito fundamental de suma importância para a análise do presente assunto. Ele trata, no âmbito do nosso estudo, da inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, ou seja, o sigilo de toda e qualquer transmissão de dados é protegido por lei e, consequentemente, não deve ser violado.

Partindo desta informação inicial, chega-se à simples conclusão de que a interceptação de dados de terceiros, quando não autorizada judicialmente (nos casos previstos em lei) é ilegal, seja por qual meio for. Assim, a prática não autorizada pela Constituição é a de violar o sigilo de transmissão de dados, como ler um e-mail alheio, por exemplo, tema controverso que será abordado no próximo artigo.

A Constituição protege o sigilo das informações que estão sendo transmitidas por ambiente eletrônico. Mas e se nenhum dado de terceiros for violado? A prática do wardriving e a do warchalking, em teoria, não engloba a invasão de dados de terceiros, somente, em tese, a utilização de sua rede wi-fi para acesso à Web. Temos de partir para uma melhor especialização e análise de leis infraconstitucionais, como o Código Penal, por exemplo. O artigo 153 prevê que “divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem” configura um ilícito penal. Entendemos que tal prática se aproxima da conduta não autorizada pela Constituição da República (violar sigilo de transmissão de dados), sem também se aproximar da prática do wardriving ou do warchalking. Mas devemos explorar melhor a legislação de nosso país, que, infelizmente, é bastante pulverizada e extensa.

Há quem defenda, e eu ouso discordar, que o artigo 155 § 3º do Código Penal (Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia. § 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.) poderia ser aplicado ao caso, mas tal opinião vai contra nosso entendimento, pois a lei se refere à energia elétrica ou outro tipo de energia que tenha valor econômico. É cristalina a diferença entre energia e ondas de rádio, sendo, portanto, ao meu ver, inaplicável tal dispositivo legal. Entendo que a intenção do legislador foi a de proteger quaisquer outros tipos de energia que por ventura viessem ou venham a ser criados.

Analisando a Lei 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, o parágrafo único do artigo 1° nos traz que o disposto naquela “lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”. Há discussão em relação à constitucionalidade deste parágrafo único, pois o texto da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, inciso X, traz que somente poderia haver interceptação legal no caso das comunicações telefônicas, sendo que para esta corrente, seria ilegal a interceptação de dados informáticos, mesmo com autorização judicial.

Também não é nosso objeto tal discussão, pois o que nos interessa é o artigo 10 da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96), que dispõe que “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou de telemática (…) sem autorização judicial”.

A expressão “interceptar” parece ter sido utilizada de forma menos abrangente que a “intenção” da lei, pois nos traz o sentido de interromper, obstar, impedir, apoderar-se do que é dirigido a alguém, mas a prática e a análise do “animus” do legislador nos levam a entendimento contrário. É só pensar numa “interceptação” telefônica. Sabemos tratar-se somente de uma “escuta”, com ou sem a gravação da conversa, sem conhecimento dos que estão sendo “gravados”, sem interromper ou perder algum dado da ligação. E da mesma forma deve ser pensada a interceptação de dados informáticos.

Assim, para os que entendem ser constitucional a interceptação de dados de informática e telemática (Luis Flávio Gomes e Guilherme de Souza Nucci) tal conduta sem autorização judicial configura o crime do artigo 10, e da mesma forma, seguindo os ensinamentos dos nobres doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade (Vicente Greco Filho e Luiz Francisco Torquato Avolio), a interceptação sem autorização também estaria tipificada pelo mesmo artigo 10 da Lei. 9.296/96. Por este motivo que a discussão em relação à constitucionalidade da lei nos parece ser inerte em nosso estudo atual, apenas no que se refere ao tema abordado.

Importante atentar para o fato de que a tipificação acima diz respeito às situações em que há interceptação de dados que estão sendo transmitidos ou recebidos pela suposta vítima. Os praticantes do wardriving e do warchalking se defendem com o argumento de que não acessam dados da vítima, somente fazem uso de sua conexão de Internet, imaginando que tal conduta não prejudica ninguém.

Vez por outra a mídia noticia sobre ligações clandestinas (“gatos”) em TVs a cabo. Será que há alguma semelhança entre as condutas objetos deste estudo e a “GatoNet”? Entendemos que sim, pois em ambas, teoricamente, a vítima não é prejudicada (no caso da Internet, a velocidade de conexão da vítima poderá ser prejudicada nos momentos em que o intruso a utiliza), só estaria pagando para que um “mais esperto” utilize eu serviço, que normalmente não é barato.

Em que pese serem condutas muito parecidas, há entendimento pacifico em relação à prática do “gatonet”, configurando-a como crime. Porém, em relação ao wardriving sem acesso a informações e dados da vítima, não há corrente majoritária bem definida. Muitos defendem a corrente de equiparação ao furto de energia que tenha valor econômico. Parece que esta tese é bem aceita pelo Judiciário, apesar de aparentemente não condizer com a realidade.

II. O projeto de lei

Ademais, importa salientar que existem diversos Projetos de Lei tratando sobre Crimes Eletrônicos, porém três dos mais importantes [Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 89, de 2003 (n° 84, de 1999, na origem), e os Projetos de Lei do Senado (PLS) n° 137, de 2000, e n° 76, de 2000] foram unidos em um único PLC, atualmente em trâmite no Senado Federal, sob n.° 89/2003.

Neste projeto, que deveria ter sido votado no primeiro semestre de 2007, conforme promessas do Relator do Projeto, o Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), há a previsão de que a conduta tratada neste artigo passe a ser considerada crime, criando o artigo 339-A no Código Penal Brasileiro:

Art. 339-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

§ 2º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros para a prática de acesso.

Alguém deve estar imaginando: Quem seria louco de sair com um notebook na rua e ficar dentro de um veículo navegando na Internet, se expondo ao risco de ser assaltado, só para poder economizar com um serviço de Internet? Eu mesmo respondo: Esta conduta facilita a ação de crackers e outros criminosos “virtuais” do ambiente eletrônico, fazendo com que a sua localização se torne quase que impossível, facilitando diversas condutas criminosas.

Importa salientar que há formas, bem simples, de proteger sua rede wi-fi, por meio da utilização de criptografias. A maioria dos equipamentos à venda no mercado nacional e internacional traz este dispositivo.

III. Conclusão

Após pesquisa e leitura de diversos autores, pude formar a minha opinião no sentido de que as práticas do wardriving e do warchalking, apesar de serem não éticas e não recomendadas, ainda não se encontram tipificadas como crime na legislação vigente no Brasil. Importa salientar que há entendimentos contrários, inclusive de Delegados de Polícia e de Magistrados que continuam a entender tratar-se de “furto de sinal”, e, em que pese a dificuldade de flagrar alguém na conduta, e o fato de a instauração de procedimento policial de investigação depender de “queixa” da vítima, continuo desaconselhando a prática do wardriving e do warchalking.

Aguardemos, então, a provável aprovação da Lei de Crimes Eletrônicos.

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Rafael Correia/iMaster
Delegado da Polícia Civil do ES. Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela FDV. Autor de diversos artigos na área do “Direito Eletrônico” e “Direito e Internet”. Site pessoal: www.rafaelcorrea.com.br
rafael@rafaelcorrea.com.br

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